Em 2023, uma turma ordinária resolvia a discussão sobre crédito de IPI na devolução dentro da própria nota fiscal: o que se conferia, folha a folha, era o destaque do imposto nas informações complementares. Dois anos depois, outra turma recebeu notas fiscais de devolução juntadas aos autos e manteve a glosa inteira, porque não havia prova da escrituração nos livros próprios. O documento estava lá. Faltava o que vem depois dele.

A diferença entre esses dois grupos de julgados não vem de um anúncio de mudança de entendimento. Vem do que a fiscalização glosou em cada processo e do dispositivo que cada litígio mobilizou. Nos julgados recentes, o crédito de IPI na devolução se decide na escrituração e no registro contábil, não no conteúdo da nota. O contribuinte que monta a defesa juntando notas e pedindo o reconhecimento responde a uma pergunta que não é a que esses colegiados fizeram.

O caso mais recente do conjunto mostra isso dentro de um único acórdão. No Acórdão 3001-003.847, por unanimidade, em 27/11/2025, a 1ª Turma Extraordinária reverteu a glosa do IPI pago no desembaraço aduaneiro, afastando a exigência de CNPJ do fornecedor estrangeiro, manteve a glosa dos créditos de devolução e manteve também a glosa sobre correias tratadas como partes e peças de máquinas, com base no Tema 168 do STJ. O relator Daniel Moreno Castillo apontou a “não comprovação da condição que enseja o direito ao crédito, qual seja, o devido registro e apresentação do mesmo”, com base no art. 231, II, b, do RIPI/2010 e no ônus do art. 373, I, do CPC. O provimento parcial alcançou apenas o crédito de importação.

O que está realmente em disputa

A operação é corriqueira. O estabelecimento industrial vende, o comprador devolve, a mercadoria volta com nota de devolução e o industrial se credita do IPI que havia destacado na saída. O art. 229 do RIPI/2010 permite ao estabelecimento industrial creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, e ninguém no conjunto analisado discute isso. O art. 231 traz as exigências para o exercício desse crédito.

O litígio está nessas condições. Para a fiscalização, o crédito depende de três lastros cumulativos: nota fiscal de devolução vinculada à nota originária, escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, e comprovação, pelos registros contábeis, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos ao comprador. A ausência de qualquer um derruba o crédito, e o ônus é inteiramente do contribuinte, por força do art. 170 do CTN, do art. 74, §3º, VII, da Lei 9.430/96 e do art. 373, I, do CPC.

A defesa, nos julgados analisados, segue um padrão quase invariável: a empresa alega que a glosa recaiu sobre créditos de devolução, invoca o art. 167 do RIPI/2002 ou o art. 231 do RIPI/2010 e junta cópias das notas fiscais das operações. O argumento implícito é o da substância: se a devolução está documentada e a saída foi tributada, exigir a demonstração exaustiva de cada requisito formal seria excesso.

É precisamente esse argumento que o CARF vem recusando nos julgados mais recentes. Não por negar o direito, mas por tratá-lo como direito condicionado, cujas condições o contribuinte tem de provar uma a uma.

Quando o litígio se resolvia dentro da nota fiscal

Nos julgados de 2023, a discussão se concentra no art. 416 do RIPI, ou seja, no conteúdo do próprio documento, e o resultado se parte por competência.

No Acórdão 3201-010.724, por maioria, em 25/07/2023, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara examinou as notas de janeiro e março, e o voto registrou que “assiste razão parcialmente ao contribuinte, tendo em vista as notas fiscais referentes tratarem-se de devolução, fls.164, 169 e 170, e a obediência ao que rege o art.416 do DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010”. A conferência foi documental, folha a folha.

O mesmo colegiado tratou fevereiro pelo motivo simétrico. No Acórdão 3201-010.723, por maioria, em 25/07/2023, o relator Ricardo Sierra Fernandes anotou que “quanto às notas fiscais do mês de fevereiro não foi aposto o valor do IPI nas informações complementares, como rege o inciso XIV do art.416”, e por isso essas notas não foram consideradas para retirar a glosa. Nada de escrituração, nada de registro contábil do ressarcimento: a linha divisória estava dentro do papel.

O Acórdão 3201-010.722, por maioria, em 25/07/2023, repete o desenho sob relatoria de Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, mantendo parcialmente a glosa porque o contribuinte “continuou sem comprovar o destaque do IPI nas Notas Fiscais de fevereiro”. Nesses julgados de 2023, o que separou uma competência da outra foi um elemento único: o destaque do imposto no documento.

Vale fixar o que esses julgados decidiram e o que não decidiram. Não disseram que a nota fiscal basta. Simplesmente não foram além dela, porque a glosa fiscal, naqueles processos, tinha sido construída sobre o conteúdo do documento. Nos processos posteriores, a glosa e o litígio recaíram sobre outro conjunto de exigências.

O que a 2ª Turma Ordinária cobrou em novembro de 2024

A maior parte dos julgados recentes vem de uma sequência de novembro de 2024, na 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, toda relatada por Juciléia de Souza Lima e toda unânime. Ali o eixo não é o art. 416, e sim a tríade dos arts. 231, 234 e 466 do RIPI.

No Acórdão 3202-002.117, por unanimidade, em 26/11/2024, a turma enfrentou créditos lançados sob CFOP 1949/2949 e concluiu que a recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, que aquelas operações atendiam os requisitos legais, acrescentando que “se não há documentação hábil para atender, exaustivamente, os requisitos art. 231, 234 e 466 do RIPI, não há que se sustentar o direito ao ressarcimento pleiteado”. O advérbio é o que importa: exaustivamente.

A formulação que melhor define a série aparece em outro julgado da mesma sessão. No Acórdão 3202-002.119, por unanimidade, em 26/11/2024, a relatora registra que “o direito à tomada de crédito do IPI sobre retorno/devolução de produtos tributados foi denegado por questão de prova e não de direito”. Está dito com todas as letras: o colegiado não rejeita a tese do crédito na devolução. Ele rejeita a prova apresentada para sustentá-la.

Essa frase se repete, com variações mínimas, nos demais julgados da série, que detalham o requisito menos lembrado pelas defesas: a comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos da escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição. Não é um documento fiscal. É contabilidade, e quase nunca aparece nos autos.

Há um detalhe revelador nessa série. Em três dos julgados dessa sessão, a glosa original havia sido lançada por outro motivo, aquisição de emitente optante do Simples Nacional, e foi a própria defesa que reclassificou a operação como devolução, invocando o art. 231 do RIPI/2010. A turma enfrentou o argumento e manteve a glosa, porque não houve demonstração inequívoca do atendimento aos requisitos legais desse regime.

O argumento que a 1ª Turma Extraordinária isolou

Se os julgados de 2024 tratam da tríade em bloco, os de agosto de 2025 recortam o requisito que mais derruba crédito. Neles, a 1ª Turma Extraordinária fixa a exigência probatória na escrituração.

No Acórdão 3001-003.550, por unanimidade, em 28/08/2025, o relator Luiz Carlos de Barros Pereira consignou que “não foi produzida nos autos a prova da referida exigência de escrituração ‘nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente’, não tendo o contribuinte comprovado o cumprimento da condição estabelecida pela norma de regência”. A base é o art. 231, II, b, do RIPI/2010 combinado com o art. 373, I, do CPC.

O mesmo desenho aparece no Acórdão 3001-003.549, por unanimidade, em 28/08/2025, com relatoria de Luiz Carlos de Barros Pereira e resultado idêntico: crédito de IPI importação reconhecido, crédito de devolução mantido glosado por falta da prova da escrituração.

No Acórdão 3001-003.548, por unanimidade, em 28/08/2025, sob relatoria de Daniel Moreno Castillo, a turma aplicou o mesmo art. 231, II, b, invocando precedente do próprio colegiado, sinal de que a solução já estava estabilizada internamente.

O contraste dentro desses acórdãos é o achado mais útil do conjunto. O mesmo colegiado, no mesmo voto, aceitou que o fornecedor estrangeiro não precisa de CNPJ ativo para legitimar o crédito do imposto pago no desembaraço, afastando uma exigência formal que entendeu não decorrer da norma. E recusou a dispensa de uma exigência formal que entendeu decorrer expressamente do art. 231. A turma não é formalista nem antiformalista: ela está lendo o texto do regulamento e cobrando o que ele escreve.

O colegiado reconhece a tese e decide os casos pela prova

Um reflexo comum diante desse quadro é dizer que o contribuinte perdeu por questão formal, não pela tese. Os próprios votos dizem isso, com todas as letras. A existência do crédito na devolução não está em disputa: os julgados a reconhecem expressamente e registram que o direito foi denegado por questão de prova e não de direito.

A consequência prática é desconfortável. Como a tese não é rejeitada, cada processo chega sem resposta pronta no mérito e sem desconto na exigência probatória. A discussão volta sempre ao mesmo lugar: o que o contribuinte precisa comprovar para exercer o crédito. E, nos julgados recentes, a resposta é que são três requisitos, não um.

Uma frente processual distinta aparece em um julgado só. No Acórdão 3002-003.259, por unanimidade, em 10/10/2024, a 2ª Turma Extraordinária descartou notas fiscais apresentadas apenas no recurso voluntário, consignando que a recorrente “não alegou uma das exceções do aludido dispositivo, portanto precluiu o seu direito de produção de prova documental”. No mesmo acórdão, outra parcela caiu por motivo ainda mais elementar: as notas juntadas eram do 3º trimestre de 2007, fora do trimestre-calendário do crédito pleiteado, que era o 1º trimestre.

Esses dois erros valem registro porque são evitáveis. Nesse julgado, a prova documental juntada apenas em grau recursal não foi admitida. E nota fiscal de período diverso do pedido não comprova o crédito pleiteado, por mais legítima que seja a operação.

O que separa quem recuperou crédito de quem não recuperou

A linha divisória, nos julgados analisados, não passa pela natureza da operação nem pelo setor. Passa pela completude do lastro.

A parte da discussão que correu a favor do contribuinte dependia sempre de um elemento documental único, e ele o exibiu: nos julgados de 2023, o destaque do IPI nas informações complementares da nota de devolução; nos de 2025, a nota de importação com o imposto destacado, que levou à reversão da glosa do IPI pago no desembaraço. Nos dois casos, o requisito estava no documento que a empresa tinha em mãos.

O contribuinte perdeu quando o requisito não estava no documento. Escrituração no Registro de Controle da Produção e do Estoque não se demonstra com cópia de nota fiscal. Ressarcimento do valor ao comprador, por crédito ou restituição, não se demonstra com CFOP. São provas de natureza diferente, geradas em sistemas diferentes, e a defesa típica dos julgados analisados simplesmente não as produziu.

Há um segundo recorte, menos visível, que a leitura do conjunto sugere. Quando a defesa reclassifica a operação para enquadrá-la no art. 231, o litígio passa a correr dentro de um regime de prova mais exigente do que aquele que motivou a glosa original. Pode ser a estratégia correta, mas exige entregar o pacote completo do novo regime.

Para onde o CARF está indo

A direção é consistente e recente. Nos últimos vinte e quatro meses, os julgados analisados caminham todos no mesmo sentido: o crédito de IPI na devolução existe, está previsto no RIPI, e seu exercício depende de prova cumulativa de requisitos que o próprio regulamento enumera. Nenhum deles foi decidido por maioria apertada ou por voto de qualidade. Todos foram unânimes.

A razão jurídica que os votos dão é sempre a mesma, e é modesta: o art. 231 condiciona, o art. 170 do CTN exige certeza e liquidez, o art. 373, I, do CPC coloca o ônus em quem alega. No Acórdão 3202-002.122, por unanimidade, em 26/11/2024, a propósito de outro capítulo do mesmo processo, a divergência entre a EFD retificada e os livros fiscais, a relatora registrou que “a demonstração da certeza e liquidez do crédito tributário que se almeja compensar é condição sine qua non para que a Autoridade Fiscal possa apurar a existência do crédito”. Não há construção interpretativa elaborada. Há leitura literal de condições.

O sinal é firme em volume e em consenso, mas tem limites relevantes. Não há pronunciamento da CSRF no conjunto analisado: a posição está em turmas ordinárias e extraordinárias da 3ª Seção, não em instância uniformizadora. Os julgados recentes vêm de dois colegiados, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara e a 1ª Turma Extraordinária, e de três relatores, com a maior parte concentrada em uma única relatoria, o que reduz o peso do argumento de consenso disperso.

Há ainda um dado que o conjunto não entrega. Quatro julgados, todos de 2023, foram decididos por maioria, e o conteúdo dos votos vencidos não consta dos julgados analisados. Não é possível, por isso, dizer qual entendimento minoritário foi sustentado ali nem se ele tratava da relação entre substância e forma.

O que o profissional deve observar

A leitura dos votos entrega um roteiro bastante objetivo. A nota fiscal de devolução vinculada à nota originária é ponto de partida, não de chegada. O que decidiu os casos recentes foi a ausência de duas provas: o extrato do Registro de Entradas e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou sistema equivalente, demonstrando a escrituração daquelas notas específicas, e o lançamento contábil que evidencia o ressarcimento do valor ao comprador.

Também pesou o momento. Em um dos julgados, a prova juntada apenas em recurso voluntário encontrou preclusão, e o colegiado não se moveu diante da alegação genérica de legitimidade do crédito. Igualmente, conferir a correspondência entre o período das notas e o trimestre-calendário do pedido parece trivial, mas derrubou parcela de crédito nesse mesmo julgado.

Por fim, vale observar a assimetria que os acórdãos de 2025 escancaram. Exigência formal sem base expressa no regulamento, como o CNPJ do fornecedor estrangeiro, foi afastada sem dificuldade. Exigência formal escrita no art. 231 foi cobrada integralmente. A discussão sobre excesso de formalismo tende a render pouco quando o requisito está no texto; rende mais quando a glosa se apoia em condição que o regulamento não impõe. Essa distinção, nos julgados analisados, é o que separa o argumento que foi acolhido do argumento que não foi.


Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).

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Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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