- Acórdão nº: 2201-012.678
- Processo nº: 10283.723126/2018-18
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Luana Esteves Freitas
- Data da Sessão: 25 de março de 2026
- Resultado: Não conhecido do recurso em relação à Representação Fiscal para Fins Penais (por incompetência do CARF); Negado provimento na parte conhecida
- Votação: Unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Tributos Envolvidos: Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e GILRAT
- Setor Econômico: Serviços de Limpeza e Conservação
O CARF manteve a autuação de empresa de limpeza e conservação optante do Simples Nacional por falta de recolhimento de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). A decisão esclarece que a atividade de limpeza, apesar de permitir inscrição no Simples, não dispensa o recolhimento de CPP conforme legislação geral. O tribunal também afastou a responsabilidade solidária da sócia administradora e manteve a suspensão de exigibilidade pelo impugnação tempestiva.
O Caso em Análise
Blue Clean Serviços de Limpeza Eireli, microempresa optante do Simples Nacional, prestava serviços de limpeza e conservação de prédios e domicílios (CNAE 8121-4/00). A Receita Federal autuou a empresa por divergências de CPP e GILRAT no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015.
A questão controvertida era a interpretação correta da legislação do Simples Nacional quanto à obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais para empresas no ramo de limpeza e conservação. A empresa declarava-se optante do Simples em suas GFIPs, mas não recolhia as contribuições previdenciárias exigidas.
A autoridade fiscal qualificou a autuação com multa de 150% por fraude e sonegação. A DRJ/SDR julgou procedente em parte a impugnação, excluindo a responsabilidade solidária da sócia Luciana Mattos Caldeira. Insatisfeita, a contribuinte recorreu ao CARF.
Questões Processuais Prévias
Incompetência do CARF para Representação Fiscal para Fins Penais
A contribuinte suscitou questões relacionadas a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais em suas alegações recursais. O CARF não conheceu deste tópico por razão de competência.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais” (Súmula CARF nº 28).
A fundamentação legal é clara: conforme a Súmula CARF nº 28, o tribunal administrativo não possui competência para apreciar matérias penais. Tal discussão foge ao escopo do julgamento de impugnações ao lançamento tributário administrativo.
Preclusão de Matérias Estranhas ao Litígio
A empresa apresentou alegações em recurso que não havia deduzido na impugnação primeira instância. O CARF não as conheceu, invocando princípios fundamentais do processo administrativo tributário.
“Matérias não alegadas na impugnação não podem ser conhecidas em recurso voluntário por ofensa ao devido processo legal e ao princípio da devolutividade. A preclusão encontra fundamento no artigo 342 do CPC e nos artigos 17 e 33 do Decreto nº 70.235/1972.”
O devido processo legal exige que o contribuinte debate todas as matérias em primeira instância, sob pena de preclusão em segunda instância. Neste caso, a empresa tentou inovar suas alegações, o que não é admitido.
Simples Nacional e Contribuição Patronal Previdenciária: a Questão Central
O que Defendia o Contribuinte
A empresa argumentava que, por se enquadrar no Simples Nacional na atividade de limpeza e conservação (CNAE 8121-4/00), estava dispensada do recolhimento de CPP conforme legislação geral. Sustentava que o regime unificado absorveria todas as contribuições previdenciárias.
O que Argumentava a Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional apontava que a atividade de limpeza está incluída no § 5º-C, inciso VI do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, o que obriga a tributação na forma do Anexo IV do Simples com recolhimento de CPP conforme legislação geral, sem qualquer dispensa.
A Decisão do CARF
O CARF confirmou a tese da Fazenda Nacional, esclarecendo o regime aplicável:
“A sociedade empresária no ramo de serviço de portaria, limpeza ou conservação pode se enquadrar no Simples Nacional, entretanto está sujeita a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, segundo o § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não ficando dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais na forma das demais pessoas jurídicas.”
O fundamento é direto: a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza que empresas de limpeza se inscrevam no Simples Nacional (art. 13, inciso VI), mas exclui expressamente a CPP do recolhimento mensal único. A contribuição patronal segue as regras da Lei nº 8.212/1991 (artigo 22), como para qualquer pessoa jurídica.
Trata-se de uma atividade “vedada” ao regime completamente simplificado. O Simples não dispensa, apenas simplifica a apuração dos demais tributos e contribuições. A CPP permanece fora da alíquota unificada.
Responsabilidade Solidária da Sócia Administradora
Posição da Fazenda
A Fazenda Nacional havia atribuído responsabilidade solidária à sócia administradora Luciana Mattos Caldeira, argumentando que a não declaração em GFIP e o não recolhimento das contribuições constituíram infração de lei, contrato social ou estatutos.
Decisão do CARF
O CARF reconheceu que a mera omissão de declaração e não recolhimento, sem evidência de excesso de poderes ou infração específica do contrato social, não justifica responsabilidade solidária:
“A não declaração em GFIP dos fatos geradores e o não recolhimento das contribuições devidas não são elementos suficientes para a atribuição da responsabilidade solidária, por excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (artigo 135, III do CTN) ao sócio administrador da pessoa jurídica.”
A responsabilidade solidária prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional exige prova concreta de violação normativa ou estatutária. Mero descumprimento contábil não é suficiente. Portanto, a sócia foi excluída do polo passivo.
Suspensão de Exigibilidade do Crédito
Um ponto favorável ao contribuinte foi reconhecido: a interposição tempestiva da impugnação ao lançamento gera efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
“A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.”
Este benefício decorre do artigo 151, inciso III do CTN e garante que, enquanto a discussão administrativa prossegue, o crédito fica suspenso. Juros e multa não incidem neste período.
Questão da Multa Qualificada
A empresa foi autuada com multa qualificada de 150% (artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/1996) por fraude e sonegação. A contribuinte não impugnou especificamente a qualificação da multa em seus recursos.
O CARF não conheceu desta questão: “A contribuinte não impugnou a qualificação da multa de ofício que lhe foi aplicada no percentual de 150%, razão pela qual não se fará qualquer análise sobre tal tema.”
Sem debate prévio e recurso específico, o tribunal não pode reexaminar a penalidade.
Impacto Prático para Empresas de Limpeza e Conservação
Esta decisão tem implicações diretas para microempresas e pequenas empresas do setor de limpeza:
- Obrigatoriedade de CPP: Mesmo optando pelo Simples Nacional, é obrigatório recolher Contribuição Patronal Previdenciária conforme legislação geral. A omissão gera autuação e multa.
- Apuração correta: A empresa deve segregar a CPP do recolhimento mensal único do Simples. Não há simplificação ou redução de alíquota para esta contribuição.
- Responsabilidade pessoal: Embora o tribunal tenha excluído a responsabilidade solidária da sócia neste caso por falta de prova, gestores devem estar atentos a irregularidades que possam caracterizar infração pessoal.
- Revisão de GFIP: A declaração em GFIP deve refletir corretamente o status tributário. Inconsistências podem ensejar qualificação de multa (fraude/sonegação).
Conclusão
O CARF manteve a autuação de Blue Clean por não recolhimento de Contribuição Patronal Previdenciária, esclarecendo que empresas de limpeza e conservação, apesar de optarem pelo Simples Nacional, não ficam dispensadas de recolher CPP conforme legislação geral. A decisão reforça jurisprudência consolidada sobre atividades vedadas ao regime simplificado.
Por outro lado, o tribunal afastou a responsabilidade solidária da sócia administradora por entender que mera omissão declaratória e de recolhimento não configura infração pessoal suficiente. Manteve também o efeito suspensivo da exigibilidade durante o processo administrativo. A orientação prática é clara: empresas de limpeza no Simples devem reservar o recolhimento mensal de CPP em suas contas, cumprindo obrigação que não se confunde com o regime tributário simplificado.



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