multa-isolada-estimativa-irpj-concomitancia
  • Acórdão nº: 1001-003.649
  • Processo nº: 10830.016533/2010-74
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 1ª Seção
  • Relator: Carmen Ferreira Saraiva
  • Data da Sessão: 12 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso voluntário
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Valor do Crédito: R$ 1.192.320,45 (IRPJ) + R$ 511.600,12 (CSLL)
  • Período de Apuração: 2005 e 2006

A Vicar Promoções Desportivas S/A, empresa do setor de desportos, conseguiu parcial vitória no CARF ao questionar a concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL. O tribunal afastou a imposição simultânea das duas multas, mantendo apenas a multa de ofício, gerando glosa de aproximadamente R$ 267 mil em penalidades.

O Caso em Análise

A empresa Vicar Promoções Desportivas S/A, atuante no segmento de promoções desportivas, foi objeto de fiscalização pela Receita Federal referente aos períodos de 2005 e 2006. Lavrou-se Auto de Infração com exigências de crédito tributário relacionadas a IRPJ e CSLL não pagos ou mal calculados.

A Fazenda Nacional, além de exigir o imposto devido com juros de mora, aplicou duas penalidades distintas:

  • Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas — fundamentada no art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996
  • Multa de ofício proporcional — por falta de pagamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual

A questão central do recurso era justamente a legitimidade de exigir ambas as multas simultaneamente, sobre o mesmo período e pela mesma infração tributária. A empresa recorreu argumentando que essa concomitância violava princípios de proporcionalidade e vedação ao bis in idem (dupla punição).

Preliminar de Nulidade: Devido Processo Legal

Alegação do Contribuinte

A Vicar também sustentou que os atos administrativos eram nulos por vício processual, argumentando violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegando cerceamento do direito de defesa.

Posição do CARF

O tribunal rejeitou essa preliminar, reconhecendo que:

“As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.”

Dessa forma, o procedimento foi considerado regular, e a discussão prosseguiu ao mérito das exigências tributárias.

Multa Isolada: Impossibilidade de Concomitância

Tese do Contribuinte

A empresa defendeu que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, pois correspondem a infrações distintas: uma pela estimativa não recolhida (multa isolada) e outra pelo imposto final não pago (multa de ofício).

Decisão do CARF: Favorável ao Contribuinte

O CARF acolheu a tese da empresa, reconhecendo que a concomitância é vedada. O tribunal assentou:

“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”

A fundamentação se baseou em:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º, IV — regra da multa isolada por estimativa
  • Lei nº 11.488/2007, art. 14 — alteração subsequente da legislação
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 106, II, c — princípios de lançamento
  • Decreto nº 3.000/1999, arts. 222 e 843 — regulamentação do Imposto de Renda

O resultado foi a glosa de todas as multas isoladas lançadas, mantendo apenas as multas de ofício proporcionais.

Detalhamento das Multas Isoladas Glosadas

O CARF afastou todas as sete exigências de multa isolada relativas ao período fiscalizado, conforme tabela a seguir:

Período Valor (R$) Motivo da Glosa
31/12/2005 52.835,34 Concomitância com multa de ofício
31/07/2006 8.127,74 Concomitância com multa de ofício
31/08/2006 21.296,98 Concomitância com multa de ofício
30/09/2006 78.637,33 Concomitância com multa de ofício
31/10/2006 66.933,65 Concomitância com multa de ofício
30/11/2006 18.292,74 Concomitância com multa de ofício
31/12/2006 21.765,57 Concomitância com multa de ofício
TOTAL GLOSADO 267.889,35

Lançamento Reflexo de CSLL

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que o lançamento de CSLL deve acompanhar o resultado do julgamento de IRPJ, já que decorre da mesma infração tributária e mantém com ela relação de causalidade.

Posição do CARF

O tribunal acolheu essa tese, reconhecendo o lançamento reflexo:

“O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.”

Dessa forma, todas as glosas em IRPJ se refletem automaticamente na CSLL, ampliando o benefício da decisão para a empresa.

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão estabelece jurisprudência importante para contribuintes que enfrentam exigências simultâneas de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e multa de ofício:

  • Proibição de dupla penalização: A Administração Tributária não pode exigir ambas as multas concomitantemente sobre o mesmo período e mesma infração
  • Prevalência da multa de ofício: Quando concomitantes, subsiste apenas a multa de ofício proporcional, mais abrangente e adequada ao fato gerador
  • Reflexo automático em CSLL: Glosas de IRPJ se propagam para CSLL sem necessidade de argumentação adicional, facilitando o benefício ao contribuinte
  • Alcance material: A decisão é particularmente relevante para empresas com variações de resultado entre estimativas mensais e ajuste anual de IRPJ

O caso da Vicar Promoções Desportivas reforça entendimento que vinha se consolidando no CARF acerca da incompatibilidade lógica e legal entre as duas multas. Empresas autuadas com essa concomitância têm fundamento forte para impugnação administrativa ou judicial.

A unanimidade da decisão (1ª Turma Extraordinária) demonstra consolidação desse entendimento, afastando eventuais divergências anteriores sobre a matéria.

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