- Acórdão nº: 1001-003.649
- Processo nº: 10830.016533/2010-74
- Turma: 1ª Turma Extraordinária / 1ª Seção
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 12 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do Crédito: R$ 1.192.320,45 (IRPJ) + R$ 511.600,12 (CSLL)
- Período de Apuração: 2005 e 2006
A Vicar Promoções Desportivas S/A, empresa do setor de desportos, conseguiu parcial vitória no CARF ao questionar a concomitância entre multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL. O tribunal afastou a imposição simultânea das duas multas, mantendo apenas a multa de ofício, gerando glosa de aproximadamente R$ 267 mil em penalidades.
O Caso em Análise
A empresa Vicar Promoções Desportivas S/A, atuante no segmento de promoções desportivas, foi objeto de fiscalização pela Receita Federal referente aos períodos de 2005 e 2006. Lavrou-se Auto de Infração com exigências de crédito tributário relacionadas a IRPJ e CSLL não pagos ou mal calculados.
A Fazenda Nacional, além de exigir o imposto devido com juros de mora, aplicou duas penalidades distintas:
- Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas — fundamentada no art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/1996
- Multa de ofício proporcional — por falta de pagamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual
A questão central do recurso era justamente a legitimidade de exigir ambas as multas simultaneamente, sobre o mesmo período e pela mesma infração tributária. A empresa recorreu argumentando que essa concomitância violava princípios de proporcionalidade e vedação ao bis in idem (dupla punição).
Preliminar de Nulidade: Devido Processo Legal
Alegação do Contribuinte
A Vicar também sustentou que os atos administrativos eram nulos por vício processual, argumentando violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegando cerceamento do direito de defesa.
Posição do CARF
O tribunal rejeitou essa preliminar, reconhecendo que:
“As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.”
Dessa forma, o procedimento foi considerado regular, e a discussão prosseguiu ao mérito das exigências tributárias.
Multa Isolada: Impossibilidade de Concomitância
Tese do Contribuinte
A empresa defendeu que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que ambas as multas podem ser exigidas simultaneamente, pois correspondem a infrações distintas: uma pela estimativa não recolhida (multa isolada) e outra pelo imposto final não pago (multa de ofício).
Decisão do CARF: Favorável ao Contribuinte
O CARF acolheu a tese da empresa, reconhecendo que a concomitância é vedada. O tribunal assentou:
“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”
A fundamentação se baseou em:
- Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º, IV — regra da multa isolada por estimativa
- Lei nº 11.488/2007, art. 14 — alteração subsequente da legislação
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 106, II, c — princípios de lançamento
- Decreto nº 3.000/1999, arts. 222 e 843 — regulamentação do Imposto de Renda
O resultado foi a glosa de todas as multas isoladas lançadas, mantendo apenas as multas de ofício proporcionais.
Detalhamento das Multas Isoladas Glosadas
O CARF afastou todas as sete exigências de multa isolada relativas ao período fiscalizado, conforme tabela a seguir:
| Período | Valor (R$) | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| 31/12/2005 | 52.835,34 | Concomitância com multa de ofício |
| 31/07/2006 | 8.127,74 | Concomitância com multa de ofício |
| 31/08/2006 | 21.296,98 | Concomitância com multa de ofício |
| 30/09/2006 | 78.637,33 | Concomitância com multa de ofício |
| 31/10/2006 | 66.933,65 | Concomitância com multa de ofício |
| 30/11/2006 | 18.292,74 | Concomitância com multa de ofício |
| 31/12/2006 | 21.765,57 | Concomitância com multa de ofício |
| TOTAL GLOSADO | 267.889,35 | — |
Lançamento Reflexo de CSLL
Tese do Contribuinte
A empresa argumentou que o lançamento de CSLL deve acompanhar o resultado do julgamento de IRPJ, já que decorre da mesma infração tributária e mantém com ela relação de causalidade.
Posição do CARF
O tribunal acolheu essa tese, reconhecendo o lançamento reflexo:
“O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.”
Dessa forma, todas as glosas em IRPJ se refletem automaticamente na CSLL, ampliando o benefício da decisão para a empresa.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão estabelece jurisprudência importante para contribuintes que enfrentam exigências simultâneas de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa e multa de ofício:
- Proibição de dupla penalização: A Administração Tributária não pode exigir ambas as multas concomitantemente sobre o mesmo período e mesma infração
- Prevalência da multa de ofício: Quando concomitantes, subsiste apenas a multa de ofício proporcional, mais abrangente e adequada ao fato gerador
- Reflexo automático em CSLL: Glosas de IRPJ se propagam para CSLL sem necessidade de argumentação adicional, facilitando o benefício ao contribuinte
- Alcance material: A decisão é particularmente relevante para empresas com variações de resultado entre estimativas mensais e ajuste anual de IRPJ
O caso da Vicar Promoções Desportivas reforça entendimento que vinha se consolidando no CARF acerca da incompatibilidade lógica e legal entre as duas multas. Empresas autuadas com essa concomitância têm fundamento forte para impugnação administrativa ou judicial.
A unanimidade da decisão (1ª Turma Extraordinária) demonstra consolidação desse entendimento, afastando eventuais divergências anteriores sobre a matéria.



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