- Acórdão nº: 2001-007.524
- Processo: 15504.016865/2008-50
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Instância: Turma Extraordinária
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Valor da multa: R$ 1.254,89
- Período fiscalizado: janeiro a dezembro de 2004
- Setor econômico: Mineração
A 1ª Turma Extraordinária do CARF negou provimento ao recurso da empresa ExtraMil Extração e Tratamento de Minérios S/A, mantendo a multa de ofício por descumprimento de obrigação acessória relativa à folha de pagamento. A decisão, unânime, reafirma a rigidez dos requisitos para relevação de multa previdenciária e estabelece que a correção posterior da falta não dispensa a autuação quando realizada fora do prazo de impugnação.
O Caso em Análise
A empresa ExtraMil, dedicada à extração e tratamento de minérios, foi autuada pela Administração Tributária por deixar de preparar suas folhas de pagamento conforme os padrões e normas estabelecidos no Regulamento da Previdência Social (RPS) durante todo o ano de 2004.
A infração caracterizava-se pela falta de conformidade na apresentação das remunerações dos segurados contribuintes individuais na documentação fornecida. A Divisão de Revisão Judicial (DRJ) da Delegacia Regional da Receita Federal em Belo Horizonte manteve a autuação, gerando uma multa de R$ 1.254,89.
Insatisfeita, a ExtraMil recorreu ao CARF argumentando que havia corrigido a falta durante o próprio processo de fiscalização, atendendo aos requisitos legais para relevação da multa. A empresa alegava ser primária (sem histórico de infrações) e que não havia circunstâncias agravantes em sua conduta.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
A ExtraMil defendeu que a multa deveria ser relevada sob o fundamento de que:
- Corrigiu integralmente a falta durante a ação fiscal (antes de ser finalizada a autuação);
- Era primária em infrações previdenciárias;
- Não havia qualquer circunstância agravante em sua conduta;
- Preenchia, portanto, todos os requisitos do art. 291, § 1º do RPS para eximição da penalidade.
Posição da Fazenda Nacional
A administração tributária argumentou que a multa não poderia ser relevada porque:
- O requisito de correção integral da falta deve ocorrer necessariamente dentro do prazo para impugnação (prazo administrativo);
- A correção posterior, ainda que durante o processo de fiscalização, não satisfaz esse requisito cumulativo;
- Sem atendimento integral de TODOS os requisitos legais, é incabível o afastamento da multa.
A Decisão do CARF
O CARF negou o provimento do recurso, mantendo a posição da Fazenda Nacional. A Turma Extraordinária reconheceu que a infração estava devidamente caracterizada e reafirmou a natureza rígida e cumulativa dos requisitos para relevação.
“MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 30). Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, constitui infração à legislação de regência, sujeitando a multa prevista nos arts. 283, I e 373 do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 77, de 11/03/2008.”
Os Requisitos Cumulativos para Relevo
O CARF foi enfático ao estabelecer que todos os requisitos devem ser preenchidos simultaneamente para que a multa seja relevada:
- Pedir a relevação no prazo próprio (impugnação);
- Corrigir integralmente a falta dentro desse mesmo prazo;
- Ser primário em infrações;
- Não haver circunstâncias agravantes.
A decisão deixa claro que ausência de qualquer uma dessas hipóteses torna incabível o afastamento da multa. No caso da ExtraMil, embora a empresa fosse primária e sem agravantes, o ponto crítico foi o momento da correção: ela ocorreu durante a ação fiscal, e não dentro do prazo de impugnação, quebrando a cadeia de requisitos cumulativos.
“Para que se releve a multa deverá o contribuinte, necessária e cumulativamente, pedir e corrigir integralmente a falta dentro do prazo para impugnação, ser primário e inexistir circunstâncias agravantes. Na ausência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 291, § 1º do RPS, incabível o afastamento da multa.”
Fundamento Legal da Decisão
A fundamentação apoiou-se em normas consolidadas:
- Lei nº 8.212/1991, art. 32, I: Estabelece a obrigação de preparar folha de pagamento conforme padrões e normas;
- Decreto nº 3.048/1999 (RPS), art. 225, I e § 9º: Define os padrões técnicos para elaboração de folha de pagamento;
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 283, I e 373: Estabelecem o montante da multa por essa infração;
- Decreto nº 3.048/1999, art. 291, § 1º: Fixa os requisitos para relevação — que, segundo o CARF, são necessária e cumulativamente obrigatórios.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão reforça mensagens importantes para empresas que lidam com folha de pagamento, especialmente as do setor de mineração e indústria extrativista:
O Timing é Crítico
Não basta corrigir a falta durante o processo de autuação ou fiscalização. A correção deve ocorrer antes do prazo de impugnação para que a empresa tenha direito à relevação. Isso significa que a janela de oportunidade é restrita ao período entre a constatação do erro e o vencimento do prazo de defesa administrativa.
Requisitos Não São Opcionais
A jurisprudência do CARF deixa claro que não há flexibilização. Mesmo sendo primária e sem agravantes (o que já coloca a ExtraMil em posição favorável), a ausência de cumprimento do requisito de correção no prazo é suficiente para manter a multa. A interpretação é rigorosa: todos os requisitos devem coexistir.
Documentação de Folha de Pagamento
Empresas do setor de mineração — que frequentemente operam com grande número de segurados e operações complexas — devem redobrar atenção aos padrões estabelecidos no RPS. A preparação adequada da folha de pagamento é considerada uma obrigação acessória de extrema importância para a Administração, pois é essencial para o registro correto dos períodos contributivos.
Estratégia de Defesa Prévia
Para empresas que identificarem possíveis impropriedades em suas folhas de pagamento, a lição é clara: corrigir imediatamente e documentar tudo. Não esperar pela fiscalização é a única forma de aproveitar os benefícios da relevação. Uma vez iniciado o processo fiscal, o prazo já começa a contar contra o contribuinte.
Conclusão
O acórdão 2001-007.524 reafirma a posição consolidada do CARF sobre multas por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias. A relevação não é um favor discricionário, mas um direito submetido a requisitos legais rígidos e cumulativos. A correção da falta fora do prazo de impugnação — ainda que realizada durante a fiscalização — não é suficiente para elidir a penalidade.
Para empresas que atuam em setores complexos como a mineração, mantém-se a recomendação: observar estritamente os padrões de folha de pagamento estabelecidos no RPS e corrigir qualquer desvio com urgência, dentro do prazo administrativo, se o objetivo é ter direito à relevação da multa. Decisão unânime e sem divergências na Turma Extraordinária consolida essa orientação de forma definitiva.



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