- Acórdão nº: 1301-007.608
- Processo nº: 11065.918362/2009-67
- Câmara/Turma: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento unânime ao recurso voluntário
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do crédito: R$ 1.309.577,35
- Período de apuração: Ano-calendário 2003
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
A FCC – Fornecedoradora Componentes Químicos e Couros Ltda., empresa do setor químico, conseguiu reconhecimento unânime do CARF para restituição e compensação de indébito fiscal decorrente de recolhimento a maior de estimativa de IRPJ em 2003. A decisão reforça a aplicação do art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) na comprovação de créditos tributários, ainda que por prova indiciária.
O Caso em Análise
A FCC, empresa fornecedora de componentes químicos e couros, recolheu estimativa de IRPJ durante o ano-calendário 2003. Posteriormente, ao realizar apuração mais detalhada, identificou que havia incorrido em erro ao computar o resultado de equivalência patrimonial da empresa controlada/coligada Montelur S/A, localizada no exterior.
Esse erro resultou em recolhimento excessivo da estimativa de IRPJ. A empresa pleiteou junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Porto Alegre o reconhecimento do crédito de restituição e compensação. A DRJ, porém, negou o pedido sob o argumento de que a FCC não havia comprovado adequadamente a existência da participação societária durante 2003, apresentando apenas documentação datada de 2005.
Diante da negativa, a FCC recorreu ao CARF, insistindo na tese de que havia demonstrado com prova certa e líquida a existência do crédito tributário.
As Teses em Disputa
Tese da FCC (Contribuinte)
O contribuinte argumentou que demonstrou com prova certa e líquida a existência de crédito de restituição e compensação de indébito fiscal. A base da argumentação era o recolhimento a maior de estimativa de IRPJ devido a erro na apuração do resultado de equivalência patrimonial de sua participação na empresa coligada Montelur S/A, localizada no exterior.
Segundo a FCC, o direito creditório assim comprovado autorizava a compensação e/ou restituição do indébito fiscal, conforme previsto no art. 170 do CTN.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que o contribuinte não havia comprovado adequadamente a existência do recolhimento excessivo. Argumentava que não havia documentação que demonstrasse a participação societária durante o ano-calendário 2003, e que os documentos posteriores datados de 2005 não poderiam ser utilizados para comprovar fatos ocorridos em 2003.
Além disso, a Fazenda invocava a IN SRF nº 213/2002, que determina que o resultado da equivalência patrimonial de investimento no exterior deve ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL, reforçando que a operação estava sujeita a tributação.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso da FCC e reconheceu o direito ao crédito tributário. A decisão foi fundamentada no seguinte entendimento:
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
O colegiado considerou que a FCC apresentou, na instância recursal (CARF), prova que infirmava a conclusão da DRJ. Isso foi determinante para reverter a decisão anterior. O CARF aplicou o art. 170 do CTN, segundo o qual:
- O crédito tributário é formado pela obrigação principal (restituição de indébito) quando há recolhimento a maior;
- A certeza e liquidez do crédito podem ser comprovadas ainda que por prova indiciária;
- Uma vez comprovado desta forma, autoriza-se a compensação e/ou restituição.
O tribunal também reconheceu a aplicabilidade da MP nº 2.158/2001, art. 74, que estabelece que lucros auferidos no exterior são considerados disponibilizados para a investidora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, independentemente de distribuição efetiva. Isso reforçou a legalidade da inclusão da equivalência patrimonial no resultado da empresa.
Porém, ao verificar que o recolhimento já havia sido realizado em quantia excessiva, a FCC fazia jus ao crédito de restituição e compensação, reconhecido unanimemente pelo CARF.
Detalhamento do Crédito Reconhecido
O CARF aceitou integralmente o crédito de restituição e compensação de indébito fiscal, conforme segue:
| Descrição do Crédito | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| Restituição e compensação de indébito fiscal – IRPJ 2003 (recolhimento a maior de estimativa) | 1.309.577,35 | Aceito |
O crédito foi reconhecido porque a FCC comprovou, mesmo que por prova indiciária, que havia recolhido IRPJ em valor superior ao devido, com base em erro na apuração da equivalência patrimonial. Essa comprovação atendeu aos requisitos do art. 170 do CTN para a formação do crédito tributário de restituição.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão do CARF traz importantes reflexos para empresas que mantêm investimentos em coligadas ou controladas no exterior e recolhem estimativas de IRPJ. Os principais aprendizados são:
- Comprovação por prova indiciária: O CARF reafirma que a comprovação de crédito não precisa ser feita necessariamente por documentação contemporânea à apuração. Prova indiciária que demonstre a certeza e liquidez do crédito é suficiente.
- Equivalência patrimonial: Erros na apuração de equivalência patrimonial podem gerar créditos de restituição e compensação quando o recolhimento foi excessivo, respeitando-se as regras da MP nº 2.158/2001.
- Revisão de apurações antigas: Contribuintes com apurações anteriores devem revisar os cálculos de estimativa de IRPJ, especialmente em períodos onde a Lei nº 9.532/1997 e a MP nº 2.158/2001 geraram mudanças nas regras de tributação do resultado de participações no exterior.
- Documentação: Embora a prova indiciária seja aceita, recomenda-se manter documentação robusta sobre participações societárias e balanços de coligadas/controladas no exterior.
O fato de a decisão ser unânime também reforça a segurança jurisprudencial dessa tese no CARF, tornando casos similares mais favoráveis aos contribuintes que consigam comprovar indébitos neste contexto.
Conclusão
O Acórdão 1301-007.608 consolida jurisprudência importante no CARF sobre o reconhecimento de créditos de restituição e compensação de indébito fiscal de IRPJ. A decisão unânime da 3ª Câmara enfatiza que a comprovação certa e líquida do crédito, mesmo por prova indiciária, autoriza a restituição ou compensação conforme o art. 170 do CTN.
Para empresas do setor químico e demais setores que lidam com investimentos no exterior, o acórdão oferece segurança jurídica para revisão de apurações onde houve recolhimento a maior de estimativas de IRPJ, desde que a existência do crédito seja demonstrada com clareza, ainda que por meios indiciários.



No Comments