- Acórdão nº: 2001-007.610
- Processo nº: 19288.000095/2011-81
- Câmara/Turma: 1ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Valor em Disputa: R$ 15.740,47
- Período Auditado: IRPF 2008/2009
O CARF manteve a glosa da dedução de pensão alimentícia no Imposto de Renda de Pessoa Física por falta de comprovação adequada dos requisitos legais. A decisão reafirma que, para deduzir pensão alimentícia na declaração anual, o contribuinte precisa apresentar obrigatoriamente a decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que fundamente o pagamento. A ausência destes documentos, mesmo quando a pensão é descontada na fonte, não autoriza a dedução.
O Caso em Análise
Diniz Soares da Costa, pessoa física, recebeu notificação de lançamento de IRPF relativo ao exercício 2009 (ano-calendário 2008) com autuação de imposto suplementar de R$ 5.612,64, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. A Receita Federal identificou duas infrações na declaração do contribuinte:
- Dedução indevida de dependentes: R$ 4.967,64
- Dedução indevida de pensão alimentícia: R$ 17.190,47
O contribuinte impugnou o lançamento perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), argumentando que teria direito à dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 15.740,47, uma vez que o desconto era realizado pela fonte pagadora de seus rendimentos. Apresentou documentação complementar como suporte probatório, mas a primeira instância reconheceu parcialmente o direito à dedução de dependentes e manteve a glosa da pensão alimentícia por insuficiência de comprovação dos requisitos legais.
Insatisfeito, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), reiterando sua posição e apresentando documentos adicionais. A 1ª Turma Extraordinária, porém, manteve unanimemente a decisão de primeira instância, consolidando o entendimento de que faltava comprovação adequada.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
Diniz Soares argumentava que tinha direito irrestrito à dedução de pensão alimentícia no valor total de R$ 15.740,47, fundamentando-se no fato de que:
- O desconto era comprovadamente realizado pela fonte pagadora de seus rendimentos
- Apresentava documentação adicional como suporte complementar
- O desconto na fonte era evidência suficiente de legitimidade da despesa
Posição da Fazenda Nacional
A Receita Federal sustentava que a pensão alimentícia somente pode ser deduzida quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Existência de estipulação mediante decisão judicial
- Existência de acordo homologado judicialmente
- Existência de escritura pública que formalize o compromisso
- Comprovação efetiva do pagamento realizado
A Fazenda argumentava que o contribuinte não havia apresentado as decisões judiciais ou acordos homologados judicialmente que fundamentassem a dedutibilidade dos valores pagos, tornando impossível confirmar a legitimidade da obrigação alimentar.
A Decisão do CARF
A 1ª Turma Extraordinária adotou o entendimento da Fazenda Nacional, reafirmando importantes princípios sobre a dedução de pensão alimentícia no IRPF:
“Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual o pagamento realizado a título de pensão alimentícia, se restar comprovado que o mesmo decorre de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Mantém-se a glosa da despesa que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade.”
O CARF foi explícito: o ônus da prova recai sobre o contribuinte. Não basta afirmar que há desconto na fonte — é necessário apresentar prova documental concreta da origem judicial da obrigação alimentar.
A fundamentação legal repousa na Lei nº 8.541/1992, que regulamenta a dedutibilidade de pensão alimentícia no ajuste anual do IRPF, exigindo obrigatoriamente a comprovação de estipulação através de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
Requisitos para Dedução de Pensão Alimentícia
A decisão deixa clara a necessidade de observância de requisitos formais rigorosos. A ausência de qualquer um deles é suficiente para glosar toda a dedução. O CARF estabeleceu que:
- Decisão judicial: Sentença proferida em ação de alimentos ou ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos
- Acordo homologado judicialmente: Acordo entre as partes aprovado e homologado por juiz competente
- Escritura pública: Documento notarizado que formalize a obrigação alimentar
- Comprovação de pagamento: Recibos, transferências bancárias, depósitos ou outros comprovantes de desembolso efetivo
O desconto na folha de pagamento, embora seja um indicativo importante, não substitui a apresentação destes documentos primários. A Receita Federal e o CARF exigem a documentação original ou cópia autenticada que formalize juridicamente a obrigação.
Análise da Despesa Controvertida
| Descrição da Despesa | Beneficiário | Valor Reclamado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Pensão alimentícia | Maria Julia Barbosa da Costa | R$ 15.740,47 | GLOSADO | Falta de apresentação de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente comprovando a estipulação |
O valor de R$ 15.740,47 foi integralmente glosado porque o contribuinte não conseguiu comprovar formalmente a origem judicial da obrigação, apesar de afirmar que era descontado pela fonte.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão é extremamente relevante para pessoas físicas que pagam pensão alimentícia. Alguns pontos práticos importantes:
Documentação Essencial
Se você paga pensão alimentícia e deseja deduzi-la no IRPF, guarde obrigatoriamente:
- Cópia autenticada da decisão judicial de alimentos
- Cópia autenticada do acordo homologado judicialmente
- Cópia da escritura pública (se aplicável)
- Comprovantes de pagamento (extratos bancários, recibos)
Organização na Declaração
Ao preencher a declaração anual do IRPF:
- Insira o valor total da pensão alimentícia paga no ano
- Informe o nome completo e CPF do beneficiário
- Mantenha os documentos comprobatórios organizados por ano-calendário
- Esteja preparado para apresentá-los em caso de fiscalização
Cuidado com Descontos na Fonte
O fato de a pensão ser descontada na fonte não garante automaticamente sua dedutibilidade. A Receita Federal ainda exigirá a comprovação documental. Caso identifique alguma irregularidade no desconto, solicite imediatamente a revisão à sua fonte pagadora.
Divergência com Acordo Informal
Se você paga pensão alimentícia por acordo informal (sem decisão judicial ou escritura pública), não poderá deduzi-la no IRPF. A lei é clara e a jurisprudência do CARF é pacífica neste ponto. O pagamento será considerado mera liberalidade, sem direito a dedução.
Conclusão
O acórdão 2001-007.610 reafirma com força o entendimento do CARF sobre dedução de pensão alimentícia no IRPF: não existe atalho. A exigência de comprovação formal — através de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública — é obrigatória e incontornável. A unanimidade da decisão evidencia que não há espaço para interpretações alternativas.
Para contribuintes que pagam pensão alimentícia, a lição prática é clara: organize sua documentação desde o primeiro pagamento, mantenha cópias autenticadas da decisão ou acordo que formalize a obrigação e preserve todos os comprovantes de desembolso. Na hora de declarar ao Imposto de Renda, esteja preparado para comprovar formalmente cada real deduzido. A ausência desta documentação resultará em glosa integral da despesa, multa e juros, conforme ocorreu com Diniz Soares da Costa.



No Comments