- Acórdão nº: 2002-009.154
- Processo nº: 10530.721979/2013-41
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Valor do Crédito Tributário: R$ 18.518,12
- PerÃodo de Apuração: ExercÃcio 2009 (ano-calendário 2008)
Em decisão unânime, a 2ª Turma Extraordinária do CARF reconheceu a dedutibilidade de R$ 18.518,12 em despesas médicas no cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa FÃsica (IRPF), provendo recurso voluntário interposto pelo espólio de Clóvis Ramos Lima contra a Fazenda Nacional. O resultado foi possÃvel pela apresentação de comprovantes faltantes em fase recursal, gerando importante discussão sobre a relativização da preclusão em casos de complementação probatória.
O Caso em Análise
Clóvis Ramos Lima teve sua Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa FÃsica (DIRPF) do exercÃcio 2009 (referente ao ano-calendário 2008) revisada pela Receita Federal do Brasil. A autuação resultou em duas notificações de lançamento:
- R$ 10.000,00 por dedução indevida de previdência privada e FAPI
- R$ 25.518,12 por dedução indevida de despesas médicas
Na primeira instância administrativa, a Delegacia de Rendas de Feira de Santana – BA (DRJ) cancelou a primeira infração e manteve parcialmente a glosa de despesas médicas no valor de R$ 25.518,12, aceitando apenas R$ 18.518,12. As despesas rejeitadas eram:
- Cassi códigos 26 e 20: glosadas por falta de comprovantes
- Periodonto ClÃnica Odontológica Ltda: glosada por falta de comprovantes
O contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF, oportunidade em que apresentou os comprovantes anteriormente ausentes, fundamentando seu pedido na dedutibilidade legal das despesas médicas e na possibilidade de complementação probatória em fase recursal.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O espólio de Clóvis Ramos Lima sustentou que as despesas médicas estavam adequadamente comprovadas através dos comprovantes juntados em fase de recurso voluntário, devendo ser dedutÃveis da base de cálculo do IRPF. Argumentou que a apresentação posterior de documentação não diminuÃa a legitimidade das despesas já incorridas no ano-calendário de 2008, tratando-se apenas de complementação probatória.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava a aplicação rigorosa do princÃpio da preclusão processual, defendendo que as despesas com Cassi (códigos 26 e 20) e com Periodonto ClÃnica Odontológica Ltda não poderiam ser deduzidas por não terem sido devidamente comprovadas na fase de impugnação administrativa, etapa processual apropriada para a apresentação de provas.
A Decisão do CARF
O CARF reconheceu a dedutibilidade das despesas médicas, provendo integralmente o recurso voluntário com votação unânime. A Turma adotou uma fundamentação que equilibra o rigor processual com a necessidade de permitir a complementação probatória, especialmente quando os argumentos e provas subsequentes complementam o que foi apresentado anteriormente.
Fundamento Legal da Dedutibilidade
O acórdão reafirmou a norma contida na Lei nº 9.250, de 1995, que estabelece de forma clara a dedutibilidade das despesas médicas. Conforme consignado na ementa do acórdão:
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados.”
O artigo 8º, inciso II, alÃnea ‘a’ da Lei nº 9.250/1995 é cristalino: despesas com profissionais de saúde são dedutÃveis. Já o parágrafo 2º, inciso III do mesmo artigo especifica as formalidades exigidas para comprovação, requerendo documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu o pagamento.
Relativização da Preclusão em Fase Recursal
O ponto-chave do acórdão foi a adoção da tese de relativização da preclusão. O CARF consignou que:
“As alegações de defesa e as provas cabÃveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da preclusão caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.”
Essa fundamentação reconhece que, embora exista regra geral de preclusão processual, é possÃvel admitir documentos apresentados em fase recursal quando se tratar de complementação de provas já mencionadas na fase anterior. No caso concreto, o contribuinte havia já alegado a dedução das despesas médicas na impugnação; faltava apenas a documentação especÃfica, que foi posteriormente apresentada.
Resultado: Integral Reconhecimento da Dedutibilidade
O CARF determinou o reconhecimento integral da dedutibilidade das despesas médicas no montante de R$ 18.518,12, anulando a glosa efetuada pela DRJ. A decisão é favorável ao contribuinte e vinculante para fins de execução fiscal.
Detalhamento das Despesas Aceitas
O acórdão especificou a aceitação de cada uma das três despesas anteriormente glosadas:
| Despesa Médica | Valor (R$) | Resultado | Natureza |
|---|---|---|---|
| Cassi – código 26 | 8.740,05 | Aceito | Saúde/Seguros |
| Cassi – código 20 | 564,07 | Aceito | Saúde/Seguros |
| Periodonto ClÃnica Odontológica Ltda | 9.214,00 | Aceito | Odontologia |
| TOTAL | 18.518,12 | — | — |
Todas as três despesas foram aceitas após a apresentação dos comprovantes em fase recursal, ratificando que a questão central do caso não era a ilegalidade das despesas, mas tão somente a falta de documentação formal adequada na primeira fase processual.
Preclusão e Comprovação em Fase Recursal
Este acórdão estabelece importante precedente ao esclarecer que a preclusão processual não é absoluta em casos de complementação probatória. A relativização ocorre quando:
- A alegação de direito já foi apresentada na fase anterior (impugnação administrativa)
- Os novos documentos ou argumentos servem apenas para complementar as provas já mencionadas
- Não se trata de introdução de questão inteiramente nova
Para contribuintes pessoa fÃsica que se deparam com glostas de despesas médicas, o acórdão reforça dois cuidados essenciais:
- Na DIRPF: Mantenha todos os comprovantes originais das despesas médicas, com identificação clara de quem as recebeu (nome, endereço, CPF/CNPJ)
- Na impugnação administrativa: Indique as despesas médicas que está deduzindo, mesmo que não tenha todos os comprovantes à mão naquele momento
- Na fase recursal: Aproveite a oportunidade para complementar a documentação, argumentando que se trata de provas complementares às alegações já feitas
Impacto Prático para Contribuintes
O acórdão tem impacto prático significativo para todos os contribuintes de IRPF que enfrentam autuações por dedução de despesas médicas. Ele sinaliza que a Administração Tributária não pode simplesmente rejeitar despesas legitimamente incorridas apenas por deficiências formais de documentação, especialmente quando a defesa do contribuinte complementa adequadamente as provas.
A decisão unânime da Turma Extraordinária demonstra convergência jurisprudencial firme: a dedução de despesas médicas é direito subjetivo do contribuinte de IRPF, condicionado apenas à comprovação adequada, e essa comprovação pode ser complementada em fases posteriores do processo administrativo.
Para profissionais de saúde (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas etc.) que recebem pagamentos diretos de pacientes, é importante manter documentação idênea que permita futura comprovação. Igualmente, para contribuintes que efetuam gastos com saúde, recomenda-se guardar todos os recibos, notas fiscais e documentos de pagamento, pois constituem base para defesa em eventuais autuações.
Conclusão
O Acórdão nº 2002-009.154 da 2ª Turma Extraordinária do CARF reconhece direito fundamental do contribuinte: deduzir despesas médicas na DIRPF quando devidamente comprovadas. A decisão unânime de provimento ao recurso voluntário do espólio de Clóvis Ramos Lima, reconhecendo R$ 18.518,12 em dedutibilidade de despesas médicas apresentadas em fase recursal, consolida entendimento de que a preclusão processual admite relativização quando se trata de complementação probatória legÃtima.
O precedente é especialmente relevante para contribuintes em situação similar, reforçando que a falta temporária de documentação na primeira fase processual não é óbice intransponÃvel à dedução de despesas realmente incorridas com saúde, desde que complementadas adequadamente nas fases posteriores do processo administrativo. A fundamentação clara do CARF nas disposições da Lei nº 9.250/1995 oferece segurança jurÃdica tanto para contribuintes quanto para profissionais da saúde que realizam atividades dedutÃveis.



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