multa-folha-pagamento-previdenciaria
  • Acórdão nº: 2001-007.534
  • Processo nº: 15563.000270/2009-69
  • Instância: 1ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da Sessão: 28 de janeiro de 2025
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Setor Econômico: Engenharia e Projetos

A Marc Engenharia e Projetos Ltda recorreu ao CARF contra multa de ofício mantida pela DRJ/RJ por descumprimento de obrigação acessória relativa à folha de pagamento de contribuições previdenciárias. O tribunal rejeitou todas as preliminares e manteve a penalidade por unanimidade, reafirmando a importância do correto preenchimento de documentos fiscais em matéria de contribuições sociais.

O Caso em Análise

A empresa Marc Engenharia e Projetos Ltda atua na prestação de serviços de engenharia e projetos. Durante fiscalização realizada pela Receita Federal, foram verificadas irregularidades nas folhas de pagamento referentes ao período de setembro de 2004 a abril de 2005.

O Auto de Infração DEBCAD nº 37.155.437-3 lavrado sob Fundamentação Legal 30 (CFL 30) identificou três deficiências estruturais:

  • Não relacionamento de segurados em férias
  • Não relacionamento de segurados cujos contratos de trabalho foram rescindidos
  • Ausência do resumo da folha com especificação das rubricas e base de cálculo das contribuições previdenciárias

A empresa apresentou impugnação alegando que todas as contribuições previdenciárias foram recolhidas integralmente e que as falhas constituíam mero acertamento ou ajuste. A DRJ/RJ julgou improcedente a impugnação e manteve a multa de ofício. A empresa então recorreu ao CARF.

As Preliminares Rejeitadas

Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa

O contribuinte argumentou que o lançamento era nulo por vício processual, alegando cerceamento do direito de defesa. O CARF rejeitou este argumento ao estabelecer que:

“Somente ensejam nulidade os atos lavrados por pessoa incompetente e os despachos proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.”

Segundo o acórdão, a decisão recorrida encontrava-se adequadamente fundamentada, sem ocorrência de preterição do direito de defesa.

Alegações de Inconstitucionalidade e Ilegalidade

A empresa suscitou alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma tributária que serviu de base ao lançamento. O CARF invocou a Súmula CARF nº 2 para rejeitar tal preliminar:

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.”

Este entendimento decorre do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), segundo o qual a administração pública está adstrita ao cumprimento de leis tributárias vigentes.

Pedido de Dilação Probatória

A empresa solicitou dilação probatória para instruir novos elementos de convicção. O CARF negou este pedido, fundamentando que os autos continham elementos de prova suficientes para a solução da lide. Segundo a decisão:

“Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória.”

A Decisão do CARF sobre o Mérito

No mérito, o CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional e confirmou a legalidade da multa de ofício. A decisão se fundamentou no descumprimento de obrigação acessória relativa à folha de pagamento de contribuições previdenciárias.

O tribunal adotou a seguinte tese:

“Deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos, constitui infração à legislação de regência, sujeitando a multa prevista nos arts. 283, I e 373 do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 48, de 13/02/2009.”

Fundamentação Legal

A decisão se apoiou em dispositivos específicos do Regulamento da Previdência Social (RPS):

  • Decreto nº 3.048/1999, arts. 283, I (alínea “a”) e 373 — multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à folha de pagamento
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 92 e 102 — legislação de regência das contribuições previdenciárias
  • Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009 — atualização do valor mínimo de referência para multa de ofício

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão estabelece jurisprudência importante para empresas da área de engenharia e projetos, bem como para qualquer setor que mantenha folhas de pagamento:

1. Cumprimento rigoroso de obrigações acessórias: O fato de a empresa ter recolhido as contribuições previdenciárias em dia não afasta a multa por desconformidade formal da folha de pagamento. A obrigação acessória é independente da obrigação principal.

2. Documentação completa: As folhas devem conter necessariamente:

  • Relacionamento de todos os segurados, inclusive aqueles em férias
  • Identificação de segurados cujos contratos foram rescindidos
  • Resumo com especificação de rubricas e bases de cálculo

3. Adequação aos padrões: O preenchimento deve observar os padrões e normas estabelecidos pela legislação de regência, não sendo aceito o argumento de “mero acertamento ou ajuste”.

4. Defesa processual limitada: A unanimidade da decisão e a rejeição de todas as preliminares indicam que o CARF não admitirá argumentos genéricos ou objeções processuais infundadas em casos similares.

Conclusão

O CARF reafirmou que o descumprimento de obrigações acessórias relativas à folha de pagamento de contribuições previdenciárias justifica a aplicação de multa de ofício, independentemente do cumprimento da obrigação principal. A decisão unânime reflete jurisprudência consolidada no tribunal e demonstra rigor na exigência de conformidade formal, essencial para a transparência e controle das contribuições sociais.

Empresas que atuam em setores com elevada movimentação de pessoal, como engenharia e projetos, devem manter cuidado especial com a elaboração das folhas de pagamento, garantindo que todos os requisitos formais sejam atendidos conforme os padrões e normas regulamentares.

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