- Acórdão nº: 2202-011.183
- Processo nº: 13877.720242/2013-89
- Câmara/Turma: 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data: 30 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Valor da exigência: R$ 52.358,50 em IRPF suplementar
- Período fiscalizado: Exercício 2010
O CARF reconheceu que valores recebidos a título de pensão alimentícia não constituem rendimento tributável de IRPF, acolhendo integralmente o recurso voluntário da contribuinte Rejane Aparecida Lopes Santos contra exigência da Fazenda Nacional. A decisão unânime segue a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Pleno do STF na ADI nº 5.422, que declarou inconstitucional a tributação de alimentos e pensões alimentícias.
O Caso em Análise
Rejane Aparecida Lopes Santos recebeu pensão alimentícia em duas modalidades:
- Valores oriundos de ação trabalhista movida contra ex-cônjuge (Processo Trabalhista 01604-1992-004-15-00-2-RT)
- Valores decorrentes de sentença de separação conjugal (Processo Civil 347/96)
A contribuinte retirou o total de R$ 204.809,94 conforme Guias de Retirada Judicial nº 809/2008 e nº 44/2009. A Fazenda Nacional expediu Notificação de Lançamento exigindo IRPF suplementar de R$ 52.358,50, alegando omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2010.
Na primeira instância, a DRJ/BHE (Delegacia de Julgamento Regional/Belo Horizonte) deu procedência parcial à impugnação da contribuinte, reconhecendo que parte dos valores (Guia 809/2008) havia sido resgatada em 2008 e, portanto, não poderia ser lançada como omissão no exercício de 2010. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF requerendo o reconhecimento total de que a pensão alimentícia não é rendimento tributável.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentou que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não constituem rendimento tributável de IRPF, porque:
- Decorrem de ação trabalhista e foram repassados conforme sentença de separação judicial
- Possuem natureza de doação ou indenização, não de rendimento
- Não representam acréscimo patrimonial tributável
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que os valores recebidos a título de pensão alimentícia constituem rendimento tributável de IRPF, independentemente de sua origem em ação trabalhista ou de ter sido repassado por terceiro (ex-cônjuge). Para a administração fiscal, o caráter alimentar não afastaria a tributação.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, reconhecendo que pensão alimentícia não é rendimento tributável conforme fundamentação extraída do precedente do Tribunal Pleno do STF:
“IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (ADI nº 5422, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 06/06/2022, publicado em 23/08/2022).”
A tese adotada pelo CARF foi que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não constituem rendimento tributável de IRPF, fundamentando-se em três pilares reconhecidos pelo STF:
- Ausência de acréscimo patrimonial: A pensão alimentícia destina-se à satisfação de necessidade vital, não representando aumento de patrimônio tributável
- Igualdade de gênero: A tributação violaria o princípio da igualdade ao atingir desproporcionalmente as mulheres, historicamente maiores receptoras de pensões alimentícias
- Mínimo existencial: A pensão alimentícia integra o núcleo essencial de direitos fundamentais, não podendo ser objeto de tributação
Tratamento dos Valores Recebidos
O acórdão reconheceu resultado favorável à contribuinte para ambas as guias de pensão alimentícia, porém com fundamentações distintas:
| Guia de Retirada | Valor | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Guia 44/2009 | R$ 99.350,45 | Aceito | Não tributável como rendimento de IRPF (ADI 5.422) |
| Guia 809/2008 | – | Aceito | Resgatado em 2008; não pode ser lançado como omissão em 2010 |
Ambos os valores foram reconhecidos como não tributáveis. A Guia 44/2009 por isenção constitucional fundamentada na ADI 5.422. A Guia 809/2008, embora tenha natureza similar, foi excluída da exigência por questão temporal — o resgate ocorreu em ano-calendário anterior (2008), não podendo integrar a Declaração de Ajuste Anual de 2010.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão do CARF consolida jurisprudência administrativa favorável aos contribuintes que recebem pensão alimentícia. Desde a publicação da ADI nº 5.422 (junho de 2022), o direito consolidado é que:
- Pensão alimentícia não é rendimento tributável de IRPF, independentemente de sua origem (trabalhista, civil, etc.)
- A Fazenda não pode exigir IRPF sobre esses valores, ainda que lançados na DAA
- Contribuintes que foram autuados por essa omissão possuem fundamento legal sólido para impugnar
A unanimidade da decisão do CARF reforça a segurança jurídica em torno do tema. Não houve divergência entre os conselheiros, indicando consolidação da orientação administrativa em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Recomendações Práticas
Contribuintes em situação similar devem:
- Não lançar pensão alimentícia como rendimento na DAA de IRPF
- Em caso de autuação anterior à publicação da ADI 5.422, impugnar citando este acórdão e a decisão do STF
- Providenciar documentação comprobatória (sentença judicial, comprovantes de recebimento) para fundamentar a defesa
- Considerar que a Guia Judicial de retirada serve como comprovação de origem e natureza do valor
Conclusão
O CARF, por decisão unânime, reconheceu que pensão alimentícia não é rendimento tributável de IRPF, acolhendo integralmente o recurso voluntário da contribuinte Rejane Aparecida Lopes Santos. A decisão fundamenta-se na ADI nº 5.422 do Tribunal Pleno do STF, que declarou inconstitucional a tributação de alimentos e pensões alimentícias por violação aos princípios da igualdade de gênero, mínimo existencial e ausência de acréscimo patrimonial.
Este acórdão consolida importante proteção jurídica para contribuintes que recebem pensão alimentícia, reafirmando que tais valores não integram a base de cálculo do IRPF. A unanimidade da decisão, ausência de divergências e alinhamento com a jurisprudência constitucional fortalecem a segurança jurídica da orientação administrativa.



No Comments