irpf-similitude-fática-recurso-especial
  • Acórdão nº 9202-011.624
  • Processo nº 10840.720357/2008-35
  • Turma: 2ª Turma
  • Relator: Fernanda Melo Leal
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido do Recurso Especial por maioria (conselheiros vencidos: Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes e Marcos Roberto da Silva)
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador da Fazenda Nacional
  • Instância: CARF (1ª Seção de Julgamento)

A Fazenda Nacional recorreu de decisão favorável a Margaret de Castro que havia obtido a manutenção da dedutibilidade de despesas médicas no valor de R$ 15.080,00 no exercício de 2005. Contudo, o CARF não conheceu do recurso especial de divergência por entender que não havia similitude fática entre os casos paradigmas indicados e o acórdão recorrido, requisito essencial para demonstrar divergência jurisprudencial.

O Caso em Análise

Margaret de Castro, contribuinte pessoa física, declarou despesas médicas no montante de R$ 15.080,00 no exercício de 2005, referentes aos serviços prestados por três profissionais de saúde: Patricia Zanon Justitiano Zaneta, Deise Simone Rauber Antonini e Daniela Puerta Martinelli.

Na fiscalização realizada sobre sua declaração de rendimentos, a autoridade fiscal glosou parte das deduções, alegando que as despesas não estavam suficientemente comprovadas. O contribuinte apresentou em sua defesa:

  • Recibos emitidos pelos profissionais
  • Declarações contendo as informações obrigatórias pela lei
  • Extratos de saques em dinheiro evidenciando os pagamentos realizados

A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento), após rejeitar preliminar de nulidade, deu provimento parcial ao recurso voluntário e restabeleceu a dedutibilidade da totalidade das despesas médicas no valor de R$ 15.080,00.

A Questão Processual: Similitude Fática no Recurso Especial

O Argumento da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional interposição recurso especial de divergência, alegando que existia similitude fática entre o acórdão recorrido e dois paradigmas (Acórdãos 9202-005.461 e 2101-001.457). Segundo o argumento fazendário, esses paradigmas demonstravam divergência de interpretação sobre o critério probatório para comprovação de despesas médicas.

A Fazenda sustentava que havia divergência jurisprudencial quanto aos requisitos probatórios para aceitar deduções de despesas médicas, justificando o conhecimento e o julgamento do recurso especial.

A Decisão do CARF: Ausência de Similitude Fática

O CARF, por maioria, não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de similitude fática entre o caso recorrido e os paradigmas indicados.

“A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso”

A decisão entendeu que o recurso especial de divergência exige não apenas divergência jurisprudencial abstrata, mas também similitude entre os fatos dos casos. Como não havia esse paralelismo factual entre o acórdão recorrido e os paradigmas oferecidos, o recurso não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, conforme alterado pela Lei nº 13.988/2020.

Fundamentação Legal

O julgamento baseou-se em normas procedimentais que disciplinam o recurso especial de divergência no âmbito do CARF:

  • Lei nº 10.522/2002, art. 19-E: Disciplina o recurso especial de divergência, exigindo similitude fática para demonstração de divergência jurisprudencial
  • Lei nº 13.988/2020, art. 28: Alterou o art. 19-E, reforçando os requisitos de admissibilidade do recurso especial
  • RICARF, art. 68, caput: Prevê prazo de 15 dias para interposição de recurso especial

Divergência Entre os Conselheiros

O resultado foi por maioria, havendo três conselheiros vencidos:

  • Maurício Nogueira Righetti
  • Sheila Aires Cartaxo Gomes
  • Marcos Roberto da Silva

Os conselheiros vencidos entendiam pela existência de similitude fática e, portanto, pelo conhecimento do recurso especial, divergindo da posição majoritária que prevaleceu.

Impacto Prático para Contribuintes

Este julgado é relevante para contribuintes que enfrentam discussões sobre comprovação de despesas médicas, pois demonstra que:

  • O recurso especial de divergência é um instrumento limitado, exigindo não apenas argumentação jurídica, mas correspondência fática entre os casos
  • A Fazenda Nacional deve demonstrar que o caso paradigma possui circunstâncias de fato similares ao caso decidido, não bastando apenas divergência interpretativa abstrata
  • Para um contribuinte que obtenha decisão favorável sobre despesas médicas, a Fazenda terá dificuldade em recorrer via recurso especial se os fatos não forem substancialmente iguais aos dos paradigmas

A Questão de Fundo: Comprovação de Despesas Médicas

Embora o recurso não tenha sido conhecido, a decisão de primeira instância consolidou entendimento importante: recibos e declarações emitidos por profissionais de saúde que atendam aos requisitos legais são documentos hábeis e idôneos para comprovar deduções de despesas médicas no IRPF.

Margaret de Castro comprovou suas despesas através de:

  • Recibos de pagamento
  • Declarações com informações obrigatórias
  • Extratos bancários de saques

Essa documentação foi considerada suficiente para restabelecer a dedutibilidade das despesas no valor de R$ 15.080,00.

Conclusão

O acórdão 9202-011.624 reafirma que o recurso especial de divergência possui requisitos rigorosos de admissibilidade. A similitude fática não é mero detalhe processual, mas elemento essencial para demonstrar que existe efetiva divergência jurisprudencial entre casos concretos. A ausência desse requisito torna o recurso inapto ao conhecimento pelo CARF, independentemente da relevância da questão jurídica subjacente. Para contribuintes em situação similar, a decisão reforça a importância de manter documentação adequada sobre despesas médicas, já que a comprovação documental proposta foi aceita como válida pela administração tributária.

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