irpj-estimativas-compensadas-saldo-negativo
  • Acórdão: nº 1002-003.670
  • Processo: 11080.935072/2009-90
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária | Seção: 1ª Seção
  • Relator: Aílton Neves da Silva
  • Data: 4 de dezembro de 2024
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Setor: Comércio e Exportação

A Albarus S/A Comercial Exportadora obteve decisão favorável do CARF para incluir estimativas de IRPJ compensadas no saldo negativo do exercício de 2003, mesmo que não homologadas previamente pela Fazenda Nacional. A decisão unânime reconheceu o direito ao crédito oriundo de três PER/DCOMPs (Programas Especiais de Regularização com Depósito Especial), homologando as compensações realizadas.

O Caso em Análise

A empresa Albarus, atuante no setor de comércio e exportação, apresentou PER/DCOMPs para compensar débitos tributários utilizando como crédito o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2003.

A autuação inicial foi realizada pela DRF Porto Alegre, que reconheceu parcialmente o crédito no valor de R$ 806.303,07, mas glosou R$ 406.919,81 referente a estimativas de IRPJ que alegava não terem sido homologadas. A Fazenda Nacional sustentava que essas estimativas deveriam ser cobradas em processo administrativo distinto, não podendo compor o saldo negativo utilizado para compensação.

Em primeira instância, a DRJ/POA (Delegacia de Julgamento do Rio Grande do Sul) manteve a glosa realizada pela autoridade administrativa. O contribuinte então recorreu ao CARF, argumentando que havia realizado as compensações de forma regular e que a cobrança duplicada seria indevida.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A Albarus defendeu que as estimativas de IRPJ compensadas nos PER/DCOMPs devem ser consideradas pagas para fins de composição do saldo negativo, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação pela Fazenda. Sustentou que a compensação realizada nos termos da Lei nº 9.430/1996 gera crédito líquido e certo, devendo ser automaticamente reconhecido sem exigência de homologação prévia.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que o reconhecimento do saldo negativo de IRPJ condiciona-se à confirmação das parcelas de sua composição. Sustentava que as estimativas glosadas deveriam ser cobradas em processo administrativo-fiscal distinto (PAF nº 11080.725417/2011-13), e que permitir seu cômputo no saldo negativo configuraria duplicação indevida de cobrança, já que os mesmos débitos estariam sendo questionados simultaneamente em dois processos.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente o recurso da contribuinte, por decisão unânime. A corte administrativa adotou a seguinte tese:

“Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação.”

A decisão fundamentou-se na Lei nº 9.430/1996, que regula as compensações de créditos tributários, e na Solução de Consulta Interna nº 18/2006, que determina que débitos de estimativas devem ser cobrados em DCOMP, não sendo cabível a glosa das respectivas estimativas do saldo negativo apurado na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais).

O CARF reconheceu que a compensação realizada constitui forma válida de extinção do crédito tributário, independentemente de homologação anterior. Uma vez compensado, o débito da estimativa não pode ser novamente cobrado pela Fazenda, pois isso violaria o princípio da segurança jurídica e geraria bis in idem (cobrança em duplicidade).

A decisão homologou as compensações realizadas nos três PER/DCOMPs até o limite dos créditos neles reconhecidos, permitindo que as estimativas compensadas integrem o cálculo do saldo negativo de IRPJ do exercício de 2003.

Itens Aceitos pelo CARF

O tribunal acolheu a compensação realizada em relação aos seguintes PER/DCOMPs:

  • PER/DCOMP 20720.30281.111006.1.7.02-5105: Estimativas de IRPJ compensadas — Aceito
  • PER/DCOMP 34507.63049.250903.1.3.02-5251: Estimativas de IRPJ compensadas — Aceito
  • PER/DCOMP 17427.86051.221003.1.3.02-6460: Estimativas de IRPJ compensadas — Aceito

Não houve glosa parcial nestes processos. O CARF reconheceu integralmente o direito ao crédito nas três compensações, desde que observados os limites dos créditos nelas reconhecidos.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão traz importante orientação para empresas que utilizam PER/DCOMPs e outros programas de regularização para compensar débitos. O acórdão reforça que:

  • A compensação espontânea de débitos já opera extinção do crédito, não sendo exigível homologação prévia da Fazenda
  • Estimativas de IRPJ não homologadas podem compor o saldo negativo se tiverem sido devidamente compensadas
  • A Fazenda Nacional não pode glosar estimativas que foram compensadas em processo administrativo válido, sob pena de bis in idem
  • O direito ao crédito de saldo negativo não fica subordinado a confirmação prévia de parcelas da sua composição quando essas parcelas já foram objeto de compensação

Para o setor de comércio e exportação especificamente, a decisão é relevante porque facilita a utilização de instrumentos de regularização como PER/DCOMPs, garantindo que as compensações efetuadas serão respeitadas pela administração tributária nos processos subsequentes.

Contribuintes que enfrentem glosas similares — onde a Fazenda nega saldo negativo por questionar estimativas já compensadas — têm agora jurisprudência do CARF respaldando sua posição. Recomenda-se documentar adequadamente as compensações realizadas e, em caso de glosa, recorrer com fundamento neste acórdão.

Conclusão

O CARF consolidou entendimento favorável ao contribuinte ao reconhecer que estimativas de IRPJ extintas por compensação — ainda que não previamente homologadas — devem integrar o cômputo do saldo negativo para fins de apuração do exercício. A decisão unânime reforça a eficácia da compensação como forma de extinção de crédito tributário e coíbe a prática de cobrança duplicada pela Fazenda Nacional, representando ganho importante de segurança jurídica para contribuintes que utilizam regularmente programas especiais de compensação.

Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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