- Acórdão nº: 3302-014.848
- Processo nº: 10730.720155/2008-31
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Lázaro Antônio Souza Soares
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tributo: COFINS
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
O CARF decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração apresentados pela Conselheira Denise Madalena Green contra a Ampla Energia e Serviços S/A. A corte reafirmou uma regra processual fundamental: embargos de declaração não são meio para obter retratação da decisão, mas apenas para corrigir vícios formais específicos.
O Caso em Análise
A Ampla Energia e Serviços S/A, empresa do setor de energia, apresentou pedidos de restituição e compensação (PER/DCOMP) para recuperar valor recolhido a maior de COFINS referente a outubro de 2002. A disputa envolvia o tratamento de variações cambiais na base de cálculo da contribuição.
O processo passou por várias instâncias: a DRF/Niterói reconheceu parcialmente o direito creditório em R$ 679.362,40; a DRJ-RJ2 julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade; e o CARF, em primeira decisão, negou provimento ao Recurso Voluntário.
Inconformada com essa decisão, a Conselheira Green apresentou embargos de declaração, argumentando que haveria omissão ou erro na análise da jurisprudência do STF sobre receitas financeiras e COFINS (notadamente a Lei nº 10.833/2003).
As Teses em Disputa: Questão de Admissibilidade
Tese da Conselheira Green (Embargante)
Sustentava que o voto anterior continha erro material ou omissão ao não considerar a jurisprudência do STF sobre o caráter inconstitucional da ampliação da base de cálculo da COFINS até a Lei nº 10.833/2003. Argumentava que essa jurisprudência deveria ter influenciado a decisão relativa ao tratamento das variações cambiais.
Tese do CARF (Maioria)
Ficou clara que não havia vício formal passível de correção por embargos de declaração. O que a embargante fazia era, sob o rótulo de embargos, postular a reconsideração integral da decisão — o que significa realizar um juízo de retratação, não uma correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A Decisão do CARF: Inadmissibilidade
O CARF consolidou entendimento já pacificado em sua jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Não cabem embargos de declaração quando o embargante se limita a postular a reconsideração da decisão, realizando, na verdade, um juízo de retratação, sob o rótulo ou com o nome de embargos.
A unanimidade ressaltou que os embargos de declaração possuem hipóteses bem definidas:
- Erro material: equívoco factual ou de cálculo evidente
- Obscuridade: falta de clareza na redação
- Contradição: inconsistência interna do voto
- Omissão: silêncio sobre questão específica deduzida
No caso, a embargante não apontou nenhuma dessas irregularidades. Simplesmente discordava da conclusão anterior e buscava sua reversão — o que não é função dos embargos declaratórios.
Como consequência da inadmissibilidade, o mérito da questão relativa às variações cambiais na base de cálculo da COFINS não foi reexaminado. Permaneceu válida a decisão anterior que mantinha essas variações na base tributária.
Impacto Prático e Lições Processuais
Esse acórdão reafirma uma lição importante para contribuintes e seus advogados: não se pode usar embargos de declaração como instrumento para obter o julgamento de mérito novamente. É uma garantia da segurança processual — evita a eternização de litígios.
Se o contribuinte realmente discorda da decisão de mérito, o recurso adequado é a apelação ou outro recurso específico, não embargos de declaração. Os embargos são apenas para pequenas correções de forma, não para revisão substancial da decisão.
Para empresas do setor de energia e serviços que enfrentam questões semelhantes sobre base de cálculo de COFINS, fica evidente que:
- Variações cambiais não vinculadas a exportações integram a base de cálculo mensal da COFINS
- O regime de competência não afasta essa inclusão na legislação vigente
- Não cabe utilizar embargos de declaração para atacar essa conclusão; seria necessário recurso diverso
Conclusão
O acórdão 3302-014.848 reforça jurisprudência consolidada do CARF: embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de vícios formais específicos (erro material, obscuridade, contradição ou omissão), nunca para postular retratação da decisão de mérito.
Contribuintes e advogados devem utilizar o recurso correto para cada situação. Confundir embargos de declaração com recurso de mérito não apenas desperdiça tempo processual, como esvazia a garantia procedimental dessa ação — criada exatamente para evitar que pequenos erros de redação prejudiquem as partes.



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