- Acórdão nº 9303-017.204
- Processo nº 13603.903344/2013-58
- Turma/Seção 3ª Turma – Terceira Seção de Julgamento
- Relator Denise Madalena Green
- Data da sessão 26 de fevereiro de 2026
- Resultado Provimento parcial por unanimidade (Fazenda Nacional vitoriosa em ambas as matérias de mérito)
- Instância CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
- Tributos PIS e COFINS
- Contribuinte Supergasbras Energia Ltda (atacadista e distribuidora de GLP)
- Período fiscalizado Janeiro a março de 2009
O CARF decidiu, de forma unânime, que não há direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com fretes — tanto na compra quanto na venda — quando o produto for sujeito ao regime monofásico de tributação concentrada (como GLP, combustíveis, energia elétrica e bebidas). Essa vedação segue remissão expressa da legislação que exclui produtos monofásicos da não cumulatividade. A decisão consolida jurisprudência do STJ e abre caminho para a Fazenda exigir revisão de creditamentos indevidos nesse tipo de operação.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você é afetado se:
- Sua empresa revende ou distribui produtos monofásicos (GLP, combustíveis, energia elétrica, bebidas alcoólicas em determinadas situações, etc.)
- Você vem descontando créditos de PIS/COFINS sobre fretes de compra ou frete de venda desses produtos
- Você opera no regime de não cumulatividade (PIS/COFINS não cumulativas — regime geral)
- Seu negócio é distribuição, revenda ou logística de produtos sujeitos a tributação concentrada
- Você tem autuações ou reclamações da Fazenda sobre esse creditamento em períodos ainda em discussão administrativamente
Você NÃO é afetado se:
- Sua empresa opera em regime de substituição tributária (onde o imposto está concentrado em outro ponto da cadeia)
- Você é produtor/fabricante de produto monofásico e reclama créditos de insumos na produção (não sobre fretes da própria venda)
- Você comercializa produtos de tributação normal (não monofásica)
- O período fiscalizado já foi decidido em seu favor por decisão anterior do CARF e está coberto por coisa julgada
O caso, em síntese
A Supergasbras Energia Ltda, distribuidora de GLP (gás liquefeito de petróleo), descontou créditos de PIS e COFINS calculados sobre fretes de suas operações de compra e revenda nos meses de janeiro a março de 2009. A Receita Federal glosou esses créditos, argumentando que o GLP é sujeito ao regime monofásico de tributação concentrada e, portanto, não pode gerar créditos de PIS/COFINS sobre seus custos de transporte.
A DRJ de Belo Horizonte manteve a glosa na primeira instância administrativa. A contribuinte recorreu ao CARF, e em primeira decisão (que agora foi reformada), havia uma brecha: o CARF reconheceu parcialmente direito ao creditamento de fretes na operação de venda. A Fazenda Nacional, discordando, interpôs um recurso especial, demonstrando divergência jurisprudencial entre acórdãos do próprio CARF.
“Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) sujeito à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º. O princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária), conforme afirmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.093).”
O CARF, em decisão unânime da 3ª Turma, acolheu os argumentos da Fazenda e reformou sua própria decisão anterior, negando qualquer crédito de PIS/COFINS sobre fretes de compra ou venda de GLP monofásico. A votação foi unânime, sem divergências.
O que essa decisão ABRE
1. Consolidação de jurisprudência firme
O CARF e o STJ agora caminham na mesma direção. O Tema Repetitivo 1.093 do STJ já havia afirmado que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações de monofasia. Esta decisão do CARF consolida essa tese no âmbito administrativo, criando um precedente muito forte que praticamente fecha discussões sobre o tema nas próximas autuações.
2. Argumentação abrangente para revisão de créditos indevidos
A Fazenda agora tem uma decisão robusta do CARF (não uma divergência, mas unanimidade) para exigir a revisão de todos os creditamentos de PIS/COFINS sobre fretes em qualquer produto monofásico. Isso inclui não apenas GLP, mas combustíveis, energia elétrica, bebidas alcoólicas (em certos casos), etc. Prepare-se para autuações em períodos ainda não atingidos por prescrição (5 anos para PIS/COFINS).
3. Janela para reparar danos em períodos abertos
Se você está ainda em discussão administrativa (em DRJ ou CARF) sobre creditamentos de fretes em produtos monofásicos, essa decisão prejudica sua defesa, mas abre a oportunidade de negociação. Você pode:
- Desistir do recurso e aceitar a glosa para evitar custas processuais e multas por argumentação infundada
- Reorientar sua defesa para argumentos periféricos (valores, períodos, categorização de produtos)
- Buscar um acordo (transação) antes da decisão final, economizando juros e multa
4. Clareza normativa através da Solução Cosit
A decisão referencia a Solução de Divergência Cosit nº 2/2017, que já havia interpretado a remissão do inciso IX ao inciso I e ao § 1º do art. 2º. Isso significa que há inteligência oficial da Receita sobre o ponto. Se você discutiu antes da Cosit 2/2017, tem material para argumentar “novidade de interpretação”, o que pode favorecer revisão de posições anteriores.
O que essa decisão FECHA
1. Argumento de “insumo essencial” em frete de revenda
Você não conseguirá mais argumentar que fretes de revenda são “insumos essenciais” geradores de crédito. A lei é clara: produtos monofásicos foram expressamente excluídos da não cumulatividade. A logística de revenda não muda essa conclusão. Esse argumento fica praticamente inerte em autuações futuras.
2. Distinção entre “frete de venda” e “frete de aquisição”
A decisão nega creditamento em ambos os casos. Não há brecha: nem frete de compra, nem frete de venda geram crédito em monofasia. Se você tenha uma posição anterior que tentava diferenciar esses cenários, ela fica enfraquecida. A remissão normativa é única e abrange toda a operação.
3. Defesa baseada em jurisprudência menor ou argumentação doutrinária minoritária
Qualquer acórdão anterior do CARF que tenha reconhecido crédito em frete de venda de monofásico (como a primeira decisão neste próprio caso) agora é tido como reformado pela unanimidade da 3ª Turma. Argumentar “havia jurisprudência anterior” deixa de ser escudo. A posição consolidada é: não há crédito, ponto final.
4. Discussão sobre “dupla tributação” em monofasia
O STJ (Tema 1.093) e o CARF agora afirmam expressamente que monofasia não gera dupla tributação — justamente porque a tributação é concentrada em um único ponto. Portanto, o fundamento da não cumulatividade (evitar dupla tributação) não existe. Esse argumento de “lógica de não cumulatividade” fica desativado.
Como usar essa decisão na prática
Passo 1: Revise todos os seus creditamentos de fretes em produtos monofásicos
Faça um levantamento em seus registros de entrada (notas fiscais de aquisição) e saída (notas de venda) dos últimos 5 anos. Identifique:
- Quais produtos você comercializa são expressamente monofásicos (GLP, combustíveis, energia — check se há portaria específica)
- Quanto foi descontado de crédito sobre fretes nesses produtos em cada período
- Se há parcelas ainda em discussão na DRJ/CARF (caso em que essa decisão prejudica diretamente sua defesa)
Passo 2: Para períodos em discussão administrativa, considere desistência ou acordo
Se você está em DRJ ou CARF com uma autuação sobre frete de monofásico:
- Antes dessa decisão: havia argumentos residuais de sucesso (divergência jurisprudencial do CARF, interpretação minoritária)
- Depois dessa decisão: a chance de ganho diminui drasticamente — a 3ª Turma foi unânime
- Ação recomendada: consulte seu contador/advogado tributário para avaliar negociação. Muitas vezes, a Fazenda aceita parcelamento sem multa gravosa se você desistir do recurso
Passo 3: Se você ainda está em primeira instância (DRJ), reoriente sua defesa
Não gaste tempo discutindo se há ou não direito ao crédito — a lei e a jurisprudência já decidiram. Em vez disso, verifique:
- Enquadramento do produto: O produto realmente é monofásico? Há exceção para certas situações (ex: GLP em cilindro pode ter regime diferente em contextos específicos)?
- Valores: A Fazenda calculou corretamente quanto foi indevidamente creditado?
- Períodos: Todos os períodos lançados já incidiram em prescrição? (5 anos)
- Juntada de provas: Existem notas fiscais que comprovem que você não era o responsável pelo pagamento do tributo (caso de substituição tributária real)?
Passo 4: Fundamente a revisão com essa decisão se você for revisar voluntariamente
Se você decidir fazer uma compensação voluntária ou retificação de ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para períodos não ainda autuados:
- Documente o fundamento jurídico: cite o Acórdão 9303-017.204 do CARF, a Lei 10.637/2002 (art. 3º, inciso IX), Lei 10.833/2003 (art. 3º, inciso IX, e art. 2º, § 1º, inciso I)
- Indique a Solução Cosit nº 2/2017 como fundamentação oficial interna da Receita
- Se for protocolar um pedido de revisão/compensação, mencione que a decisão consolidou jurisprudência STJ (Tema 1.093) que já indicava a vedação
- Isso pode evitar multas e juros em relação aos períodos voluntariamente corrigidos, se você agir antes de uma autuação
Detalhamento técnico: itens controvertidos
Neste caso, dois itens de custo foram controvertidos e ambos foram glosados (vedado o creditamento):
| Item de Custo | Posição Contribuinte | Decisão CARF | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Frete de venda de GLP | Direito a crédito por ser custo de operação de revenda (inciso IX, art. 3º) | GLOSADO (sem direito) | Inciso IX remete ao inciso I (que excepciona); inciso I remete ao § 1º do art. 2º que exclui produtos monofásicos |
| Frete de aquisição de GLP | Direito a crédito como custo de insumo/produção (GLP como insumo na embalagem) | GLOSADO (sem direito) | Princípio da não cumulatividade não se aplica a monofasia (STJ Tema 1.093). Componentes de custo de aquisição não geram crédito em bens monofásicos |
Implicação: Se você comercializa qualquer produto monofásico (combustível, GLP, energia elétrica, ou bebida alcoólica sob regime concentrado), nenhum frete — seja de aquisição, seja de venda — é creditável contra PIS/COFINS. Não há exceção.
Fundamento legal e jurisprudencial resumido
A decisão se apoiou em:
- Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso IX: “permite creditamento de PIS sobre despesas com fretes… de bens adquiridos para revenda e de mercadorias de fabricação própria”, MAS remete ao inciso I para limitações
- Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso IX: mesma estrutura para COFINS
- Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º, inciso I: exclui expressamente da não cumulatividade “bens e serviços sujeitos a tributação monofásica”
- Solução de Divergência Cosit nº 2/2017: interpretação oficial sobre remissão normativa que exclui monofásicos
- STJ – Tema Repetitivo 1.093: “O princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (casos de monofasia e substituição tributária)”
- EDcl no REsp nº 1.895.255/RS: componentes de custo de aquisição (frete, seguro) não geram crédito em bens monofásicos
- Acórdão CARF nº 9303-014.723: precedente anterior do CARF sobre impossibilidade de creditamento em monofasia
Conclusão estratégica
Essa decisão não é um acidente jurisprudencial — é a consolidação de uma tese que já vinha se firmando no STJ e que agora recebeu aval unânime do CARF. Para qualquer contribuinte que comercializa produtos monofásicos, a mensagem é clara: não há crédito de PIS/COFINS sobre fretes, ponto final. A não cumulatividade não funciona em monofasia porque a própria lógica da monofasia (concentração de tributação) exclui a dupla incidência que justificaria o crédito. Se você tem creditamentos ainda em discussão, negocie. Se está se preparando para uma autuação, revise preventivamente. E se já revisou, documente a fundamentação para reduzir multas e juros.



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