- Acórdão nº: 2401-012.554
- Processo nº: 19613.729134/2024-10
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator(a): Miriam Denise Xavier
- Data da sessão: 8 de abril de 2026
- Resultado: Não conhecido por intempestividade (unanimidade)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Instância: Segunda Instância – CARF
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Vida Humana interpôs recurso voluntário contra decisão de primeira instância, mas o CARF não conheceu do recurso por intempestividade. O contribuinte perdeu o prazo legal, demonstrando erro comum na contagem de dias para recorrer no processo administrativo tributário.
O Caso em Análise
O Instituto foi autuado por declaração de compensação indevida em GFIP/eSocial, resultando em lançamento de multa isolada conforme artigo 89, § 10 da Lei 8.212/91. A empresa apresentou impugnação em primeira instância, que foi julgada improcedente por acórdão de primeira instância.
Insatisfeita, a empresa decidiu recorrer ao CARF por meio de recurso voluntário. Entretanto, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, levando o CARF a não conhecer do recurso sem sequer analisar o mérito da questão.
A Contagem de Prazos: Onde Está o Erro?
Este é um caso paradigmático sobre contagem de prazos no processo administrativo tributário. O contribuinte frequentemente comete o erro de contar os dias de forma simplista, o que resulta em perda do prazo recursal.
Segundo o acórdão, a contagem correta é a seguinte:
- Data de ciência da decisão: 5 de setembro de 2025 (sexta-feira)
- Início do prazo: 8 de setembro de 2025 (primeiro dia útil seguinte) — conforme art. 5º do Decreto 70.235/1972, exclui-se o dia do início
- Prazo legal: 30 dias
- Vencimento: 7 de outubro de 2025 (terça-feira)
- Data de apresentação do recurso: 8 de outubro de 2025 — UM DIA APÓS O VENCIMENTO
O erro do Instituto foi simples, mas grave: ele contou 30 dias a partir da data de ciência (5/9), chegando a 8/10. Porém, a lei exclui o dia do início na contagem (5/9 não conta) e inclui o dia do vencimento. O prazo correto vencia em 7/10, não em 8/10.
A Tese do Contribuinte
O Instituto argumentou que o recurso voluntário foi tempestivo, sendo cientificado em 5 de setembro de 2025 e apresentado em 8 de outubro de 2025, dentro do prazo de 30 dias contados da ciência.
A defesa se baseava em um cálculo próprio e equivocado do prazo, contando os dias de forma continua sem observar as regras processuais específicas sobre exclusão do dia inicial e inclusão do dia final.
A Decisão do CARF: Não Conhecido por Intempestividade
O CARF, de forma unânime, não conheceu do recurso voluntário por intempestividade. A decisão fundamentou-se nos artigos 33 e 5º do Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo tributário federal.
“Não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância após o prazo legal para sua interposição.”
Segundo o Decreto 70.235/1972:
- Art. 33: Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
- Art. 5º: Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
O CARF confirmou a contagem correta: ciência em 5/9/2025 (sexta), prazo começa em 8/9/2025 (segunda, primeiro dia útil seguinte, excluindo o dia 5), vence em 7/10/2025 (terça). Apresentado em 8/10/2025, o recurso é intempestivo por um dia.
Como a matéria é de admissibilidade processual, o CARF não analisou o mérito da questão sobre a multa isolada por compensação indevida. A intempestividade prejudica todo o julgamento do recurso.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça uma jurisprudência bem consolidada: a Administração Tributária é rigorosa na aferição de prazos processuais. Um dia de atraso é suficiente para perder o direito de recorrer.
As consequências são graves:
- O contribuinte fica impedido de discutir o mérito da multa isolada
- A decisão de primeira instância (que já tinha condenado) permanece válida
- Perde-se a oportunidade de contestar a autuação por compensação indevida
- A multa é mantida e pode ser objeto de execução fiscal
Cuidados práticos para empresas:
- Não conte prazo a partir da data de ciência — comece no dia seguinte, excluindo o primeiro
- Se a ciência ocorrer em sexta-feira, comece na segunda-feira seguinte (dia útil)
- Marque o vencimento com antecedência (2-3 dias antes) na agenda
- Apresente o recurso com folga de alguns dias antes do vencimento
- Consulte um especialista em direito tributário antes de preparar o recurso
- Guarde comprovante de ciência (AR, e-mail registrado) para não haver dúvidas
Para empresas autuadas por compensação indevida em GFIP/eSocial, este caso é especialmente relevante: se não cumprir rigorosamente o prazo do recurso voluntário, perde a oportunidade de contestar a multa isolada na segunda instância.
Conclusão
O CARF demonstra neste acórdão que a intempestividade é questão prejudicial que bloqueia qualquer análise de mérito. Um erro de contagem de prazo — aparentemente insignificante — custou ao Instituto a perda da oportunidade de recorrer.
A regra é clara: 30 dias contados desde a ciência, excluindo o dia da ciência e incluindo o dia do vencimento. Qualquer empresa que receba decisão desfavorável deve ter rigorosa disciplina processual para não perder direitos por intempestividade. Consultar seu assessor tributário ou contador no mesmo dia do recebimento é a melhor prática.



No Comments