- Acórdão nº: 3002-000.371
- Processo nº: 10945.900021/2017-77
- Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária — 3ª Seção
- Relator: Keli Campos de Lima
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: COFINS e PIS/Pasep
- Setor econômico: Laticínios e derivados de leite
- Período de apuração: 3º trimestre de 2012
Em decisão unânime, a 2ª Turma Extraordinária do CARF converteu em diligência o julgamento do Recurso Voluntário interposto pela Laticínios Nituano Ltda contra a Fazenda Nacional. A empresa buscava o ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa e PIS/Pasep relativos a diversas despesas que alegava constituírem insumos essenciais ao processo produtivo. O acórdão determinou que a unidade de origem (Delegacia de Julgamento) reanalise o direito creditório considerando os critérios de essencialidade e relevância delimitados pelo REsp nº 1.221.170/PR.
O Caso em Análise
A Laticínios Nituano Ltda, empresa do setor de fabricação e comercialização de alimentos para consumo humano (laticínios e derivados de leite), apresentou à Secretaria da Receita Federal do Brasil — Unidade de Origem um Pedido de Ressarcimento de COFINS não cumulativa. O pedido referia-se às receitas do mercado interno não tributado do 3º trimestre de 2012.
A Unidade de Origem reconheceu apenas parcialmente o pedido mediante Despacho Decisório, glosando diversos créditos que a empresa pretendia utilizar. Inconformada com essa decisão, a Nituano Ltda interpôs Manifestação de Inconformidade, que foi julgada improcedente em primeira instância. Em seguida, a empresa recorreu ao CARF, argumentando que as despesas glosadas constituíam, efetivamente, insumos essenciais ao processo produtivo e deveriam gerar direito ao crédito.
As Teses em Disputa
Embalagens para Transporte de Mercadorias Acabadas
Tese da Nituano: As caixas de papelão ondulado, fios e lacres com acabamento sofisticado, contendo estampas, rótulos e indicações de função promocional, constituem embalagens com capacidade inferior a vinte quilos. Correspondem à forma como a empresa entrega os produtos aos clientes e são essenciais à conservação da qualidade do produto quanto à higiene e temperatura, fazendo jus ao crédito de PIS/Pasep e COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: As embalagens para transporte de mercadorias acabadas constituem gastos posteriores à finalização do processo de produção e não geram direito ao crédito da não cumulatividade das contribuições.
Ferramentas de Manutenção
Tese da Nituano: As ferramentas (chaves allen, chave combinada, varetas para solda, brocas, alicates, termômetros) utilizadas na manutenção das máquinas e equipamentos do processo produtivo, bem como nas instalações produtivas, são essenciais ao processo produtivo e fazem jus ao crédito de PIS/Pasep e COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: As ferramentas e itens nelas consumidos não se amoldam ao conceito de insumo para fins da legislação das contribuições.
Aquisição de Caminhão Marca Volkswagen
Tese da Nituano: A aquisição do caminhão marca Volkswagen deve ser creditada como insumo essencial ao processo produtivo e à logística de transporte de mercadorias.
Tese da Fazenda Nacional: A glosa deve ser mantida porque a Nota Fiscal apresentada pela recorrente (nº 90.297) apresenta valor de R$ 180.000,00, diferente do valor informado na planilha (R$ 110.000,00), e os dados não coincidem. Trata-se, ainda, de bem do ativo imobilizado, não caracterizável como insumo.
Fretes de Transporte de Leite e Derivados
Tese da Nituano: Os fretes de transporte de leite e derivados geram direito ao crédito de PIS/Pasep e COFINS, independentemente da alíquota zero aplicável às mercadorias transportadas.
Tese da Fazenda Nacional: Os fretes de transporte de leite e derivados não geram o direito ao crédito básico em decorrência de as mercadorias transportadas, que são tributadas a alíquota zero, não gerarem direito ao crédito básico das contribuições.
Outros Fretes (Compras e Retorno de Bens)
Tese da Nituano: Os fretes de compras e fretes de retorno de bens informados como fretes na operação de venda geram direito ao crédito de PIS/Pasep e COFINS.
Tese da Fazenda Nacional: Os fretes foram classificados indevidamente como despesas com armazenagem, e a Nituano não trouxe ao processo quaisquer provas do direito alegado, não realizando a comprovação necessária do direito ao crédito.
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
A 2ª Turma Extraordinária decidiu não julgar o mérito das questões controvertidas. Ao invés disso, converteu o julgamento em diligência e devolveu o processo à unidade de origem para que realize nova análise de todos os direitos creditórios lançados nas linhas 03 e 07 do DACON.
“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem analise o direito creditório lançado na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR, e realize eventuais diligências necessárias para constatação específica.”
A fundamentação da decisão repousa na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, particularmente no REsp nº 1.221.170/PR, que delimita o conceito de insumo segundo critérios de essencialidade ou relevância para fins de creditamento de COFINS e PIS/Pasep.
O destaque para “conhecimentos de transporte rodoviário” indica que o CARF considerou relevante a avaliação técnica sobre a natureza dos fretes e serviços de transporte, tema central em várias matérias controvertidas. A unidade de origem foi expressamente orientada a considerar a essencialidade e relevância como critérios delimitadores do conceito de insumo, conforme a jurisprudência do STJ.
Itens Controvertidos e Situação Após a Conversão
O CARF identificou diversos itens submetidos à análise. Todos eles foram devolvidos à unidade de origem para reexame conforme os critérios legais de essencialidade e relevância:
- Caixas de papelão ondulado: Necessária análise conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR
- Fios e lacres: Necessária análise conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR
- Chaves allen, chave combinada, varetas para solda, brocas, alicates, termômetros: Necessária análise conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR
- Caminhão marca Volkswagen (Nota Fiscal nº 21.000, R$ 110.000,00 e Nota Fiscal nº 90.297, R$ 180.000,00): Necessária verificação da compatibilidade entre dados das Notas Fiscais e análise conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR
- Frete de transporte de leite: Necessária análise conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR, considerando a essencialidade ou relevância
- Frete de transporte de derivados: Necessária análise conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR, considerando a essencialidade ou relevância
- Frete de compras: Necessária comprovação do direito ao crédito conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR
- Frete de retorno de bens: Necessária comprovação do direito ao crédito conforme conceito de insumo delimitado no REsp nº 1.221.170/PR
O pedido de atualização monetária dos créditos (SELIC) não foi analisado por concomitância — isto é, a unidade de origem poderá avaliar essa questão após definir o montante do crédito efetivo.
Fundamentação Legal Aplicada
O CARF fundamentou a decisão nas seguintes normas e jurisprudência:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Pasep
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS
- REsp nº 1.221.170/PR (STJ): Delimita o conceito de insumo segundo critérios de essencialidade ou relevância para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS
Impacto Prático para Empresas de Laticínios e Setores Similares
A conversão em diligência tem implicações importantes para empresas do setor de laticínios e derivados de leite, bem como para contribuintes em setores afins que utilizam insumos semelhantes:
1. Reafirmação do critério de essencialidade e relevância: O CARF deixa clara a necessidade de aplicar rigorosamente os critérios delimitados pelo REsp nº 1.221.170/PR. Não basta a empresa afirmar que um item é essencial; é preciso demonstrar, concretamente, que o insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo.
2. Análise técnica especializada: A menção expressa a “conhecimentos de transporte rodoviário” sinaliza que a unidade de origem deverá aprofundar-se em aspectos técnicos. Para fretes e despesas com transporte, serão necessárias análises que considerem a natureza do serviço prestado e sua indissociabilidade do processo produtivo ou da comercialização dos produtos.
3. Documentação e prova: A glosa sobre fretes “classificados indevidamente como armazenagem” e a menção à falta de prova do direito indicam que a Fazenda mantém rigor quanto à comprovação documental dos créditos. Empresas devem manter registros detalhados e correlação clara entre gastos e insumos.
4. Embalagens com função dupla: O debate sobre embalagens com “acabamento sofisticado, estampas e rótulos” com “função promocional” reflete tensão na jurisprudência. A unidade de origem deverá analisar se predomina a função de conservação/proteção (insumo) ou a função comercial (despesa operacional).
5. Produtos com alíquota zero: A questão dos fretes para leite e derivados, submetidos a alíquota zero de COFINS/PIS, permanece em aberto. A unidade de origem deverá examinar se o direito ao crédito vincula-se ao produto transportado ou ao serviço de transporte em si. Esta é jurisprudência ainda em evolução.
Próximos Passos Processuais
Com a conversão em diligência, o processo retorna à unidade de origem para análise específica. A empresa Laticínios Nituano Ltda terá oportunidade de:
- Fornecer documentação complementar sobre a essencialidade e relevância de cada insumo
- Apresentar parecer técnico ou análise da cadeia produtiva
- Esclarecer discrepâncias entre Notas Fiscais (caso do caminhão)
- Comprovar a vinculação entre gastos com transporte e o processo produtivo/comercial
A unidade de origem terá poder discricionário para aceitar, parcialmente aceitar ou manter as glosas, observando sempre os critérios de essencialidade e relevância consolidados na jurisprudência do STJ.
Conclusão
A decisão do CARF na Nituano Ltda exemplifica a prudência e o método da jurisprudência administrativa quando defronta questões técnicas complexas e de interpretação aberta. Ao invés de impor uma solução definitiva, o tribunal converteu em diligência, orientando a unidade de origem a aplicar rigorosamente o conceito de insumo segundo essencialidade e relevância, tal como consolidado pelo STJ.
Para contribuintes em situação similar — especialmente no setor de alimentos e laticínios — a mensagem é clara: preparar documentação robusta, demonstrar tecnicamente a vinculação de cada gasto com o processo produtivo, e estar preparado para discussões especializadas sobre a natureza econômica dos insumos utilizados. A jurisprudência evolui permanentemente neste campo, e o rigor técnico é cada vez mais valorizado pelos órgãos julgadores.



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