- Acórdão nº: 1001-003.602
- Processo nº: 10880.919605/2014-75
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito: R$ 97.377,97
- Período de Apuração: Outubro de 2009 (Estimativa de IRPJ)
A General Electric do Brasil Ltda., empresa do setor de indústria de equipamentos elétricos, obteve uma decisão favorável no CARF ao ter reconhecido seu direito creditório de saldo negativo de IRPJ de 2009 no valor de R$ 97.377,97. A 1ª Turma Extraordinária do CARF confirmou a homologação da compensação realizada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), refutando a posição restritiva da Fazenda Nacional e aplicando a Súmula CARF nº 177, que reconhece a legitimidade das estimativas compensadas e confessadas via DCOMP como integrantes do saldo negativo, ainda que não homologadas anteriormente.
O Caso em Análise
A General Electric do Brasil Ltda. atuava na fabricação e comercialização de equipamentos elétricos quando, em 23 de junho de 2011, formalizou um Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP) junto à Receita Federal do Brasil. O pedido tinha como objeto a compensação de crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de 2009, cujo montante inicialmente declarado era de R$ 6.328.799,53.
A Receita Federal, após análise, reconheceu parcialmente a compensação, homologando apenas saldo negativo disponível de R$ 6.231.421,56, recusando-se a aceitar a integralidade do crédito declarado. A Divisão de Julgamento Regional (DRJ/08) manteve essa posição, negando a manifestação de inconformidade apresentada pela recorrente em 27 de setembro de 2022.
Inconformada com a decisão de primeira instância administrativa, a General Electric interpôs Recurso Voluntário ao CARF, questionando especificamente o reconhecimento de R$ 97.377,97 referente à Estimativa de IRPJ de outubro/2009, argumentando que este crédito havia sido quitado mediante compensação e deveria integrar o saldo negativo de IRPJ do exercício de 2009.
As Teses em Disputa
Argumento do Contribuinte
A General Electric sustentava que a Estimativa de IRPJ de outubro/2009 no valor de R$ 97.377,97 foi regularmente quitada mediante compensação. Conforme a legislação tributária, a compensação extingue o crédito tributário e o contribuinte faz jus ao reconhecimento deste valor como saldo negativo de IRPJ de 2009, com a correspondente homologação da compensação já realizada. O argumento se fundamentava no direito de compensar créditos líquidos e certos contra a Fazenda pública, nos termos da Lei nº 9.430/1996.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que a compensação declarada no PER/DCOMP deveria ser homologada apenas parcialmente, citando limitações e insuficiências comprovadas na análise do crédito. Implicitamente, a Fazenda questionava a legitimidade de reconhecer como saldo negativo de 2009 uma estimativa não previamente homologada, sugerindo que estimativas pendentes de homologação não poderiam integrar automaticamente o saldo negativo para efeitos de compensação.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte por unanimidade. A relatora Carmen Ferreira Saraiva, em fundamentação que se apoia na Súmula CARF nº 177, reconheceu que estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
“A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.”
A fundamentação legal da decisão repousa em normas estruturantes:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Artigo 168 e parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 9.430/1996: autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo;
- Lei nº 9.430/1996 — Artigos 6º, parágrafo 1º, inciso II, e artigo 74: disciplina o procedimento de compensação de créditos tributários;
- Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 — Artigos 4º e 43: regulamenta o procedimento de compensação via DCOMP e estabelece requisitos para reconhecimento de saldo negativo;
- Súmula CARF nº 177: a jurisprudência consolidada do CARF confirma que estimativas compensadas e confessadas via DCOMP integram o saldo negativo, independentemente de homologação prévia.
O CARF reconheceu que o crédito de R$ 97.377,97 relativo à Estimativa de IRPJ de outubro/2009 foi adequadamente reconhecido como integrante do saldo negativo de IRPJ de 2009, e consequentemente homologou a compensação realizada até o limite do indébito reconhecido pela administração tributária (R$ 6.231.421,56).
Detalhamento do Item Controvertido
| Descrição do Crédito | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Estimativa de IRPJ de outubro/2009 | R$ 97.377,97 | ✓ Aceito | Reconhecido como saldo negativo de IRPJ 2009 e integrado ao direito creditório para compensação. |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça uma jurisprudência favorável aos contribuintes no que tange ao reconhecimento de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Empresas que tenham realizado compensações de estimativas via DCOMP, mesmo que ainda não homologadas pela Receita Federal, possuem agora precedente sólido do CARF para questionar eventual negativa de homologação integral.
A aplicação da Súmula CARF nº 177 neste acórdão consolida o entendimento de que a confissão de débito por meio da DCOMP e o pedido de compensação geram direitos creditórios líquidos e certos que integram automaticamente o saldo negativo, dispensando homologação prévia como pré-condição. Isto é relevante para setores com grande volume de estimativas mensais, como é o caso da indústria de equipamentos elétricos.
Contribuintes em situação similar devem:
- Certificar que suas declarações de compensação (DCOMP) estejam regularmente formalizadas e numeradas;
- Documentar a transmissão e a confissão da estimativa no sistema de compensação da RFB;
- Manter registros contábeis e fiscais que comprovem a liquidez e certeza do crédito na data da compensação;
- Apresentar manifestação de inconformidade perante a DRJ em caso de homologação parcial injustificada;
- Fundamentar recurso ao CARF com citação expressa da Súmula CARF nº 177 e deste acórdão como precedente favorável.
A decisão também reforça o princípio de que a compensação é forma válida de extinção de crédito tributário, conforme autorizado pelo CTN e pelas leis de regência. A Fazenda não pode negar o reconhecimento de créditos legitimamente compensados sob o pretexto de análises formais posteriores.
Conclusão
O acórdão 1001-003.602 da 1ª Turma Extraordinária do CARF, proferido unanimemente, reafirma o direito de contribuintes a ter reconhecido seu saldo negativo de IRPJ quando compensado via DCOMP, ainda que não homologado antecipadamente. A General Electric obteve sucesso ao questionar a homologação parcial efetuada pela Receita Federal, tendo o tribunal confirmado o reconhecimento de R$ 97.377,97 referente à Estimativa de IRPJ de outubro/2009.
O precedente é particularmente relevante para empresas da indústria de equipamentos elétricos e demais setores com alta incidência de estimativas mensais, servindo como fundamentação robusta para contestações similares junto à administração tributária ou aos órgãos colegiados de julgamento. A Súmula CARF nº 177 permanece como norma consolidada do tribunal e instrumento processual essencial em questões de saldo negativo de IRPJ e CSLL compensados via DCOMP.



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