O que é o LALUR e para que ele serve
O LALUR — Livro de Apuração do Lucro Real — é o registro fiscal obrigatório onde a empresa reconcilia o resultado contábil com as regras tributárias do IRPJ. Em termos diretos: o lucro apurado pela contabilidade segue as normas societárias e contábeis (CPC, IFRS, Lei 6.404/76); o lucro real, base de cálculo do IRPJ, segue as normas fiscais do Regulamento do Imposto de Renda. Essas duas apurações raramente coincidem — e o LALUR é o instrumento que faz a ponte entre elas.
A obrigação está prevista no art. 8º do Decreto-Lei 1.598/77, regulamentado pelo art. 246 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018). Toda empresa optante pelo Lucro Real — independentemente do porte, faturamento ou setor — é obrigada a escriturar o LALUR. Não há exceção.
Desde 2014, o livro deixou de existir em papel. Passou a ser escriturado eletronicamente como parte da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), transmitida anualmente à Receita Federal via SPED. O nome informal “e-LALUR” refere-se exatamente a esse módulo da ECF — os blocos M e P da escrituração digital, onde os ajustes ao lucro contábil são registrados.
As Partes A e B: funções distintas, mesmo livro
O LALUR é estruturado em duas partes com finalidades complementares. Confundi-las é um dos erros mais comuns — e mais caros — na apuração do Lucro Real.
Parte A — ajustes do período: registra as adições e exclusões ao lucro líquido contábil que transformam o resultado societário em lucro real tributável. É aqui que entram, por exemplo, despesas não dedutíveis adicionadas à base (multas, provisões não aceitas fiscalmente, PLR sem observância dos requisitos da Lei 10.101/2000) e receitas isentas ou diferimentos que devem ser excluídos. O saldo da Parte A é o próprio lucro real (ou prejuízo fiscal) do período.
Parte B — saldos entre períodos: controla valores que não afetam imediatamente a apuração do período, mas que terão impacto em exercícios futuros. O exemplo mais relevante são os prejuízos fiscais acumulados — registrados na Parte B para controle da compensação futura, limitada a 30% do lucro real de cada período (art. 15 da Lei 9.065/95). Incentivos fiscais de dedução futura e outras diferenças temporárias também transitam pela Parte B.
| Parte | O que registra | Exemplos |
|---|---|---|
| Parte A | Adições e exclusões do período | Multas indedutíveis, despesas com PLR, equivalência patrimonial, JCP |
| Parte B | Saldos que transitam entre períodos | Prejuízos fiscais a compensar, incentivos fiscais, diferenças temporárias |
LALUR e LACS: mesma lógica, tributos diferentes
O LACS (Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL) segue a mesma estrutura do LALUR — Partes A e B, adições e exclusões, prejuízos a compensar — mas apura a base de cálculo da CSLL, não do IRPJ.
A distinção prática importa porque as regras de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL não são idênticas. Algumas despesas aceitas como dedutíveis para fins de IRPJ não o são para CSLL, e vice-versa. Isso significa que os ajustes da Parte A do LALUR e os ajustes da Parte A do LACS podem — e frequentemente devem — ser diferentes.
Na ECF, LALUR e LACS ocupam blocos distintos (M e P, respectivamente). Tratar os dois como espelhos exatos um do outro é um equívoco que gera erros de apuração — e potencial pagamento a maior de CSLL.
Teses de IRPJ e CSLL têm janela de recuperação que fecha a partir de 2027. Com o TDAX, seu escritório entrega o diagnóstico em 48h — não em 30 dias.
Adições e exclusões: os ajustes que definem a base tributável
O coração do LALUR está nos ajustes da Parte A. Entender o que entra como adição e o que pode ser excluído é essencial — tanto para apurar corretamente o IRPJ quanto para identificar oportunidades de recuperação quando esses ajustes foram feitos de forma errada no passado.
Adições obrigatórias — despesas contabilizadas que a legislação não aceita como dedutíveis:
- Multas por infrações fiscais (art. 344, RIR/2018)
- Provisões não aceitas fiscalmente (para contingências, por exemplo)
- Despesas com PLR que não atendem os requisitos da Lei 10.101/2000
- Brindes e doações sem previsão legal específica
- Depreciação acelerada contábil que exceda a fiscal
Exclusões permitidas — receitas contabilizadas que não compõem a base, ou deduções adicionais autorizadas:
- Receitas de equivalência patrimonial em controladas e coligadas
- Dividendos recebidos de empresas tributadas no Brasil
- Juros sobre Capital Próprio (JCP) dentro do limite legal
- Incentivos fiscais específicos (SUDENE, SUDAM, Lei do Bem)
- Depreciação acelerada fiscal autorizada por IN específica
Adições realizadas indevidamente aumentam artificialmente a base tributável — o que significa IRPJ e CSLL pagos a maior. Esse excesso é recuperável via retificação da ECF dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN). O mesmo vale para exclusões que deixaram de ser aproveitadas.
Como o e-LALUR funciona na ECF
Na ECF transmitida anualmente à Receita Federal (prazo: último dia útil de julho do ano seguinte), o LALUR está distribuído principalmente nos blocos M e P:
- Bloco M: LALUR — apuração do IRPJ (Partes A e B)
- Bloco P: LACS — apuração da CSLL (Partes A e B)
O preenchimento parte da escrituração contábil (ECD — Escrituração Contábil Digital, transmitida antes da ECF) e exige que cada ajuste seja justificado por código de adição/exclusão definido pela Receita Federal. A ECF valida a consistência entre os ajustes informados e os valores do balanço. Erros de codificação ou lançamentos sem fundamento legal são identificados na malha e podem gerar intimação.
O ponto crítico: a ECF retificadora pode corrigir adições indevidas ou exclusões não aproveitadas dos últimos cinco anos. Escritórios que revisam sistematicamente as ECFs de clientes encontram, com frequência, ajustes incorretos que geraram pagamento a maior de IRPJ e CSLL — e que ainda estão dentro do prazo de recuperação.
Por que revisar o LALUR dos últimos cinco anos
A maioria das análises de LALUR é feita de forma prospectiva — garantir que a próxima ECF esteja correta. A análise retrospectiva, que identifica erros nos exercícios passados, é menos comum — e exatamente aí está a oportunidade.
Adições indevidas sistemáticas (uma provisão classificada incorretamente por três exercícios consecutivos, por exemplo) geram bases tributárias infladas ano a ano. O impacto acumulado em IRPJ (alíquota de 15% + adicional de 10% sobre o lucro que excede R$ 20 mil/mês) e CSLL (9% para empresas em geral, 15% para instituições financeiras) pode ser relevante.
Escritórios que mapeiam essa oportunidade sistematicamente — analisando as ECFs de múltiplos clientes em paralelo — transformam a revisão do LALUR em vertical de recuperação tributária. A janela está aberta: créditos de IRPJ e CSLL gerados por adições indevidas nos últimos cinco anos são recuperáveis. A partir de 2027, os exercícios mais antigos começam a prescrever.
Perguntas Frequentes
O que é o LALUR?
O LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) é o livro fiscal obrigatório onde a empresa ajusta o lucro contábil para apurar o lucro real — base de cálculo do IRPJ. Desde 2014, é escriturado digitalmente via ECF (e-LALUR).
Quem é obrigado a manter o LALUR?
Todas as empresas optantes pelo regime do Lucro Real são obrigadas a manter o LALUR, independentemente do porte ou setor de atividade.
Qual a diferença entre LALUR e LACS?
O LALUR apura a base de cálculo do IRPJ; o LACS (Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL) faz o mesmo para a CSLL. Ambos integram a ECF, mas registram ajustes distintos conforme as regras de cada tributo.
O que são as Partes A e B do LALUR?
A Parte A registra os ajustes ao lucro contábil (adições e exclusões) que formam o lucro real de cada período. A Parte B controla saldos que transitam entre períodos, como prejuízos fiscais a compensar e incentivos fiscais.
Adições indevidas no LALUR geram crédito recuperável?
Sim. Adições realizadas incorretamente aumentam artificialmente a base do IRPJ e da CSLL, gerando pagamento a maior que pode ser recuperado via retificação da ECF, respeitado o prazo de 5 anos.
Teses de IRPJ e CSLL têm janela de recuperação que fecha a partir de 2027. Com o TDAX, seu escritório entrega o diagnóstico em 48h — não em 30 dias.



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