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  • Acórdão nº: 2201-012.627
  • Processo nº: 15586.720107/2018-49
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária (2ª Seção)
  • Relator: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa
  • Data da sessão: 06/02/2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Período de apuração: Setembro a outubro de 2016
  • Setor econômico: Serviços de vigilância, limpeza e conservação

O CARF manteve a exclusão do SIMPLES Nacional de empresa que prestava serviços de portaria, vigilância, limpeza e manutenção em condomínios residenciais, por configurar cessão de mão de obra — vedação expressa do art. 17, XII, da Lei Complementar 123/2006. Na sequência, também confirmou a responsabilização solidária dos sócios administradores pelos débitos previdenciários remanescentes, já que a baixa da empresa ocorreu sem comprovação de regularidade fiscal, nos termos da Lei Complementar 147/2014. Para empresas do setor de facilities que atuam via contratos de prestação de serviço com alocação de empregados em instalações de terceiros, essa decisão reforça um risco concreto: a perda do regime simplificado pode vir acompanhada da responsabilização pessoal dos sócios, mesmo que a baixa societária já tenha sido formalizada.

Não houve voto de qualidade nem divergência entre os conselheiros — a decisão foi unânime nas três matérias analisadas, o que indica posição consolidada da turma sobre o tema.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa é optante do SIMPLES Nacional e presta serviços de portaria, vigilância, limpeza, conservação ou manutenção para condomínios, empresas ou órgãos públicos;
  • Os contratos envolvem alocação de empregados nas dependências do tomador, com subordinação ou colocação à disposição deste;
  • Você recebeu ou pode receber Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES por suposta cessão de mão de obra;
  • A empresa foi (ou será) baixada na Junta Comercial e há débitos tributários em aberto ou em discussão;
  • Você é sócio ou administrador de empresa baixada após 2014 e foi incluído como responsável solidário em auto de infração.

Esse precedente não se aplica a empresas que prestam exclusivamente serviços de vigilância, limpeza ou conservação sem outras atividades acessórias (como portaria e manutenção combinadas), pois para essas atividades a própria LC 123/2006 prevê exceção à vedação geral de cessão de mão de obra, desde que enquadradas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18.

O caso, em síntese

A empresa Condoserra Prestação de Serviços, optante do SIMPLES Nacional, foi excluída do regime por Ato Declaratório, sob o argumento de que a prestação de serviços de manutenção, portaria e vigia — além de limpeza e conservação — configurava cessão de mão de obra vedada pelo art. 17, XII, da LC 123/2006. Com a exclusão, a Receita Federal lançou de ofício as contribuições previdenciárias patronais, SAT/GILRAT, FAP e contribuições a terceiros referentes a setembro e outubro de 2016. A empresa já havia sido baixada na Junta Comercial, e os sócios administradores foram incluídos no polo passivo como responsáveis solidários.

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. As atividades de prestação de serviços com cessão de mão de obra vedam a opção e/ou permanência da pessoa jurídica no sistema do SIMPLES. As vedações ao exercício de atividades previstas no caput do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 – entre elas cessão de mão de obra –, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do seu, também, artigo 18 – entre elas serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

O colegiado entendeu que a combinação de atividades — especialmente a prestação de serviços de portaria e manutenção junto com vigilância e limpeza — descaracterizou o enquadramento na exceção legal, mantendo a exclusão, o lançamento reflexo das contribuições e a responsabilização dos sócios.

O que essa decisão ABRE

Para a Fazenda Nacional, o acórdão reforça um caminho de fiscalização: empresas de facilities que combinam portaria e manutenção com limpeza e vigilância passam a ter maior probabilidade de exclusão do SIMPLES, mesmo alegando enquadramento nas exceções dos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da LC 123/2006. Isso abre espaço para autuações semelhantes em todo o setor de condomínios e facilities.

Também fica mais sólido o argumento fazendário de que a baixa da empresa, por si só, não blinda os sócios da responsabilização solidária — desde que a baixa tenha ocorrido sob a vigência da LC 147/2014 (que incluiu o art. 7º-A, § 2º, na Lei 11.598/2007). Esse entendimento abre precedente para a Receita incluir sócios administradores em lançamentos reflexos sempre que não houver comprovação de regularidade fiscal no momento da baixa, independentemente de haver dissolução irregular nos moldes do art. 135, III, do CTN.

O que essa decisão FECHA

Para o contribuinte, a tese de que “a atividade de vigilância, limpeza ou conservação está sempre protegida pela exceção legal” perde força quando há acúmulo de funções — como portaria e manutenção — que extrapolam estritamente essas três atividades. A defesa baseada apenas na nomenclatura do contrato social não funciona mais isoladamente; é necessário comprovar a natureza efetiva do serviço prestado.

Também fica enfraquecido o argumento de que a LC 147/2014 não poderia retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência. O acórdão deixa claro que o que importa é o momento da baixa da empresa, não o momento do fato gerador — se a baixa ocorreu já sob a nova lei, a responsabilização solidária se aplica aos sócios do período em que os débitos foram gerados, ainda que anteriores à LC 147/2014.

Por fim, a alegação de que apenas o sócio que formalizou a baixa poderia ser responsabilizado também não prevalece: a decisão confirma que a responsabilidade recai sobre os sócios administradores do período de ocorrência dos fatos geradores, não necessariamente sobre quem assinou o pedido de baixa.

Como usar essa decisão na prática

  1. Revise os contratos de prestação de serviço antes de formalizar opção ou permanência no SIMPLES: se houver portaria, manutenção ou qualquer atividade combinada com vigilância/limpeza, documente tecnicamente a ausência de subordinação direta e de colocação de mão de obra à disposição do tomador.
  2. Antes de baixar a empresa, obtenha certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, e guarde a documentação — isso é o que pode afastar a responsabilização solidária dos sócios com base no art. 7º-A, § 2º, da Lei 11.598/2007.
  3. Se já foi incluído como responsável solidário, verifique a data da baixa da empresa em relação à data de vigência da LC 147/2014 e analise se há prova de regularidade fiscal no momento do encerramento — esse é o ponto central da defesa.
  4. Cite este acórdão com cautela: ele não ajuda o contribuinte, mas serve como alerta — demonstre nos autos elementos fáticos (contratos, notas fiscais, descrição de serviços) que diferenciem seu caso de cessão de mão de obra efetiva.

A decisão consolida o entendimento de que o SIMPLES Nacional exige análise criteriosa da natureza real dos serviços prestados — não basta estar listado como vigilância, limpeza ou conservação no contrato social — e que a baixa da pessoa jurídica não é mais um escudo automático contra a responsabilização dos sócios administradores. A tendência, amparada em precedentes citados (Acórdãos 1004-000.212 e 1201-004.714), é de que o CARF mantenha esse rigor em casos semelhantes de facilities e terceirização de mão de obra. Empresas do setor devem revisar contratos e documentação de baixa societária antes que situações similares se tornem passivo fiscal.

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Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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