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  • Acórdão nº: 3102-002.786
  • Processo nº: 15746.720162/2023-16
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância
  • Recorrente: WMB Supermercados do Brasil Ltda.
  • Recorrido: Fazenda Nacional
  • Período de Apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020
  • Setor Econômico: Comércio Varejista

A WMB Supermercados do Brasil Ltda., operadora de supermercado com setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria, conquistou importante vitória no CARF ao ter reconhecido, parcialmente, seu direito ao creditamento de COFINS e PIS sobre diversos insumos e despesas operacionais. O acórdão reverte decisão anterior e estabelece critérios precisos sobre quais itens geram direito a crédito na atividade de comércio varejista com núcleos de produção de alimentos.

O Caso em Análise

A empresa WMB Supermercados do Brasil Ltda. foi autuada pela Fazenda Nacional por supostos erros na apuração de créditos de COFINS e PIS durante o período de 01/01/2019 a 31/12/2020. A autuação questionava a possibilidade de creditamento de diversos itens relacionados à operação do supermercado, incluindo insumos para os setores de produção de alimentos, equipamentos de proteção, frete, armazenagem e despesas com aluguel e encargos condominiais.

A primeira instância (Delegacia de Julgamento) negou o creditamento de forma ampla, entendendo que a atividade de comércio varejista não se enquadraria nas hipóteses legais para creditamento de COFINS e PIS na modalidade não-cumulativa. A empresa recorreu ao CARF questionando essa decisão.

Questões Preliminares: Nulidade e Cerceamento de Defesa

Tese do Contribuinte

A WMB argumentou que a decisão de primeira instância era nula por cerceamento de defesa, sustentando que o julgador não rebateu adequadamente todos os argumentos da defesa e alterou o critério jurídico do lançamento original sem fundamentação suficiente.

Posição do CARF

O CARF rejeitou as alegações de nulidade. De acordo com a fundamentação adotada, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da defesa desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. O indeferimento de diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis não configura cerceamento de defesa, em consonância com a Súmula nº 163 do CARF e o Decreto nº 70.235/1972 (art. 59). A adoção de entendimento contrário aos interesses do contribuinte, por si só, não implica violação do direito de defesa.

Igualmente, o auto de infração foi considerado válido por apresentar adequada descrição do fato ilícito, enquadramento legal da infração e respaldo em instrução probatória, não caracterizando cerceamento de defesa.

Creditamento de COFINS e PIS: Análise do Mérito

A Regra Geral: Insumos em Comércio Varejista

A Fazenda Nacional sustentava — e o CARF inicialmente confirmou — que a Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e a Lei nº 10.637/2002 (PIS) limitam o creditamento de insumos às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços, excluindo comerciantes varejistas.

O CARF manteve esse entendimento como regra: simples varejistas não têm direito a creditamento sobre insumos. Contudo, reconheceu exceção importante para supermercados que mantêm setores de produção de alimentos.

Exceção: Insumos para Padaria, Delicatessen, Confeitaria, Açougue e Peixaria

O CARF reconheceu o direito ao creditamento de COFINS e PIS sobre insumos para os setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria. A fundamentação foi clara:

“No caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria, que pressupõem a produção de produtos alimentícios, é permitida a apuração de créditos de PIS e COFINS na modalidade aquisição de insumos, prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para estes setores específicos.”

O critério é a existência de setores de produção de alimentos dentro da estrutura do supermercado. Nesses casos, os insumos utilizados especificamente nesses setores geram creditamento, não se aplicando o limite apenas a industriais e prestadores de serviços.

Máscaras e Itens de Segurança Contra COVID-19

O CARF reconheceu o direito ao creditamento de despesas com máscaras, álcool em gel e outros itens de segurança contra COVID-19. A decisão fundamentou-se na exigência legal:

“A Lei nº 13.979/2020, ao estabelecer as medidas de proteção contra a Covid, inclusive o uso de máscaras, álcool em gel e outros itens de segurança, não fez qualquer distinção entre os setores produtivos, comerciais ou administrativos. Ademais, o Decreto nº 10.282/2020 estabeleceu as atividades dos supermercados como essenciais. Tratando-se de exigência legal para desempenho da atividade econômica, tais despesas geram direito ao abatimento de créditos da não cumulatividade, independentemente dos setores da empresa onde foram empregados.”

Assim, a discussão não se limitou aos setores de produção. Qualquer despesa com itens de segurança obrigatórios por lei federal gera creditamento, pois constitui custo essencial para o exercício da atividade considerada essencial.

EPIs e Uniformes: Setores de Produção de Alimentos

O CARF reconheceu o creditamento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e uniformes utilizados pelos colaboradores que atuam nos setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria. O fundamento foi a necessidade de padrões rígidos de higiene na produção de alimentos:

“Considerando que o contribuinte comercializa produtos alimentícios, alguns de fabricação própria, atividade que exige padrões rígidos de higiene, é razoável entender que os EPIs e os uniformes dos colaboradores que atuam na padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria constituem insumos aptos a gerar créditos na forma do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.”

Novamente, a restrição se aplica aos setores de produção de alimentos, onde esses itens são essenciais à operação.

Encargos de Depreciação do Ativo Imobilizado

O CARF permitiu o creditamento de encargos de depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado utilizados nos setores de padaria, delicatessen, confeitaria, açougue e peixaria. A fundamentação baseou-se no artigo 3º, inciso VI, c/c § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, que autoriza crédito sobre custos de depreciação quando os bens estão vinculados à produção. Mais uma vez, a restrição relaciona-se aos setores de produção de alimentos.

Armazenagem e Frete em Operações de Venda

O CARF reconheceu o creditamento de despesas com armazenagem, frete e serviços correlatos (carga, descarga, paletização) em operações de venda. Neste caso, não houve restrição setorial:

“Geram direito a crédito das contribuições os dispêndios com frete e armazenagem em operações de venda, neles incluídos, além dos custos decorrentes da utilização de um determinado recinto, os gastos relativos a operações correlatas, como carga, descarga e paletização de mercadorias.”

A decisão amplia o conceito de insumo para incluir serviços logísticos que integram a operação de venda, superando interpretações restritivas anteriores.

Itens Não Creditados: As Derrotas do Contribuinte

Frete de Produtos Acabados Entre Estabelecimentos

O CARF negou crédito sobre gastos com frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão fundamentou-se na Súmula nº 217 do CARF, que estabelece jurisprudência consolidada sobre o tema:

“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS e COFINS não cumulativas.”

A distinção é relevante: enquanto o frete em operações de venda (ao cliente final ou intermediário) gera creditamento, o transporte interno entre filiais não. Trata-se de custo de distribuição logística interna, não de insumo.

Encargos de Locação: IPTU, Taxas Condominiais e Similares

O CARF negou crédito sobre IPTU, taxas condominiais e demais encargos previstos em contratos de locação. Embora a Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, inciso IV) permita creditamento sobre aluguel de bens, a Corte entendeu que esses encargos têm natureza distinta:

“Os dispêndios de locação relacionados aos contratos de aluguel (IPTU, Taxas Condominiais e demais encargos) têm natureza distinta de ‘aluguel’, de forma que seu creditamento não encontra amparo no art. 3°, IV, das Leis n° 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.”

O IPTU é tributo imobiliário; as taxas condominiais são despesas de condomínio. Nenhuma delas é aluguel propriamente dito. Apenas o valor efetivo do aluguel (locação) gera direito a crédito.

Impacto Prático para Supermercados e Varejistas

Este acórdão estabelece marcos importantes para o setor de comércio varejista:

  • Setores de produção integrados: Supermercados que mantêm padaria, confeitaria, açougue, peixaria ou delicatessen podem creditarem insumos específicos desses setores, desde que adequadamente separados contabilmente.
  • Documentação essencial: O registro contábil discriminando por setor (produção vs. revenda) será fundamental para justificar o creditamento, especialmente em casos de autuação.
  • Custos de COVID-19: Despesas com equipamentos de proteção obrigatórios por lei geram crédito para qualquer atividade, não apenas industriais.
  • Logística de venda: A expansão do conceito de insumo para incluir serviços de carga, descarga e paletização em operações de venda beneficia toda a cadeia comercial.
  • Limites claros: Frete interno entre filiais e encargos de locação (IPTU, taxas condominiais) não geram creditamento — esse é um limite firme.

A decisão equilibra proteção ao erário com reconhecimento de que comerciantes com atividades de produção exercem função análoga a industriais para fins de não-cumulatividade, afastando interpretações excessivamente restritivas que impediam creditamento de custos operacionais legítimos.

Conclusão

O acórdão 3102-002.786 do CARF representa avanço importante no reconhecimento de direitos creditários de COFINS e PIS para empresas varejistas que incorporam setores de produção de alimentos. Ao estabelecer que padaria, confeitaria, açougue, peixaria e delicatessen integrados ao supermercado autorizam creditamento de insumos, EPIs, uniformes e depreciação, a decisão afasta visão puramente comercial dessas operações, reconhecendo sua natureza híbrida.

Supermercados e varejistas que enfrentem autuações similares encontram neste precedente fundamento sólido para questionar glosas de creditamento, desde que mantenha registro contábil claro da separação entre atividades de revenda e produção. O acórdão também reforça que despesas com segurança obrigatória e serviços integrados à venda (carga, descarga, armazenagem) geram direito a crédito mesmo em atividade varejista.

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