- Acórdão nº: 2402-001.471
- Processo nº: 15504.723676/2014-85
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária — 2ª Seção
- Relatora: Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano
- Resultado: Conversão em diligência, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 1.552.523,28
- Período de apuração: Maio a dezembro de 2011
O CARF não decidiu o mérito desse caso envolvendo a alíquota de GILRAT/SAT/RAT e a metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em vez disso, converteu o julgamento em diligência, determinando que a Receita Federal complemente a instrução processual com informações sobre a atividade preponderante de cada estabelecimento e sobre a correção do cálculo do FAP. Para o contribuinte, isso significa que a discussão segue aberta, mas exige atenção redobrada ao acompanhamento processual e à qualidade das informações que serão produzidas na diligência.
Embora não haja voto de qualidade nem julgamento de mérito, a decisão é relevante porque reconhece, mesmo que preliminarmente, a plausibilidade dos argumentos do contribuinte sobre alíquota por estabelecimento e sobre a metodologia do FAP — pontos que a Turma entendeu não estarem suficientemente esclarecidos nos autos para permitir julgamento definitivo.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa tem múltiplos estabelecimentos com CNPJs distintos e atividades diferentes entre matriz e filiais (ex: administrativo x operacional/mineração).
- Você foi autuado com alíquota de RAT/SAT de 3% aplicada de forma genérica, sem considerar a atividade preponderante específica de cada estabelecimento.
- Sua empresa teve ausência de atividade operacional em algum dos anos-base usados no cálculo do FAP (por exemplo, empresa recém-constituída ou inativa antes de incorporação).
- Há dúvida sobre qual Resolução do CNPS (1.308/2009 ou 1.316/2010) deveria reger o cálculo do FAP aplicável ao seu caso.
- Setor de mineração ou outros setores com atividades de risco elevado combinadas a estabelecimentos administrativos separados.
Não se aplica diretamente se sua discussão envolve apenas questões de mérito já decididas em definitivo, sem pendência de diligência, ou se sua empresa opera em estabelecimento único com atividade homogênea, sem controvérsia sobre atividade preponderante.
O caso, em síntese
A MMX Sudeste Mineração S.A. foi autuada em razão de diferenças de contribuições ao SAT/GILRAT entre maio e dezembro de 2011, no valor de R$ 1.552.523,28, relativas a estabelecimentos localizados em Belo Horizonte. A fiscalização aplicou alíquota de 3%, por entender que a atividade preponderante era a mineração, mas a empresa alegou que os estabelecimentos autuados exerciam atividade administrativa (CNAE 8211-3/00), sujeita a alíquota de 1%.
Além disso, o contribuinte questionou a metodologia usada no cálculo do FAP, argumentando que a empresa não teve atividade em 2010 (passando a operar apenas com a incorporação da AVG em 2011) e que, por isso, o índice deveria considerar apenas o biênio 2011-2012, com base na Resolução CNPS 1.308/2009, e não a Resolução 1.316/2010 aplicada pelo Fisco.
“Quanto à alíquota do RAT, as Recorrentes alegam a inaplicabilidade da alíquota de 3% para o RAT no que concerne ao estabelecimento matriz da Recorrente, não só pela falta de inspeção pela Administração Fazendária para justificar a aplicação de tal alíquota, mas também pelo fato de que se deve considerar a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 351).”
Diante da complexidade fática envolvendo múltiplos estabelecimentos e a metodologia do FAP, a Turma optou por não julgar o mérito e converteu o processo em diligência.
O que essa decisão ABRE
A conversão em diligência reforça a validade prática da Súmula STJ nº 351 e do Ato Declaratório nº 11/2011 como fundamento para contestar alíquotas de RAT aplicadas de forma genérica a todo o CNPJ da empresa, sem individualizar a atividade preponderante por estabelecimento.
- Abre espaço para empresas com estrutura de matriz administrativa e filiais operacionais reivindicarem alíquotas diferenciadas por CNPJ, especialmente quando o CNAE registrado indica atividade de menor risco.
- Passa a ser viável argumentar, com mais força, que a ausência de atividade operacional em determinado ano-base (como 2010, no caso concreto) deve ser tratada com metodologia específica no cálculo do FAP, evitando distorções por dados inexistentes.
- A decisão sinaliza que o CARF está disposto a exigir da própria Receita Federal a produção de prova técnica detalhada sobre atividade preponderante e metodologia do FAP, abrindo precedente processual para pedidos de diligência em casos similares de instrução insuficiente.
O que essa decisão FECHA
Como não há julgamento de mérito, a decisão não fecha definitivamente nenhuma tese — nem a favor do contribuinte, nem da Fazenda. Isso é importante para gerenciar expectativas.
- Argumentos que dependiam de julgamento imediato do mérito perdem força temporariamente, já que o processo retorna à instância de origem para produção de provas adicionais.
- A estratégia de aguardar decisão de mérito rápida deixa de ser viável no curto prazo — o contribuinte precisa se preparar para uma fase adicional de instrução processual.
- Fica enfraquecida qualquer alegação de nulidade por falta de instrução, já que o próprio CARF está determinando o suprimento dessa lacuna via diligência, o que tende a sanar o vício apontado.
Como usar essa decisão na prática
- Acompanhe ativamente a diligência: solicite vista dos autos após a instrução pela Receita Federal e verifique se as informações prestadas sobre atividade preponderante por estabelecimento são consistentes com a realidade operacional da empresa.
- Reforce a documentação de CNAE e atividade preponderante: junte aos autos, se ainda não constar, comprovantes de que o estabelecimento autuado exercia efetivamente atividade administrativa (contratos, folha de pagamento por função, organograma), para reforçar a tese de alíquota reduzida.
- Prepare-se para contestar o resultado da diligência: caso a Receita Federal mantenha a aplicação da alíquota de 3% ou da metodologia de FAP questionada, elabore manifestação técnica específica rebatendo os critérios utilizados, citando a Súmula STJ 351 e as Resoluções CNPS 1.308/2009 e 1.316/2010.
- Cite este acórdão em casos análogos: se sua empresa enfrenta situação semelhante (múltiplos estabelecimentos, ausência de atividade em ano-base do FAP), utilize o acórdão 2402-001.471 como precedente para pleitear conversão em diligência antes de julgamento de mérito desfavorável.
Detalhamento técnico: as duas matérias em discussão
Alíquota de SAT/RAT por estabelecimento
A controvérsia gira em torno de qual alíquota aplicar: 3% (mineração, defendida pela Fazenda) ou 1% (atividade administrativa, CNAE 8211-3/00, defendida pelo contribuinte). A base normativa citada inclui:
- Súmula STJ nº 351: a alíquota do SAT é aferida pelo grau de risco da atividade preponderante, individualizada por CNPJ.
- Ato Declaratório nº 11/2011: consolidou esse entendimento na esfera administrativa.
- IN RFB nº 1.453/2014, art. 72, II e Decreto nº 10.410/2020, art. 202, §§ 3º e 3º-A: definem atividade preponderante como aquela que ocupa o maior número de segurados em cada estabelecimento com CNPJ próprio.
Metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
A segunda controvérsia envolve qual resolução do CNPS deveria reger o cálculo do FAP: a Resolução 1.316/2010 (aplicada pelo Fisco) ou a Resolução 1.308/2009 (defendida pela empresa), considerando que não houve atividade em 2010.
- Lei nº 10.666/2003, art. 10: base legal do FAP.
- Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010: estabelece critérios para atribuição de FAP em caso de inconsistências cadastrais.
- Resolução CNPS nº 1.308/2009: prevê cálculo individualizado com base em dados coletados em biênio específico.
Nenhuma das duas matérias foi julgada em definitivo — ambas ficaram prejudicadas pela conversão em diligência, aguardando esclarecimentos técnicos da Receita Federal.
Esse acórdão consolida a posição de que decisões sobre alíquota de RAT e metodologia de FAP exigem instrução processual robusta e individualizada por estabelecimento, não bastando aplicação genérica de alíquotas com base na atividade principal da empresa como um todo. A tendência jurisprudencial, alinhada à Súmula STJ 351, favorece contribuintes com estrutura multiestabelecimento bem documentada.
Se sua empresa está em situação semelhante, o movimento mais estratégico agora é reunir prova documental robusta sobre a atividade preponderante de cada estabelecimento antes que a diligência seja concluída, evitando surpresas no retorno do processo ao CARF.



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