Identificação do Acórdão
- Acórdão nº 9303-016.264
- Processo nº 10920.901385/2006-08
- Turma 3ª Turma
- Relator Alexandre Freitas Costa
- Data da Sessão 21 de novembro de 2024
- Resultado Não conhecimento do recurso por falta de similitude fática (unanimidade)
- Tipo de Recurso Recurso Especial do Contribuinte
- Instância CSRF
- Tributos Envolvidos PIS e COFINS
- Setor Econômico Comércio de Medicamentos e Farmácias
- Período de Apuração Julho de 2003
Neste acórdão, o CARF negou o conhecimento de recurso especial apresentado pela Cia Latino Americana de Medicamentos (Drogaria e Farmácia Catarinense S.A.), uma empresa do setor de drogaria e farmácia, após verificar que os acórdãos paradigmas indicados não guardavam similitude fática com o acórdão recorrido. A decisão foi unânime e trata de matéria processual relacionada à admissibilidade do recurso especial de divergência jurisprudencial.
O Caso em Análise
A contribuinte, atuante no comércio de medicamentos como drogaria e farmácia, havia apresentado recurso voluntário contra autuação fiscal relativa ao período de julho de 2003, questionando a negativa de homologação de compensação de débitos via DCOMP. A empresa alegava ter direito ao creditamento de frete de produtos acabados entre seus estabelecimentos e ao aproveitamento desse crédito mediante compensação com débitos de PIS e COFINS.
O fundamento invocado era a apresentação de DCTF retificadora, que teria sido entregue após a prolação do despacho decisório da primeira instância. A Fazenda Nacional contestava tanto a validade da compensação quanto o aproveitamento do crédito de frete, argumentando falta de correlação entre as informações declaradas e ausência de retificação tempestiva da DCTF.
Após negação de provimento em primeira instância (DRJ), a contribuinte apresentou recurso especial perante a 3ª Turma do CSRF, alegando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e três acórdãos paradigmas (nºs 3803-003.851, 1301-004.176 e 3002-000.951), no tocante à possibilidade de creditamento de frete de produtos acabados e à apreciação de DCOMP baseada em DCTF retificadora.
A Questão Processual: Ausência de Similitude Fática
Tese da Contribuinte: Divergência Jurisprudencial
A empresa argumentou que existia divergência jurisprudencial consolidada entre o acórdão que lhe foi desfavorável e os acórdãos paradigmas por ela indicados, especialmente quanto a dois pontos:
- A possibilidade de creditamento de frete de produtos acabados nas contribuições sociais (PIS e COFINS), quando operados entre estabelecimentos da mesma empresa;
- A possibilidade de apreciação de DCOMP mesmo quando a DCTF retificadora tenha sido apresentada após a prolação do despacho decisório de primeira instância.
Com base nessa alegada divergência, requereu o provimento do recurso especial como mecanismo de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo fiscal.
Posição do CARF: Similitude Fática como Requisito Essencial
A 3ª Turma rejeitou a admissão do recurso especial com base em fundamento estritamente processual. O Relator, Alexandre Freitas Costa, consignando voto unânime, decidiu que os paradigmas indicados não guardavam relação de similitude fática com o acórdão recorrido.
“O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o acórdão recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.”
Esta constatação é crítica do ponto de vista processual: a similitude fática é requisito sine qua non para o conhecimento de recurso especial de divergência jurisprudencial, conforme estabelecido no art. 67, §§ 6º e 7º do RICARF/2023 (Regimento Interno do CARF).
Sem similitude fática entre os casos confrontados, ainda que a norma jurídica aplicada seja a mesma, não há como aferir-se divergência interpretativa digna de conhecimento, pois os cenários fáticos são substancialmente diversos, tornando as interpretações não comparáveis.
Fundamentação Legal e Processual
O acórdão fundamenta-se nas seguintes normas:
- RICARF/2023 — art. 67, §§ 6º e 7º: Disciplina os requisitos para apresentação de acórdãos paradigmas em recurso especial de divergência jurisprudencial, exigindo similaridade fática entre os casos;
- Portaria MF nº 1.634/2023: Aprova o RICARF/2023, em vigor;
- Portaria MF nº 343/2015: Aprova o RICARF anterior, que continha norma análoga.
A exigência de similitude fática reflete princípio consolidado na jurisprudência administrativa e repousa na lógica de que a comparação de interpretações legais só é válida quando os fatos subjacentes são materialmente semelhantes, permitindo isolar a questão jurídica divergente das particularidades fáticas de cada caso.
Mérito Não Analisado por Questão Processual
Como consequência natural do não conhecimento, o mérito da questão — que envolveria análise da creditabilidade do frete entre estabelecimentos e dos requisitos para compensação via DCOMP — não foi apreciado pela 3ª Turma.
Contudo, a documentação processual revela que a Fazenda Nacional sustentava, em primeira instância, tese que merece nota:
“A compensação instrumentada por PER/DCOMP não poderia ter sido homologada por restar ausente requisito essencial à sua validade, qual seja, equivalência entre as informações prestadas em DCTF e na DCOMP apresentada… Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar.”
Essa argumentação ressalta dois pontos críticos em matéria de compensação:
- A correlação obrigatória entre informações de DCTF e DCOMP como requisito de validade;
- O ônus do contribuinte de comprovar certeza e liquidez do crédito no processo administrativo, independentemente de retificações posteriores à decisão de primeira instância.
Impacto Prático e Lições Processuais
Requisitos Rígidos para Recurso Especial de Divergência
Este acórdão ilustra a exigência rigorosa que o CARF mantém quanto aos requisitos de admissibilidade de recursos especiais fundados em divergência jurisprudencial. Empresas que pretendem utilizar esse mecanismo devem estar atentas:
- Os acórdãos paradigmas indicados devem guardar similitude fática material com o caso recorrido;
- Similitude fática não se reduz à mera igualdade de tributo ou norma jurídica aplicada;
- A comprovação dessa similitude é ônus da contribuinte recorrente;
- Desatenção a esse requisito resulta em rejeição processual, sem análise de mérito.
Relevância para o Setor de Comércio de Medicamentos
O setor de drogarias e farmácias é intensivo em operações logísticas, incluindo frete entre múltiplos estabelecimentos. Esta decisão, embora processual, tem repercussão prática: contribuintes desse setor que enfrentem questionamentos ao creditamento de frete devem estar atentos à comprovação documental da certeza e liquidez do crédito, bem como à correlação entre declarações de DCTF e compensações via DCOMP.
Documentação inadequada ou inconsistências declaratórias podem resultar em glosa mantida pela administração, sem oportunidade de impugnação recursal se paradigmas inadequados forem apresentados.
Cuidados com Retificações de DCTF
O caso também sinaliza cautela quanto ao uso de DCTF retificadora em contextos de contencioso já instaurado. A Fazenda argumentou que retificações tardias — após despacho decisório de primeira instância — não poderiam servir como base para homologação de compensações. Esta posição, se mantida em jurisprudência futura, pode limitar a utilidade de retificações como mecanismo de defesa em processo administrativo em andamento.
Conclusão
O acórdão nº 9303-016.264 não resolve o mérito do direito de creditamento de frete ou dos requisitos de compensação via DCOMP. Sua relevância é estritamente processual: reafirma que similitude fática é requisito inafastável para o conhecimento de recurso especial de divergência jurisprudencial, conforme o RICARF/2023.
Para contribuintes do setor de medicamentos e farmácias — e de outros setores — a lição é clara: ao formular recurso especial, dedique atenção rigorosa à seleção de paradigmas que guardem efetiva similitude fática com o caso recorrido. Falhas nessa etapa processual resultam em rejeição sem análise de mérito, frustrando eventuais direitos materiais subjacentes.



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