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Despesas com Publicidade não geram créditos de PIS/COFINS. Este foi o entendimento confirmado pela Receita Federal em recente Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 142, de 20 de julho de 2023, reafirmando posicionamento consolidado do Fisco sobre a matéria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 142/2023
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Entendimento da Receita Federal sobre gastos com publicidade

A consulta analisada pela Receita Federal tratou especificamente sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda no regime não-cumulativo dessas contribuições.

A decisão foi categórica ao afirmar que tais despesas não geram direito a créditos por dois motivos principais: não se enquadram no conceito de insumos para fins do creditamento destas contribuições e não estão listadas em nenhuma das demais hipóteses legais que autorizam o aproveitamento de créditos.

A fundamentação da Receita Federal para esse posicionamento encontra respaldo legal no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as hipóteses nas quais o contribuinte está autorizado a descontar créditos das contribuições.

Base legal e fundamentação

A Solução de Consulta referencia expressamente a legislação pertinente, em especial:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º (para PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º (para COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 175 a 178
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018

Vale destacar que o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 é a principal referência interpretativa da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de apuração de créditos do PIS/COFINS após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conceito de insumos para fins de PIS/COFINS

O STJ, ao julgar o REsp nº 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS são os bens e serviços que atendam aos critérios da essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.

São considerados essenciais os bens e serviços que são indispensáveis para o processo produtivo ou prestação de serviço, cuja ausência impediria ou comprometeria significativamente a atividade. Já os relevantes são aqueles que, mesmo não sendo indispensáveis, contribuem significativamente para o desenvolvimento da atividade.

Mesmo com esse conceito ampliado pelo STJ, a Receita Federal entende que as despesas com publicidade e propaganda não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância direta no processo produtivo ou prestação de serviço da empresa, considerando-as atividades acessórias com finalidade comercial.

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Impactos práticos para os contribuintes

Esta Solução de Consulta reforça um entendimento que já vinha sendo adotado pela Receita Federal, impactando diretamente as empresas que operam no regime não-cumulativo do PIS/COFINS e possuem relevantes gastos com publicidade e propaganda.

Na prática, essa interpretação significa que:

  1. Empresas não poderão utilizar gastos com anúncios, campanhas publicitárias, marketing digital, patrocínios e outras formas de divulgação como base para créditos de PIS/COFINS
  2. Os valores pagos a agências de publicidade, veículos de comunicação e demais fornecedores de serviços de divulgação não geram créditos
  3. Mesmo que tais gastos sejam relevantes para a atividade comercial da empresa, não serão considerados insumos para fins fiscais
  4. Contribuintes que eventualmente tenham aproveitado tais créditos podem estar sujeitos a autuações fiscais

Distinção importante: gastos com embalagens versus publicidade

É importante que os contribuintes façam a correta distinção entre gastos com publicidade (não creditáveis) e gastos com embalagens que podem conter elementos publicitários (potencialmente creditáveis).

Conforme entendimento consolidado, embalagens essenciais ao produto ou ao processo produtivo podem gerar créditos de PIS/COFINS, mesmo que contenham elementos publicitários. No entanto, é o caráter essencial da embalagem que viabiliza o crédito, e não sua função publicitária.

Por exemplo: uma garrafa de refrigerante com o logotipo da marca pode gerar crédito por ser embalagem essencial, enquanto um outdoor que anuncia o mesmo refrigerante não gera crédito por ser exclusivamente publicitário.

Possibilidades de creditamento em outras hipóteses legais

É importante ressaltar que o art. 3º tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003 preveem outras hipóteses de creditamento além dos insumos. Por exemplo, é possível aproveitar créditos sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, depreciação de máquinas e equipamentos, entre outros.

No entanto, a Solução de Consulta é clara ao afirmar que as despesas com publicidade e propaganda não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que permitem o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, reforçando a impossibilidade de creditamento.

Considerações finais sobre o tema

A posição da Receita Federal sobre os gastos com publicidade e propaganda é um reflexo da interpretação restritiva das hipóteses de creditamento do PIS/COFINS, mesmo após a ampliação do conceito de insumos pelo STJ.

Para as empresas que possuem elevados gastos com publicidade, este posicionamento representa um impacto financeiro significativo, uma vez que esses valores passam a integrar definitivamente seus custos, sem possibilidade de recuperação via creditamento.

Recomenda-se que as empresas realizem uma análise criteriosa de seus gastos com publicidade e propaganda, segregando-os adequadamente na contabilidade e evitando a tomada indevida de créditos, a fim de minimizar riscos fiscais e possíveis autuações.

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