- Acórdão nº: 2001-007.615
- Processo nº: 10983.721983/2012-09
- Instância: 1ª Turma Extraordinária – 2ª Seção
- Relator: Wilderson Botto
- Data da sessão: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Valor controvertido: R$ 86.470,44
- Períodos: 2009, 2011 e 2012
O CARF reconheceu que a omissão de rendimentos não pode ser imputada ao contribuinte quando o erro partiu da fonte pagadora. Tratava-se de uma pessoa física, senador federal, que recebeu ajudas de custo declaradas como isentas, conforme informação da fonte. A Fazenda Nacional buscava aplicar multa de ofício, mas a Turma Extraordinária reformou a decisão anterior, aplicando a Súmula CARF nº 73 — que reconhece o erro escusável — e afastou a penalidade. O acórdão também definiu como incabível a intimação pessoal do patrono do recorrente, conforme Súmula nº 110.
O Caso em Análise
Casildo João Maldaner, exercendo o cargo de senador federal, recebeu valores denominados “ajuda de custo” durante os exercícios de 2009, 2011 e 2012. Estes rendimentos foram informados pela fonte pagadora (Senado Federal) como isentos, e assim constarão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada pelo contribuinte.
No procedimento de fiscalização, a Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que a “ajuda de custo” paga aos senadores federais possui caráter inequivocamente remuneratório, não se tratando de simples reembolso de despesas, e portanto deveria ser tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A autoridade fiscal, ao constatar a omissão de rendimentos, lavrou auto de infração com multa de ofício. O contribuinte recorreu ao CARF alegando que o erro não partiu dele, mas sim da própria fonte pagadora — neste caso a União, por meio do Senado Federal — que de forma equivocada havia classificado esses rendimentos como isentos nos comprovantes de rendimentos.
As Teses em Disputa
Primeira Questão Preliminar: Intimação do Patrono
Tese do Contribuinte
A intimação dirigida ao endereço do advogado (patrono) do recorrente é incabível e viola o direito de defesa, configurando vício processual que compromete a validade do procedimento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda não apresentou tese contrária específica sobre este ponto; o reconhecimento foi automático pela jurisprudência sumulada.
Resultado
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 110, reconhecendo que “Descabimento da intimação pessoal do patrono do recorrente”, consolidando a jurisprudência de que a intimação deve ser feita ao contribuinte, não ao seu representante legal.
Questão de Mérito: Omissão de Rendimentos e Responsabilidade da Fonte Pagadora
Tese do Contribuinte
Não cabe à RFB imputar ao contribuinte o ônus pelo recolhimento de tributos não recolhidos pela fonte pagadora, especialmente quando essa fonte é a própria União. O erro na declaração partiu da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada as informações contidas nos comprovantes de rendimentos, induzindo o contribuinte a uma declaração incorreta.
Tese da Fazenda Nacional
A “ajuda de custo” paga aos senadores, ainda que denominada como tal, representa caráter remuneratório — ou seja, salário — e não reembolso de despesas. A tributação independe da denominação jurídica ou do título em que o pagamento é feito. Embora a fonte pagadora tenha responsabilidade pela obrigação principal até a entrega da DAA, a partir desse momento a responsabilidade retorna ao beneficiário, que passa a ser responsável pela declaração correta.
A Decisão do CARF
A 1ª Turma Extraordinária acolheu integralmente a posição do contribuinte, por unanimidade.
“Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido por informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício.”
A decisão aplicou a Súmula CARF nº 73, que reconhece o erro escusável como causa de não aplicação de multa de ofício. A fundamentação jurídica apoiou-se em:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — responsabilidade tributária e conceitos de infração;
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) — regulamentação do IRPF e rendimentos tributáveis;
- Parecer Normativo SRF nº 1/2002 — orientação específica sobre tributação de rendimentos de senadores;
- Súmula CARF nº 73 — erro escusável exclui a penalidade.
Lógica da Decisão
O CARF reconheceu que o contribuinte, ao receber a “ajuda de custo” comprovada em documentos da fonte pagadora (Senado Federal) com a informação de “isento”, agiu de boa-fé. Não se pode exigir que um contribuinte pessoa física questione a corretude de informações fornecidas por órgão da própria União.
A responsabilidade tributária neste caso recai sobre quem tinha o dever técnico de elaborar corretamente a informação: a fonte pagadora. O erro foi escusável, pois o contribuinte foi induzido pela informação equivocada da fonte, caracterizando um erro de responsabilidade compartilhada mas não imputável penalmente ao contribuinte.
Detalhamento dos Valores Controvertidos
O acórdão reconheceu como tributáveis as seguintes ajudas de custo:
| Exercício | Valor | Resultado |
|---|---|---|
| 2009 | R$ 16.512,09 | Aceito como tributável |
| 2011 | R$ 16.512,09 | Aceito como tributável |
| 2012 | R$ 53.446,26 | Aceito como tributável |
| TOTAL | R$ 86.470,44 | Sem multa de ofício |
Importante: O CARF reconheceu que os rendimentos são tributáveis, mas afastou a penalidade de multa de ofício. O contribuinte deverá recolher o IRPF devido sobre esses valores, mas sem as sanções pela omissão, por ter agido sob indução da fonte pagadora.
Impacto Prático desta Decisão
Este acórdão tem implicações significativas para diversos cenários:
Para Pessoas Físicas em Geral
Contribuintes que recebam rendimentos informados erroneamente como isentos pela fonte pagadora têm agora precedente sólido no CARF para argumentar que o erro é escusável e não merece penalidade. A Súmula CARF nº 73 é consolidada e pode ser invocada em defesa.
Para Servidores Públicos e Parlamentares
A decisão é especialmente relevante para senadores, deputados, magistrados e outros servidores públicos que recebam benefícios adicionais (ajudas de custo, auxílios, etc.) cuja tributação ainda seja incerta ou mal informada pelos órgãos pagadores.
Para a Administração Tributária
O acórdão reforça que a qualidade das informações fornecidas pela fonte pagadora é crucial. Quando a fonte erra, a penalidade não pode recair integralmente sobre o contribuinte, ainda que a obrigação tributária persista.
Precedentes e Jurisprudência
A aplicação da Súmula CARF nº 73 neste contexto consolida a jurisprudência de que:
- Erro escusável é aquele em que o contribuinte, agindo de boa-fé e com base em informações confiáveis (como as fornecidas pela fonte), não consegue identificar a falsidade ou incorreção;
- A indução pela fonte pagadora, especialmente quando é a própria União, constitui circunstância agravante que justifica a exclusão de penalidades;
- A mera obrigação de declarar corretamente não se estende a questionar a veracidade de informações oficiais fornecidas por órgãos públicos.
Conclusão
O acórdão nº 2001-007.615 da 1ª Turma Extraordinária do CARF refazou um importante julgamento ao reconhecer que a omissão de rendimentos não pode ser imputada penalmente ao contribuinte quando o erro partiu da fonte pagadora. A aplicação da Súmula CARF nº 73 consolidou o entendimento de que se trata de um erro escusável, excluindo a multa de ofício.
Embora o CARF tenha confirmado que as ajudas de custo recebidas pelo senador possuem natureza remuneratória e devem ser tributadas, a decisão protegeu o contribuinte das sanções por omissão, reconhecendo que a responsabilidade primária pela informação correta compete à fonte pagadora. Este é um precedente valioso para contribuintes em situação similar que tenham sido induzidos a erro por informações equivocadas de órgãos públicos ou privados.



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