gfip-atraso-entrega-diligencia
  • Acórdão nº: 2201-000.598
  • Processo nº: 16682.720866/2017-03
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Weber Allak da Silva
  • Data da sessão: 07/11/2025
  • Resultado: conversão em diligência, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Valor do crédito tributário: R$ 245.431,96
  • Período de apuração: competência 13/2012 (vencimento em 31/01/2013)

O CARF decidiu não julgar o mérito de uma multa por atraso na entrega da GFIP e converteu o processo em diligência, determinando que a Receita Federal confirme, junto aos seus próprios sistemas, se o arquivo de declaração apontado pelo contribuinte foi mesmo transmitido na data alegada. Isso é relevante para qualquer empresa autuada por atraso em obrigação acessória que tenha prova de envio divergente da data considerada pelo Fisco: mostra que o ônus de esclarecer a controvérsia técnica sobre transmissão de arquivos pode recair sobre a própria autoridade lançadora, e não só sobre o contribuinte.

Não há voto de qualidade neste caso — a decisão foi unânime pela diligência, o que reforça que os próprios conselheiros entenderam necessário produzir mais prova antes de decidir o mérito, em vez de presumir a data de entrega contra o contribuinte.

Quando esse acórdão se aplica a você?

  • Sua empresa foi autuada por atraso na entrega de GFIP ou declaração acessória semelhante (DCTF, EFD-Contribuições etc.) com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991;
  • Você possui comprovante de envio (protocolo, arquivo, cópia da declaração) com data diferente da que a fiscalização considerou;
  • Existe dúvida sobre se o arquivo apontado pela autoridade lançadora é o original ou uma retificadora;
  • Você tem certidão de regularidade fiscal emitida no período que pode indicar cumprimento tempestivo da obrigação;
  • A DRJ julgou improcedente a impugnação por “falta de comprovantes específicos”, mas você nunca teve acesso aos dados de transmissão que estão só no sistema da Receita.

Esse precedente não se aplica se: (i) não há qualquer controvérsia factual sobre a data de envio; (ii) o atraso é incontroverso e a discussão é só sobre o valor da multa; ou (iii) o processo já está em fase de mérito decidido, sem disputa sobre a autenticidade ou data do arquivo transmitido.

O caso, em síntese

A Raizen S.A., do setor de biocombustíveis, foi autuada em R$ 245.431,96 por suposto atraso na entrega da GFIP referente à competência 13/2012, com vencimento em 31/01/2013. A fiscalização apontou que a declaração só teria sido enviada em 08/01/2014.

A empresa alegou ter transmitido a GFIP em 21/01/2013 — dentro do prazo — e que a data usada pelo Fisco seria, na verdade, referente a uma GFIP retificadora. Apresentou cópias da declaração e certidão de regularidade fiscal do período como prova. A DRJ/BHE, porém, julgou a impugnação improcedente por entender que faltavam comprovantes específicos de transmissão.

“Trata-se de auto de infração no valor de R$ 245.431,96, lavrado em 05/07/2017, pelo atraso na entrega da GFIP correspondente à competência 13/2012. Segundo a autoridade lançadora, o contribuinte enviou a GFIP da competência 13/2012, com vencimento em 31/01/2013, somente em 08/01/2014.”

Diante da divergência sobre a data real de transmissão do arquivo nº IeGRqjs7QOX0000-6, o CARF entendeu que o caso não estava maduro para julgamento e converteu o processo em diligência.

O que essa decisão ABRE

Esse acórdão reforça uma linha de argumentação prática: quando o contribuinte junta prova documental de envio (cópia de declaração, protocolo, certidão de regularidade) e essa prova contradiz a data usada pela fiscalização, o CARF pode entender que cabe à própria Receita Federal esclarecer a controvérsia — em vez de simplesmente manter a autuação por “insuficiência de provas” do contribuinte.

  • Abre espaço para pedir diligência ou perícia em processos semelhantes, sempre que houver dúvida sobre autenticidade, data ou identificação do arquivo transmitido (original vs. retificadora);
  • Reforça o argumento de que a certidão de regularidade fiscal emitida no período pode ser usada como indício de cumprimento tempestivo da obrigação acessória;
  • Passa a ser viável argumentar que a DRJ não deveria julgar improcedente só por “falta de comprovante específico” quando há elementos que justificam apuração mais profunda pela própria fiscalização;
  • Cria precedente prático para contestar autuações em que a data de entrega considerada pelo Fisco pode estar equivocada por confusão entre declaração original e retificadora.

O que essa decisão FECHA

Como o CARF não decidiu o mérito, esse acórdão não pode ser usado como precedente definitivo de que a multa foi cancelada ou de que a tese do contribuinte prevaleceu. Isso fecha algumas expectativas:

  • Não serve como prova de que basta alegar “enviei antes” sem qualquer suporte documental — a diligência só foi determinada porque havia divergência concreta a esclarecer;
  • Argumentos genéricos, sem apontar especificamente qual arquivo foi transmitido e em que data, perdem força diante da exigência de comprovação técnica precisa;
  • A defesa baseada exclusivamente em alegação verbal, sem cópia de protocolo ou arquivo, fica enfraquecida — o próprio caso mostra que a controvérsia só foi levada à diligência porque havia documentos concretos em disputa.

Como usar essa decisão na prática

  1. Reúna toda documentação de transmissão da GFIP ou obrigação acessória discutida: protocolo, recibo de entrega, cópia do arquivo enviado e, se possível, print do sistema Sefip/Conectividade Social da época.
  2. Identifique se há confusão entre declaração original e retificadora — verifique os números de recibo e datas de cada transmissão para demonstrar qual arquivo corresponde à entrega tempestiva.
  3. Junte certidões de regularidade fiscal emitidas no período da autuação, pois podem reforçar a tese de cumprimento da obrigação.
  4. Cite este acórdão (2201-000.598) ao pedir conversão em diligência ou perícia sempre que a controvérsia envolver dados técnicos que só a Receita Federal pode confirmar, como logs de transmissão de arquivos.

Conclusão estratégica

O acórdão consolida a posição de que controvérsias técnicas sobre data e autenticidade de transmissão de declarações acessórias devem ser esclarecidas antes do julgamento de mérito, especialmente quando o contribuinte apresenta prova documental conflitante com a autuação. Isso fortalece pedidos de diligência em casos de GFIP, DCTF e declarações similares.

Na prática, use esse precedente para fundamentar pedidos de diligência quando houver dúvida real sobre a data de transmissão de obrigações acessórias — mas sempre acompanhado de prova documental concreta, não apenas alegação.

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