irpf-embargos-parcelamento-perda-objeto
  • Acórdão nº: 2301-011.538
  • Processo nº: 13205.000014/2010-59
  • Câmara: 3ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 2ª Seção de Julgamento
  • Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da Sessão: 31/01/2025
  • Resultado: Não conhecimento dos embargos por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Instância: Segunda Instância (CARF)

Uma decisão unânime do CARF descartou embargos de declaração em matéria de IRPF por perda de objeto. O motivo foi a superveniência de um parcelamento deferido, que extinguiu o litígio administrativo. O acórdão anterior também foi anulado de ofício.

O Caso em Análise

Maria Laire de Farias Lins havia ingressado com recurso voluntário contra uma autuação de Imposto de Renda Pessoa Física. Esse recurso foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara em 14 de junho de 2023, resultando no Acórdão nº 2301-010.565.

Antes do julgamento do recurso voluntário, precisamente em 22 de março de 2023, a contribuinte havia apresentado pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais enquanto o pedido está sob análise. Porém, a tramitação do recurso voluntário não foi suspensa na época.

Durante a semana em que os embargos de declaração seriam julgados, sobreveio um fato relevante: a contribuinte recebeu o deferimento do parcelamento que havia requerido. Esse deferimento, conforme jurisprudência consolidada, extinguiu o litígio administrativo, tornando a discussão sobre a autuação de IRPF sem objeto.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte (Embargante)

Embora os embargos não constem de tese específica documentada, a contribuinte buscava reconsideração ou esclarecimento do acórdão de recurso voluntário. O contexto sugere que pretendida arguir a perda de objeto já na ocasião dos embargos, com base no parcelamento deferido.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional não apresentou tese expressa nos registros disponíveis, uma vez que a questão foi resolvida de ofício pelo CARF como matéria de ordem pública.

A Decisão do CARF

Não Conhecimento dos Embargos por Perda de Objeto

O CARF, unanimemente, não conheceu dos embargos de declaração. A fundamentação é clara:

“Há perda de objeto dos embargos inominados em razão do deferimento do parcelamento realizado pela contribuinte, que extinguiu o litígio administrativo.”

A decisão se apoiou na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023 (artigo 7º, §6º), que estabelece que o requerimento de adesão ao PRLF suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais enquanto o requerimento estiver sob análise. Complementarmente, a Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (RICARF) (artigo 133, §§2º e 3º) disciplina as consequências de desistência recursal decorrente de parcelamento do crédito tributário.

A questão foi considerada de ordem pública, razão pela qual o CARF poderia (e deveria) conhecer dela ex officio, ainda que não alegada expressamente pelas partes.

Anulação de Ofício do Acórdão Recorrido

O CARF não se limitou a não conhecer os embargos. Indo além, anulou de ofício o acórdão recorrido (Acórdão nº 2301-010.565) em razão dessa mesma perda de objeto. Conforme a fundamentação:

“De ofício, anula-se o acórdão recorrido em razão da perda de objeto decorrente do deferimento do parcelamento.”

Novamente, a base legal foi a Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (RICARF), artigos 133, §§2º e 3º, que permitem a anulação de acórdãos quando há desistência ou extinção recursal por parcelamento.

Como consequência, o recurso voluntário interposto pela contribuinte também não foi conhecido.

Impacto Prático

Para Contribuintes em Litígio

Esta decisão reforça uma realidade importante: quando há parcelamento deferido, o processo administrativo fiscal é extinto. Não importa em qual estágio processual se encontre — primeira instância, segunda instância ou até embargos de declaração.

Contribuintes que estejam em disputa com a Fazenda e tenham dificuldade de arcar com a autuação devem considerar:

  • Parcelamento como solução prática: mais rápido e economicamente viável do que prosseguir em litígio
  • Suspensão automática via PRLF: o programa suspende a tramitação enquanto o pedido de adesão está sob análise, ganhando tempo
  • Extinção do litígio: uma vez deferido o parcelamento, o CARF (ou qualquer tribunal) não pode continuar apreciando a disputa

Para a Administração Fiscal

A decisão também ilustra como a Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF) implementa mecanismos de desobstrução do sistema de julgamento. Quando há extinção por parcelamento, o órgão administrativo anula de ofício decisões anteriores para evitar efeitos residuais ou dúvidas sobre a validade das cobranças.

Ponto Crítico: Suspensão de Tramitação

Um detalhe importante é que, neste caso, a suspensão de tramitação decorrente da adesão ao PRLF não foi respeitada no momento do julgamento do recurso voluntário em 14/06/2023. Ainda assim, o CARF resolveu o problema de ofício ao julgar os embargos, reconhecendo que o parcelamento deferido extinguiu qualquer controvérsia.

Conclusão

Este acórdão demonstra que parcelamento deferido é capaz de extinguir litígios administrativos em qualquer estágio, mesmo após julgamento em segunda instância. A perda de objeto é matéria de ordem pública, que o CARF reconhece e aplica ex officio, anulando inclusive acórdãos anteriores quando necessário.

Para contribuintes com autuações de IRPF ou outros tributos federais, essa jurisprudência sinaliza que o parcelamento é um instrumento eficaz para encerrar a disputa rapidamente, sem aguardar longas tramitações recurvais. A adesão ao PRLF, por sua vez, oferece suspensão automática e ganho de tempo, mesmo que o parcelamento ainda esteja sob análise.

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