irpj-omissao-receita-depositos-bancarios
  • Acórdão nº: 1002-004.213
  • Processo nº: 13971.722412/2019-87
  • Instância: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Andréa Viana Arrais Egypto
  • Data da sessão: 4 de março de 2026
  • Resultado: Negado Provimento por unanimidade
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
  • Setor econômico: Serviços de Manutenção e Instalações Elétricas

A 2ª Turma Extraordinária do CARF manteve integralmente o lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS contra empresa de serviços elétricos por omissão de receita decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada. A decisão, unânime, rejeita preliminar de nulidade e nega provimento ao recurso do contribuinte, consolidando a aplicação da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 como fundamento válido para tributação quando não há documentação hábil e idônea comprovando a origem dos valores depositados.

O Caso em Análise

A empresa Sematel Serviços de Manutenção e Instalações Elétricas Ltda foi autuada pela Fazenda Nacional por omissão de receita. Durante fiscalização, constatou-se que depósitos bancários efetuados em conta titularizada por pessoa física (Tatiana A. A. K.) tinha titularidade conjunta de fato com a empresa contribuinte.

A autuação incidiu sobre depósitos de origem não comprovada nesta conta. A empresa havia apresentado alguns créditos com documentação (transferências entre contas da mesma empresa, empréstimos bancários, recebimentos de clientes), mas a maioria dos depósitos listados careceu de justificativa adequada.

Na primeira instância (DRJ), a impugnação foi julgada parcialmente procedente. O tribunal aceitou alguns créditos documentados, mas manteve a tributação sobre os demais valores. Inconformada, a empresa recorreu ao CARF alegando nulidade por vício de motivação, cerceamento do direito de defesa e falta de análise das provas apresentadas.

As Teses em Disputa

Da Preliminar: Nulidade e Cerceamento de Defesa

Posição da empresa: A decisão de primeira instância é nula por vício de motivação, cerceamento do direito de defesa e supressão de instância. Segundo o contribuinte, a DRJ não analisou adequadamente as provas específicas apresentadas na impugnação e não considerou a comprovação da origem dos créditos.

Posição da Fazenda: A decisão foi tecnicamente adequada, considerando as justificativas apresentadas e os documentos comprobatórios. Não há qualquer vício processual que justifique a nulidade.

Do Mérito: Omissão de Receita por Depósitos Não Comprovados

Tese do contribuinte: Os depósitos bancários têm origem comprovada mediante documentação apresentada (tabelas com indicação de valores, histórico da origem e documentos comprobatórios). A falta de comprovação não configura omissão de receita, mas apenas contabilização incorreta, conforme o art. 42, §2º da Lei nº 9.430/1996.

Tese da Fazenda: A presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 inverte o ônus da prova. Depósitos bancários são considerados omissão de receita quando sua origem não for devidamente comprovada. A empresa não apresentou prova clara e precisa, de forma individualizada, dos valores depositados.

Das Multas: Ofício e Isolada

Empresa: A multa de ofício e a multa isolada não devem ser aplicadas, ou devem ser reduzidas, pela apresentação de documentação comprobatória da origem dos créditos.

Fazenda: Ocorrida a infração (omissão de receita), é correta a aplicação da multa de ofício e da multa isolada conforme Lei.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Segundo a Turma, a decisão de primeira instância analisou adequadamente o mérito da impugnação, considerando as justificativas apresentadas e os documentos comprobatórios. Não há vício de motivação, cerceamento do direito de defesa ou supressão de instância que justifique a nulidade. A Constituição Federal (art. 5º, LV) garante o direito de defesa e contraditório, mas estes foram respeitados.

Sustentação da Presunção Legal

“É perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida em lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a demonstração da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação clara e precisa, de forma individualizada, da origem dos valores depositados em conta do contribuinte.”

O CARF fundamentou a decisão no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece presunção juris tantum (relativa) de omissão de receita ou rendimento. A presunção é válida e o ônus da prova transfere-se para o contribuinte.

Contudo, o tribunal reconheceu que esta presunção não é absoluta. A empresa pode elidir a presunção, desde que apresente comprovação clara, precisa e individualizada da origem dos valores. O tribunal aceitou os créditos adequadamente documentados:

  • Transferências entre contas da mesma empresa
  • Empréstimos bancários comprovados
  • Recebimentos de clientes devidamente documentados

Porém, a maioria dos depósitos listados pela Fazenda não foi acompanhada de documentação idônea que demonstrasse a correlação entre os valores depositados e as atividades específicas da empresa (contratos de serviços, notas fiscais, comprovantes de recebimento).

Aplicação de Multas

Quanto às penalidades, o CARF foi categórico:

“Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa de ofício exigida isoladamente estabelecida em Lei. Princípios, inclusive constitucionais, são endereçados ao legislador e não ao aplicador da Lei, que a ela deve obediência.”

O tribunal afastou qualquer alegação de desproporcionalidade ou afronta a princípios constitucionais. A multa de ofício (75%) é devida conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Igualmente, a multa isolada incide sobre o IRPJ e CSLL não recolhidos sobre a base de cálculo estimada.

Detalhamento dos Créditos Controvertidos

A análise do CARF discriminou claramente quais depósitos foram aceitos e quais permaneceram tributados:

Descrição do Crédito Resultado Motivo
Depósitos de origem não comprovada — conta Tatiana A. A. K. Glosado Origem não comprovada mediante documentação hábil e idônea. Nenhuma correlação direta entre depósitos e contratos de prestação de serviços específicos. Documentação genérica insuficiente.
Créditos junto ao Banco do Brasil — valores não contabilizados Glosado Documentação não demonstra correlação com contratos específicos. Créditos não constavam contabilizados nas contas bancárias ou caixa da empresa. Prova genérica.
Créditos junto ao Banco do Brasil — valores contabilizados Aceito Transferências entre contas da empresa, empréstimos bancários e recebimentos de clientes comprovados com documentação hábil e idônea.

A distinção é crucial: o CARF não rejeitou indistintamente todos os créditos. Aceitou aqueles que a empresa conseguiu comprovar adequadamente através de documentação específica que correlacionava os depósitos com operações concretas (contratos, transferências interbancárias, empréstimos). Rejeitou apenas aqueles sem comprovação individualizada clara.

Impacto Prático para Contribuintes

Reforço da Presunção do Art. 42 da Lei nº 9.430/1996

Esta decisão consolida jurisprudência do CARF sobre a legitimidade e força da presunção de omissão de receita por depósitos bancários de origem não comprovada. Não é inovadora, mas reafirma entendimento pacífico do tribunal administrativo.

Empresas que recebem recursos via depósitos bancários devem ter cuidado extremo:

  • Documentar cada depósito individualmente — não basta apresentar documentação genérica ou consolidada
  • Manter correspondência direta entre o depósito e a origem (contrato, NF, recebimento de cliente, transferência interbancária)
  • Contabilizar corretamente — os créditos devem constar nos registros contábeis da empresa, não em contas de pessoas físicas interpostas
  • Evitar contas de terceiros — a titularidade conjunta de fato, como no caso, complica ainda mais a defesa

Ônus da Prova e Documentação

O CARF deixa claro que, após o lançamento fiscal, o contribuinte deve produzir prova clara, precisa e individualizada. Genéricas tabelas, históricos vagos ou documentação sem correlação específica não elidem a presunção legal.

Isto é especialmente relevante para empresas de serviços (como a Sematel) que podem receber múltiplos depósitos de diferentes clientes em contas coletivas ou de terceiros.

Acumulação de Multas

A manutenção conjunta da multa de ofício (75%) e da multa isolada aumenta significativamente o encargo tributário. Ambas se justificam, segundo o tribunal, porque:

  • A multa de ofício decorre da infração (omissão de receita comprovada)
  • A multa isolada decorre do não recolhimento dos tributos na época própria

Contribuintes em situação similar devem estar preparados para este acúmulo quando não conseguem comprovar adequadamente a origem dos depósitos.

Contas de Pessoas Físicas Interpostas

O caso chama atenção para o risco de manter recursos empresariais em contas titularizadas por pessoas físicas. Mesmo com titularidade conjunta de fato, a Fazenda pode questionar a origem dos valores. A defesa torna-se mais difícil porque faltará documentação contábil clara (a pessoa física não é contabilista).

Conclusão

O acórdão 1002-004.213 da 2ª Turma Extraordinária do CARF mantém rigoroso entendimento sobre omissão de receita por depósitos bancários de origem não comprovada. A presunção legal (art. 42, Lei nº 9.430/1996) prevalece quando o contribuinte não consegue apresentar documentação hábil, idônea, clara e precisa da origem de cada valor depositado.

Empresas de serviços especialmente devem adotar controles internos rigorosos para documentar cada recebimento, manter contas em nome da própria empresa, e conservar registros que permitam correlacionar depósitos com operações específicas. Do contrário, estarão vulneráveis a lançamentos de omissão de receita com aplicação de multa de ofício e multa isolada, sem margem significativa para contestação administrativa.

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