- Acórdão nº: 3102-003.565
- Processo nº: 10875.907095/2012-09
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Joana Maria de Oliveira Guimarães
- Data da Sessão: 27 de março de 2026
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Valor do Crédito Tributário: R$ 765.870,42 (pedido) | R$ 247.146,51 (deferido pela Fazenda)
- Período de Apuração: Abril a junho de 2007
- Tributos: COFINS e PIS não-cumulativos
A Phibro Saúde Animal Internacional Ltda., empresa do setor farmacêutico especializada em medicamentos e produtos para saúde animal, obteve vitória parcial no CARF ao conseguir reconhecer seu direito ao crédito de COFINS e PIS sobre pallets export e fretes internos de insumos importados. A decisão unânime reverteu glosas efetuadas pela Fazenda Nacional e reafirma jurisprudência consolidada sobre a essencialidade de insumos para fins de não-cumulatividade.
O Caso em Análise
A empresa Phibro apresentou pedido de ressarcimento de créditos não-cumulativos de PIS/COFINS referente ao período de abril a junho de 2007, no valor total de R$ 765.870,42. Durante a autuação fiscal, a Fazenda Nacional deferiu apenas R$ 247.146,51, glosando diversos itens sob diferentes argumentações: falta de documentação, divergências entre DACON e demonstrativos contábeis, notas fiscais não apresentadas, despesas não comprovadas e, especialmente, a glosa do frete interno de insumos importados.
Na condição de fabricante de medicamentos e produtos destinados à comercialização, a Phibro contratou serviços de transporte (frete) para movimentação de matérias-primas do porto até sua planta industrial, além de utilizar pallets export para proteção e transporte dos produtos. Esses itens foram objeto de discussão no CARF, já que a Fazenda negou crédito argumentando que não se tratava de insumos ou que eram acessórios já computados na base de cálculo.
A decisão de primeira instância (DRJ) manteve-se parcialmente favorável ao fisco, o que levou o contribuinte a recorrer ao CARF por meio de recurso voluntário, desafiando tanto a glosa de insumos quanto o entendimento sobre fretes.
Preliminar de Decadência
Tese do Contribuinte
A Phibro argumentou que a exigência fiscal iniciada em 22 de novembro de 2012 ultrapassava o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, § 4º do CTN. Sustentou que esse prazo decadencial, destinado à constituição do crédito tributário via lançamento, não se aplicaria a pedidos de restituição ou ressarcimento. Além disso, alegou que operou-se homologação tácita conforme o art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996, impedindo cobrança posterior.
Tese da Fazenda Nacional
O fisco arguiu que a exigência fiscal era válida e não se encontrava acobertada por decadência ou prescrição, mantendo sua posição de que os créditos reclamados não comprovavam liquidez e certeza.
Resultado: Favorável ao Contribuinte
O CARF rejeitou a preliminar de decadência, reconhecendo que o prazo decadencial do art. 150, § 4º do CTN aplica-se à constituição do crédito tributário (lançamento), e não a pedidos de restituição ou ressarcimento. A corte consolidou o entendimento já sedimentado na jurisprudência: a homologação tácita é regida especificamente pelo art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996, não pelo prazo geral de decadência.
“O prazo decadencial de que trata o § 4º do art. 150 do CTN deverá ser observado pela Fazenda Pública, no que se refere à constituição do crédito tributário por meio do respectivo lançamento, contexto em que referido dispositivo não encontra aplicabilidade no exame de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.”
Insumos e Pallets: Definição de Essencialidade
Tese do Contribuinte
A Phibro defendeu que sabão em pó, pallets export e GPL para empilhadeira eram insumos essenciais e relevantes para a produção de medicamentos, gerando direito irrestrito ao crédito de PIS/COFINS. Citou como fundamento a jurisprudência do REsp 1.221.170/PR, que estabelece o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção.
Tese da Fazenda Nacional
O fisco sustentou que os itens em questão não eram aplicados ou consumidos diretamente no processo de fabricação, negando a condição de insumos e, consequentemente, o crédito correlato.
Resultado: Favorável ao Contribuinte
O CARF acolheu integralmente o argumento de essencialidade. A decisão reafirmou que:
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Os materiais de embalagens (pallets) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS.”
Em outras palavras: não é necessário que o insumo seja consumido ou transformado no produto final. Basta que seja essencial ou relevante para o processo produtivo. No caso dos pallets, sua função de proteção e transporte dos medicamentos durante a distribuição evidencia relevância inquestionável.
Frete Interno de Insumos Importados
Tese do Contribuinte
A Phibro argumentou que na operação de importação de matéria-prima e insumos, a contratação de frete para transportar esses bens do local de desembaraço aduaneiro até a planta industrial era absolutamente essencial, viabilizando a execução da etapa produtiva. Sustentou que o frete é acessório do bem principal e, portanto, o direito ao crédito sobre o bem deve se estender ao seu transporte.
Tese da Fazenda Nacional
O fisco negou crédito sobre o frete interno argumentando que se tratava de custo acessório do bem principal já computado na base de cálculo, não gerando direito autônomo a crédito de PIS/COFINS.
Resultado: Favorável ao Contribuinte
O CARF reconheceu a essencialidade inegável do frete interno de produtos importados. A decisão enfatizou:
“Na operação de importação de matéria-prima e insumos, revela-se inegável a essencialidade do frete contratado para transportar as matérias-primas importadas do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial da contribuinte, viabilizando a execução da etapa produtiva.”
O fundamento legal apoiou-se na Lei nº 10.865/2004, art. 15, que reconhece a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS na importação como incluindo o custo de transporte até o porto alfandegado. A Solução de Consulta Disit 08 nº 79/2009 também foi citada para reforçar que o direito ao crédito sobre o bem principal deve se estender ao seu transporte (acessório).
Créditos Extemporâneos e Súmula CARF nº 231
Tese do Contribuinte
A Phibro argumentou que créditos não aproveitados em determinado mês poderiam ser aproveitados nos meses subsequentes conforme legislação fiscal, sem necessidade de apresentar DACON e DCTFs retificadoras.
Tese da Fazenda Nacional
O fisco exigiu a apresentação de DACON e DCTFs retificadoras como formalidade obrigatória para comprovação de créditos extemporâneos.
Resultado: Favorável à Fazenda
Neste ponto, o CARF seguiu sua Súmula nº 231 e rejeitou o aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuinte. A decisão foi clara:
“Nos termos da Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Entendimento de reprodução obrigatória pelos julgadores, nos termos do artigo 123, § 4º, do RICARF.”
Em decorrência, foram glosados ajustes positivos de créditos de R$ 430.931,30 referentes a descontos de 2002 a 2007, por falta de apresentação de DACON original ou retificador comprovando os créditos nos períodos de apuração correspondentes.
Resumo de Itens Aceitos e Glosados
| Descrição do Item | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Sabão em pó | Aceito | Essencialidade reconhecida para limpeza de equipamentos produtivos |
| Pallets export | Aceito | Essencialidade como insumo para transporte e embalagem de produtos |
| GPL para Empilhadeira P20 | Aceito | Essencialidade para operação de equipamento produtivo |
| Frete interno — Rodonaves Transportes | Aceito | Transporte essencial de insumos importados do porto à planta industrial |
| Ajustes de créditos extemporâneos (2002-2007) — R$ 430.931,30 | Glosado | Falta de DACON/DCTF retificadores (Súmula CARF 231) |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida dois entendimentos fundamentais para empresas industriais e comerciais que utilizam PIS/COFINS não-cumulativos:
- Conceito amplo de insumo: O CARF confirma que não é necessário que o insumo seja consumido ou transformado no produto final. Basta que seja essencial ou relevante para o processo produtivo. Embalagens, combustíveis, insumos de limpeza e transporte interno qualificam-se como tais.
- Frete interno é creditável: Transportadoras contratadas para movimentação de matéria-prima importada geram direito ao crédito de COFINS/PIS. Este é um ganho significativo para indústrias que importam diretamente.
- Essencialidade versus consumo direto: A glosa baseada em “não é consumido/transformado” não prospera mais. O foco é a essencialidade funcional, não a incorporação ao produto.
- Formalidades em créditos extemporâneos: A glosa de créditos antigos (além de 5 anos) exige compliance rigoroso: DACON e DCTF retificadores são obrigatórios. Contribuintes devem manter essa documentação organizada.
- Jurisprudência do STJ vinculante: O REsp 1.221.170/PR é referência obrigatória. Qualquer decisão que contrarie esse julgado (recurso repetitivo) será revertida.
Para empresas do setor farmacêutico, químico, alimentício e similares, a decisão é especialmente favorável ao reconhecer o direito creditário sobre pallets e fretes, itens frequentemente glosados pelo fisco como “acessórios” ou “não insumos”.
A divergência com créditos extemporâneos, porém, reforça a necessidade de documentação contemporânea e formalidades processuais na autuação de créditos que excedem o período imediato.
Conclusão
O acórdão 3102-003.565 do CARF representa uma vitória parcial mas significativa para a Phibro Saúde Animal, confirmando jurisprudência consolidada sobre essencialidade de insumos e direito creditário em transportes de insumos importados. A decisão unânime reafirma que o conceito de insumo para fins de não-cumulatividade de COFINS/PIS é amplo e funcional, não restrito a bens incorporados ao produto final. Contribuintes similares podem se beneficiar desse precedente ao questionarem glosas baseadas em critérios obsoletos de “consumo direto”. Contudo, a manutenção rigorosa de documentação sobre créditos extemporâneos permanece imprescindível.



No Comments