Há uma inversão discreta acontecendo nos julgamentos de VTN. Por anos, o contribuinte que levava um laudo técnico ao processo discutia uma coisa: se o arbitramento pelo SIPT havia considerado a aptidão agrícola do imóvel. Quando não havia considerado, o arbitramento caía e o laudo entrava no lugar. Hoje, quando o extrato do SIPT traz a aptidão, o laudo deixa de ser a arma e vira o réu: o colegiado passa a examinar ART, grau de fundamentação, número de dados de mercado, data da pesquisa e abrangência da área. E, nessa segunda discussão, os julgados analisados são majoritariamente desfavoráveis ao contribuinte.
O Acórdão 2301-012.017, por unanimidade, em 27/02/2026, mostra o estágio final desse deslocamento de forma quase irônica: o contribuinte declarou VTN de R$ 1,50/ha, a fiscalização arbitrou R$ 386,51/ha com base no SIPT, e o laudo trazido pelo próprio recorrente apurou R$ 386,43/ha. A ementa registrou que o VTN arbitrado deveria ser mantido “por ter sido ratificado por laudo técnico de avaliação anexado aos autos”. O laudo existia, era técnico, e confirmou o Fisco.
A pergunta que organiza este estudo é essa: se a Súmula CARF 200 continua de pé e o arbitramento sem aptidão agrícola continua caindo, por que o laudo NBR 14.653 parou de ser suficiente quando a aptidão está lá?
O que o contribuinte precisa derrubar, e em que ordem
O arbitramento do VTN pelo SIPT tem base no art. 14 da Lei 9.393/96. A jurisprudência construiu em cima disso um requisito: o valor extraído do sistema precisa observar a aptidão agrícola do imóvel, por força do art. 14, §1º, combinado com o art. 12, §1º, II, da Lei 8.629/93. Média municipal apurada do universo de DITRs não serve.
Essa é a primeira linha de defesa, e é a mais barata. Basta demonstrar, pelo extrato do próprio sistema, que o valor adotado não discrimina aptidão. Vencida essa etapa pelo Fisco, isto é, quando o extrato traz a segregação por cultura, campo, pastagem ou mata, a discussão muda inteiramente de natureza. Deixa de ser jurídica e passa a ser probatória.
Aí entra a tese examinada aqui. O contribuinte sustenta que, mesmo diante de SIPT com aptidão, o laudo de avaliação elaborado conforme a NBR 14.653-3, com ART e grau de fundamentação e precisão adequados, prevalece por demonstrar o valor de mercado concreto do imóvel. A Fazenda sustenta que o SIPT segregado é presuntivamente válido e que o ônus de infirmá-lo é integral do contribuinte, com laudo tecnicamente completo.
Nos julgados analisados, predomina a segunda posição. São 6 resultados favoráveis ao contribuinte contra 16 contrários, em 22 acórdãos citados. Nos últimos 24 meses, 3 favoráveis contra 16 contrários. Nenhum julgado da CSRF integra o conjunto.
A fase em que o laudo entrava quase por arrasto
Nos julgados mais antigos do conjunto, o laudo do contribuinte funcionava como consequência quase automática da queda do arbitramento. Derrubado o SIPT por falta de aptidão agrícola, o valor apurado no laudo ocupava o vazio.
O Acórdão 2402-011.716, por maioria, em 10/07/2023, é o retrato dessa fase. A relatora Ana Claudia Borges de Oliveira assentou que “o arbitramento do VTN a partir do SIPT é meio hábil para definir o elemento central da base de cálculo do ITR. Contudo, o fato de ter previsão em lei não significa que os valores lá apontados têm presunção absoluta e não podem ser contraditados pelo contribuinte”. Constatado que o SIPT não observou a aptidão, prevaleceu o laudo do engenheiro agrônomo com ART, pesquisa de mercado com fontes identificadas e memória de cálculo, ainda que o valor apurado fosse superior ao declarado na DITR.
O Acórdão 2201-011.833, por maioria, em 11/07/2024, repetiu a estrutura com reforço probatório: a diligência confirmou que o município não possuía aptidões agrícolas cadastradas no exercício. A ementa foi direta ao ponto: “Com a rejeição do valor arbitrado do VTN através do SIPT que não observou a aptidão agrícola do imóvel, prevalece o laudo técnico produzido pelo contribuinte”.
Repare no que esses dois acórdãos têm em comum. Em nenhum deles o colegiado precisou auditar o laudo com rigor. O vício estava do lado do Fisco, e o laudo entrou como preenchimento. Essa é a fase em que a tese do laudo e a tese da aptidão agrícola andavam juntas, a ponto de se confundirem.
O divisor: quando o extrato do SIPT traz a aptidão
A fase seguinte aparece nos casos em que o extrato do sistema, juntado aos autos, mostra a segregação por aptidão. Aí o colegiado não tem mais vício fiscal para apontar e vai direto ao documento do contribuinte.
O Acórdão 2402-012.946, por unanimidade, em 07/02/2025, relatado por Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, marca bem a virada de foco. O arbitramento foi mantido porque o SIPT consignava a aptidão agrícola, e o laudo apresentado, além de deficiente quanto às amostras, apurou VTN por hectare superior ao arbitrado pelo Fisco. O documento existia e foi lido, mas não infirmou nada.
O Acórdão 2102-003.815, por unanimidade, em 24/07/2025, com relatoria de Cleberson Alex Friess, explicitou a régua: “Para efeito de revisão do VTN arbitrado com base nos valores do SIPT, exige-se que o laudo de avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das normas da ABNT, com demonstração inequívoca do valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato gerador do imposto”. No caso, faltou especificação do grau de fundamentação e precisão, faltou comparação qualitativa com imóveis circunvizinhos e a metodologia de dedução de benfeitorias, culturas e pastagens foi considerada falha. O SIPT, por sua vez, trazia valores distintos por categoria.
O Acórdão 2402-013.128, por unanimidade, em 14/08/2025, consolidou a formulação em ementa: “Não comprovando o contribuinte, por meio de laudo pericial, o VTN constante em sua declaração, plausível o seu arbitramento com base no SIPT, desde que dele conste a aptidão agrícola do imóvel”.
No Acórdão 2402-013.127, por unanimidade, em 14/08/2025, julgado na mesma sessão, o teste probatório aparece em sua forma mais crua: o extrato mostrava que o sistema fora alimentado com valor médio por aptidão agrícola, e o laudo do contribuinte não atingiu sequer o Grau I de fundamentação da NBR 14.653-3.
Os motivos concretos pelos quais os laudos caíram
O mais útil dessa fase não é o resultado, é o catálogo de defeitos. Eles se repetem com uma regularidade que permite ler o conjunto como um checklist invertido.
Falta de ART. O Acórdão 2202-011.386, por unanimidade, em 12/08/2025, reproduziu o fundamento da decisão recorrida sem reparo: o laudo não estava acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica no CREA dos signatários, “fato que, por si só, é suficiente para o não-acatamento do Laudo”. Somou-se a isso a ausência de demonstração de que as áreas descritas correspondiam à totalidade do imóvel autuado.
Dados defasados. O Acórdão 2402-013.125, por unanimidade, em 14/08/2025, trouxe o caso mais instrutivo do conjunto: o laudo era tecnicamente adequado à NBR 14.653-3, mas se baseava em dados de 2008 para o exercício de 2010. O SIPT, por sua vez, estava alimentado com valor médio considerando aptidão. O colegiado registrou que, “tendo sido observado o critério exigido por lei, deve-se aceitar o arbitramento do VTN pela d. Fiscalização, com base no SIPT”. Laudo correto na forma, impróprio no tempo.
Ausência de dados de mercado. O Acórdão 2301-011.578, por unanimidade, em 06/06/2025, enfrentou situação em que o contribuinte alegava impossibilidade de aplicar o método comparativo por inexistência de mercado imobiliário na área de proteção de mananciais. O relator Rodrigo Rigo Pinheiro manteve o arbitramento: “não cabe alterar o VTN/ha arbitrado pela fiscalização”, já que o SIPT adotou o menor valor por aptidão agrícola e o laudo não demonstrou dados de mercado. O mesmo acórdão, note-se, afastou a glosa da APP com base em laudo técnico com ART. O documento serviu para uma matéria e não serviu para a outra.
Documento que não é laudo. O Acórdão 2002-009.001, por unanimidade, em 28/11/2024, com relatoria de Marcelo de Sousa Sáteles, tratou de contribuinte que ofereceu declaração de prefeitura municipal no lugar do laudo. A ementa fecha a questão: “Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2011 com base no SIPT/RFB, por não ter sido apresentado laudo técnico de avaliação com ART/CREA, nos termos da NBR 14.653-3 da ABNT”.
O Acórdão 2002-009.002, por unanimidade, em 28/11/2024, decidiu em idênticos termos, diante de declaração municipal de 1999 apresentada para demonstrar o VTN do exercício autuado. Para o colegiado, documento público simples não substitui laudo com ART e pesquisa de mercado tratada estatisticamente.
Ausência total de laudo. No Acórdão 2401-012.500, por unanimidade, em 06/02/2026, relatado por Leonardo Nuñez Campos, o contribuinte atacou o arbitramento pelo argumento de que a fiscalização não teria comprovado documentalmente os valores do SIPT. O colegiado inverteu a leitura do ônus, registrando que o sistema é “instrumento oficial instituído no âmbito da Receita Federal do Brasil” e que cabe ao contribuinte demonstrar, por prova técnica idônea e específica, a inadequação do valor adotado.
O Acórdão 2401-012.501, por unanimidade, em 06/02/2026, repetiu a fórmula para o mesmo tipo de alegação. Sem laudo conforme a NBR 14.653, a crítica genérica ao sistema não tem como ser examinada.
Quantos casos foram realmente sobre o laudo
Parte relevante das derrotas do conjunto não testou a qualidade técnica de laudo nenhum, porque laudo nenhum foi produzido. O Acórdão 2102-003.528, por unanimidade, em 07/11/2024, é o exemplo extremo: o contribuinte alegou não localizar o valor no SIPT e, subsidiariamente, pediu a fixação do VTN exatamente no valor arbitrado pelo Fisco, sem apresentar laudo. O colegiado afastou a aplicação da Súmula CARF 200 justamente porque o próprio recorrente pedira o mesmo valor.
O Acórdão 2102-003.635, por unanimidade, em 13/03/2025, segue a mesma linha: a recorrente reiterou os argumentos da impugnação sem juntar laudo aos autos, e o arbitramento foi mantido com a observação de que a fiscalização observara localização, dimensão e aptidão agrícola.
E há as derrotas que nem chegam ao VTN. O Acórdão 2202-011.386, por unanimidade, em 12/08/2025, não conheceu a alegação de nulidade suscitada apenas em memorial, por preclusão, e rejeitou o pedido genérico de juntada posterior de documentos, por entender que pedir em abstrato a juntada de novos documentos não supre deficiência probatória.
O Acórdão 2102-003.678, por maioria, em 03/04/2025, nem examinou a imunidade pleiteada, por renúncia à instância administrativa, e manteve o VTN porque o contribuinte sustentou o valor declarado em critério de custo do Decreto 89.496/84, sem laudo de avaliação.
O placar também carrega caso em que o VTN sequer foi rejulgado pelo CARF. No Acórdão 2002-007.823, por unanimidade, em 27/07/2023, o valor declarado já havia sido restabelecido na decisão de piso com base em laudo com ART, derrubando um arbitramento extraído do valor médio do SIPT apurado do universo de DITRs do município. O único ponto efetivamente julgado ali, a glosa da APP, foi desfavorável ao contribuinte.
A soma disso é relevante para quem litiga: boa parte do placar desfavorável não diz que o CARF rejeita o laudo bem feito. Diz que o laudo bem feito não chegou.
As três vitórias recentes, e o que elas realmente decidiram
Quando se abre o que passou nos julgados favoráveis da janela recente, o quadro fica mais sóbrio do que o placar sugere.
O Acórdão 2202-011.384, por unanimidade, em 12/08/2025, deu provimento parcial. O relator Marcelo Valverde Ferreira da Silva afastou o arbitramento porque o SIPT fora aplicado com valor de terra com aptidão para lavoura sobre imóvel de natureza submersa, e ainda com dado de exercício diverso do fato gerador. Aplicou-se a Súmula CARF 200. Mas o VTN adotado não foi o declarado na DITR: foi o valor de R$ 11.945.000,00 reconhecido pelo próprio contribuinte no laudo, superior ao declarado. Caíram no mesmo acórdão o pedido de APP de 287,2 ha e a correção da área alagada, por ausência de documento comprobatório. O contribuinte ganhou a tese e pagou mais do que declarou.
O Acórdão 2402-013.012, por unanimidade, em 25/07/2025, seguiu a mesma mecânica, com resultado apenas parcialmente favorável no item de VTN. O extrato do SIPT trazia a aptidão como “OUTRAS”, o que levou à rejeição do arbitramento. Rejeitado, o colegiado adotou a avaliação da Receita Estadual de Minas Gerais, preterindo expressamente o laudo NBR 14.653 do contribuinte por ser posterior e menos contemporâneo ao fato gerador. No mesmo julgamento, caíram a APP, a área de floresta nativa, a área de descanso e a pretensão de reduzir a área de produtos vegetais.
O Acórdão 2401-012.331, por unanimidade, em 10/09/2025, é um acórdão de embargos da PGFN, sem efeitos infringentes. O relator Matheus Soares Leite explicitou a fundamentação da corrente vencedora no julgamento anterior, registrando que o entendimento aplicado “foi posteriormente sumulado no âmbito deste Conselho” como Súmula CARF 200.
Nos três, a vitória nasceu de um defeito no SIPT, não da excelência do laudo. E em dois deles o preço da vitória foi a adoção de valor superior ao declarado.
O que separa quem ganhou de quem perdeu
O exame do extrato do SIPT antecede o exame do laudo, e é ali que a maior parte dos resultados se decide. O que o conjunto não entrega é um critério uniforme sobre quando o registro de aptidão é suficiente.
O Acórdão 2402-013.125, por unanimidade, em 14/08/2025, manteve o arbitramento diante de extrato alimentado com valor médio considerando aptidões “Outras”, por entender atendido o critério legal.
O Acórdão 2402-013.012, por unanimidade, em 25/07/2025, rejeitou o arbitramento diante de extrato em que a informação de aptidão constava apenas como “OUTRAS”. Os dois casos tiveram a mesma relatora, e os votos não distinguem expressamente as duas situações.
Feita essa ressalva, o padrão de resultados é legível. O CARF afastou o arbitramento quando o extrato juntado aos autos não discriminava aptidão agrícola, trazia aptidão incompatível com a natureza do imóvel ou usava dado de exercício diverso do fato gerador. Nessas hipóteses, o valor reconhecido pelo contribuinte entrou como parâmetro, e a Súmula CARF 200 foi invocada expressamente.
Manteve o arbitramento, em regra, quando o extrato trazia a segregação por aptidão. A partir daí, o laudo foi examinado com rigor de perícia e caiu por ART ausente, grau de fundamentação não especificado ou abaixo do mínimo, pesquisa de mercado insuficiente ou inexistente, dados anteriores ao fato gerador, falta de correlação com a totalidade da área autuada, ou valor apurado igual ou superior ao arbitrado.
Parte das manutenções mais recentes nem passou por esse exame. Nos dois julgamentos de 06/02/2026 tratados acima, o colegiado respondeu à alegação de que a fiscalização não juntara a tela do sistema atribuindo ao contribuinte o ônus de produzir prova técnica idônea, sem verificar a segregação por aptidão no extrato.
Não há, no conjunto, um único acórdão em que laudo tecnicamente completo tenha derrubado SIPT válido com aptidão agrícola. Pode ser recorte da curadoria. Mas é o que os julgados reunidos mostram.
Para onde o CARF está indo
O movimento é de estreitamento. Nos julgados mais recentes, o extrato do SIPT juntado aos autos aparece com a segregação por aptidão, e é essa constatação processual, feita caso a caso, que desloca a discussão para o laudo. A Súmula CARF 200 resolve o arbitramento apurado sem aptidão agrícola. Quando a aptidão está no extrato, a defesa perde a porta larga e tem que entrar pela estreita, que é a prova pericial de valor de mercado.
O sinal é consistente na direção, mas tem limites claros de robustez. São 19 decisões unânimes no conjunto, o que pesa. Por outro lado, nenhum julgado da CSRF integra a seleção, e os acórdãos vêm de turmas e câmaras distintas da 2ª Seção. O conjunto não traz pronunciamento de instância superior; o que há é convergência entre colegiados da 2ª Seção, ordinários e extraordinários, aplicando o mesmo teste probatório.
Há, ainda, algo que o conjunto não resolve. Os votos exigem laudo com dados contemporâneos, pesquisa de mercado suficiente e abrangência da área, mas não enfrentam a situação do imóvel sem mercado comparável, que foi suscitada e rejeitada sem que se indicasse metodologia alternativa admissível. Essa é uma fresta aberta.
O que observar na prática
A primeira coisa a fazer em um processo de VTN é pedir o extrato do SIPT dos autos e ler a coluna de aptidão. Isso define qual das duas disputas está em jogo, e elas têm custos probatórios incomparáveis.
Se a aptidão está lá, o laudo precisa sobreviver a uma leitura item por item. ART registrada no CREA dos signatários, e não apenas assinatura de profissional habilitado. Grau de fundamentação e precisão expressamente indicado no corpo do documento. Pesquisa de mercado com fontes identificadas e dados contemporâneos ao 1º de janeiro do exercício autuado, não ao ano em que o laudo foi encomendado. Correlação explícita entre as áreas avaliadas e a totalidade da área do imóvel constante do NIRF.
Um detalhe aritmético merece atenção antes da juntada: conferir se o valor apurado no laudo é efetivamente inferior ao arbitrado. Mais de um acórdão do conjunto registra laudo que confirmou ou superou o SIPT. Nesse cenário, o documento deixa de ser prova de defesa e passa a reforçar o lançamento, e o valor reconhecido pode ser adotado ainda que superior ao declarado na DITR.
Por fim, o momento. A preclusão e a perda da espontaneidade aparecem com frequência no conjunto, e laudo encomendado depois do início da ação fiscal enfrenta dois problemas simultâneos: o da data dos dados e o da fase processual em que é juntado.
Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).
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