- Acórdão: 1101-002.094
- Processo: 19515.720357/2013-69
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
- Sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL (ano-calendário 2008)
O CARF reconheceu decadência integral do direito de lançamento de IRPJ e CSLL relativos ao exercÃcio de 2008 autuado em fevereiro de 2013. A decisão consolida um ponto fundamental: o prazo decadencial de 5 anos para lançamento por homologação começa a correr em 31 de dezembro do ano apurado (no caso, 31/dez/2008), não na data de registro de ajustes posteriores no LALUR. Para a empresa em questão, isso significou a extinção de crédito tributário exigido 5 anos após o fato gerador.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este precedente é relevante se você se enquadra em qualquer das situações abaixo:
- Recebeu autuação de IRPJ ou CSLL (apurados por lucro real anual) mais de 5 anos após 31 de dezembro do ano-calendário em questão
- O Fisco alegou que ajustes posteriores no LALUR reiniciam o prazo decadencial — e você quer argumentar que não
- Tem lançamento fiscal anterior a 2013 (ou perÃodo similar) que nunca foi formalizado por escrito e agora quer questionar sua validade
- Busca fundar defesa em homologação tácita (presunção de aceitação pela Fazenda após 5 anos de silêncio)
NÃO se aplica se: A autuação foi formalizada dentro de 5 anos contados de 31 de dezembro do ano-calendário (ex.: IRPJ de 2008 autuado até 31/dez/2013). A discussão deste acórdão é especificamente temporal — a decadência — não sobre o mérito das glosas de crédito.
O caso, em sÃntese
A Rio Paranapanema Energia S.A. (empresa de geração e distribuição de energia) foi autuada em fevereiro de 2013 por exigência de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2008. O auto de infração alegava glosa de compensação indevida de prejuÃzo fiscal (prejuÃzo que a empresa havia ajustado no LALUR de 2005 para refletir despesa com previdência privada de 2001, no valor de R$ 3.936.346,39) e aplicava multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ sobre base de cálculo estimada.
“Os fatos geradores do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro real anual ocorrem em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, data a ser admitida para fins de contagem do prazo decadencial, seja com esteio no artigo 150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, prazos inobservados pela fiscalização na hipótese dos autos.”
A primeira instância (DRJ/RJ) manteve a exigência fiscal. No CARF, a empresa recorreu argumentando que o prazo decadencial havia expirado: 5 anos após 31 de dezembro de 2008 é 31 de dezembro de 2013, e a autuação ocorreu em fevereiro de 2013 — portanto, dentro do prazo. Porém, o argumento mais robusta era que nenhum lançamento anterior havia sido formalizado, de modo que a homologação tácita presume aceitar a declaração (DIPJ) enviada pela empresa sem objeção durante 5 anos. O CARF acolheu integralmente essa tese: decadência reconhecida.
O que essa decisão ABRE para você
Este acórdão consolida argumentos que passam a ter força jurisprudencial máxima (unanimidade, segunda instância do CARF):
- Decadência material em lançamentos de IRPJ/CSLL por lucro real: O Fisco precisa formalizar a exigência (auto de infração, notificação de lançamento ou qualquer ato administrativo que dê ciência) dentro de 5 anos contados de 31 de dezembro do ano apurado. Se não fizer, o direito de lançamento extingue-se, independentemente de quanto a empresa “saiba” que há divergências. A homologação tácita não é revogável posteriormente.
- O LALUR não reinicia o prazo decadencial: A empresa fez ajuste em 2005 (no LALUR de 2005) refletindo despesa de 2001. A Fazenda tentou argumentar que isso reabria o prazo para lançar sobre 2005. O CARF rejeitou: cada ano-calendário tem seu próprio prazo decadencial, iniciado em 31 de dezembro daquele ano. Ajustes posteriores não redefinem o termo inicial.
- Precedente para prejudicialidade de multas: Como a decadência foi reconhecida na preliminar (matéria de ordem pública), o CARF nem analisou o mérito das questões sobre glosa de compensação e multa isolada — estas caÃram por prejudicadas. Isso reforça que uma vez decadente o lançamento do tributo, a multa a ele atrelada também se extingue.
- Força em defesa regressiva: Se você recebeu autuação anos depois, pode invocar este acórdão na impugnação administrativa (DRJ) ou no CARF como argumento paradigmático de que a Fazenda perdeu a oportunidade de lançar tempestivamente.
O que essa decisão FECHA para a Fazenda (e evita riscos para você)
Este precedente enfraquece argumentos que a Fazenda costumava usar:
- “Há divergência entre LALUR e DIPJ, logo o lançamento é tempestivo”:” A Fazenda frequentemente alegava que, enquanto houver inconsistência entre documentos, o Fisco pode lançar a qualquer momento. Este acórdão deixa claro que não — o prazo decadencial é independente da ciência do Fisco ou da clareza da divergência. Conta só o calendário.
- “Ajustes posteriores renascem a obrigação de lançar”:” Ficou estabelecido que registros posteriores no LALUR (ainda que revelem erros em anos passados) não reiniciam prazos. Cada ano tem seu próprio prazo, autossuficiente.
- “Lançamento pode ser feito sem formalização escrita, apenas por ciência tácita”:” O conceito de homologação tácita (aceitação presumida após 5 anos de silêncio) ganhou força. Não basta o Fisco “saber”; precisa formalizar.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em situação similar (lançamento de IRPJ/CSLL feito anos depois do fato gerador), siga estes passos:
- Calcule a data exata do fato gerador: IRPJ/CSLL apurados por lucro real têm fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário em questão. Some 5 anos a esta data. Se o auto de infração é posterior, você tem decadência material.
- Verifique se houve lançamento anterior: Procure por qualquer comunicação formal do Fisco antes do prazo decadencial (autuação, notificação de lançamento, parecer, ofÃcio). Se não houver nenhuma formalização no perÃodo, a homologação tácita presume que a Fazenda aceitou sua declaração.
- Redija fundamentação citando o acórdão: Em sua impugnação ou recurso ao CARF, cite literalmente: “Acórdão nº 1101-002.094, 1ª Câmara do CARF, de 26 de fevereiro de 2026, que reconheceu decadência do direito de lançamento de IRPJ/CSLL do ano-calendário 2008 autuado em fevereiro de 2013, confirmando que o prazo decadencial de 5 anos inicia-se em 31 de dezembro do ano apurado, conforme art. 150, § 4º do CTN.”
- Anexe demonstrativo cronológico: Prepare uma planilha ou tabela mostrando: (a) data do fato gerador = 31/dez/ano; (b) fim do prazo decadencial = 31/dez/ano+5; (c) data da autuação conforme consta do auto; (d) conclusão: decadência ou não. Transparência factual é força em defesa.
Aplicação prática: caso tÃpico resolvido por este precedente
Cenário: Empresa de lucro real, ano-calendário 2015, autuada em março de 2021. Fisco alega glosa de crédito de COFINS sobre insumos.
Análise: Fato gerador = 31/dez/2015. Prazo decadencial termina 31/dez/2020. Autuação em março de 2021 = após prazo. Decadência reconhecida. Glosa e multas caem por prejudicadas (conforme raciocÃnio deste acórdão).
Ação recomendada: Impugne na DRJ alegando decadência como preliminar (questão de ordem pública). Se a DRJ negar, recorra ao CARF. Este acórdão 1101-002.094 é jurisprudência consolidada em unanimidade — força máxima de precedente.
Detalhes técnicos: os tributos envolvidos
IRPJ (Imposto de Renda Pessoa JurÃdica): Apurado por lucro real anual. Fato gerador = 31 de dezembro do ano-calendário. Base de cálculo pode envolver compensação de prejuÃzos fiscais de exercÃcios anteriores (conforme LALUR).
CSLL (Contribuição Social sobre Lucro LÃquido): Apurada simultaneamente ao IRPJ em empresa de lucro real. Fato gerador também = 31 de dezembro. Regra de decadência é idêntica à do IRPJ.
Multa isolada (ou multa de ofÃcio): Aplicada quando a empresa deixa de recolher IRPJ ou CSLL sobre base de cálculo estimada. Neste acórdão, foi declarada prejudicada (extinção da obrigação de pagar) porque o próprio IRPJ foi declarado decadente. Não há tributo principal, não há multa.
PrejuÃzo fiscal e compensação: O acórdão menciona ajustes no LALUR de 2005 para refletir despesa de 2001. A tese da Fazenda era que isso criava “nova” obrigação de fiscalizar 2005. O CARF rejeitou: cada ano tem autonomia de prazo.
Fundamentação legal e jurisprudencial
O acórdão apoiou-se em:
- Código Tributário Nacional (Lei Complementar nº 5/1966):
- Art. 150, § 4º — Prazo decadencial de 5 anos para lançamento de tributos sujeitos a homologação. Homologação tácita presume aceitação da declaração pelo Fisco se não houver questionamento no prazo.
- Art. 173, inciso I — Prazo de 5 anos para lançamento de ofÃcio de qualquer tributo, reduzido a 3 anos em caso de dolo, fraude ou simulação.
- Decreto nº 70.235/1972: Regulamenta o lançamento por homologação, compensação de prejuÃzos fiscais e registros no LALUR.
- Lei nº 11.941/2009: Alterou as regras de compensação de prejuÃzos e permitiu lançamento mesmo sem exigência de crédito (apenas para constituir infração). Não alterou o prazo decadencial de 5 anos.
Por que essa decisão é estratégica em unanimidade
Não houve divergência no CARF. Os três conselheiros votaram no mesmo sentido: decadência reconhecida. Isso significa:
- Não há “outro lado” com argumento minimamente respeitável (teria havido divergência)
- É jurisprudência consolidada, não isolada
- Pode ser citada como pacÃfica em futuras discussões ou em reabertura de prazos
- Reduz risco de mudança de orientação do CARF em curto prazo
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida a posição jurisprudencial de que a decadência do direito de lançamento de IRPJ e CSLL é imperativa e inafastável. O Fisco não pode alegar boa-fé, evolução de tecnologia fiscal, descoberta tardia de erros ou qualquer outro argumento para contornar o prazo de 5 anos contados de 31 de dezembro do ano apurado. A homologação tácita (silêncio de 5 anos = presunção de aceitar a declaração) é regra de ordem pública, que não se revoga por posteriores ajustes ou ciência informal de divergências.
Se você foi autuado por IRPJ/CSLL (lucro real) fora desse prazo, este precedente cria um fundamento robusto para impugnação. A tendência do CARF em matéria de decadência é restritiva ao Fisco — reconhece-se que há limite temporal inafastável. Use-o na defesa.



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