- Acórdão nº: 2201-012.680
- Processo nº: 15467.720162/2017-12
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Luana Esteves Freitas
- Data da Sessão: 25 de março de 2026
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF — Imposto de Renda da Pessoa Física
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Valor em Disputa: R$ 22.144,84
- Período de Apuração: Ano-calendário 2015
O CARF acolheu recurso voluntário de contribuinte pessoa física para restabelecer a dedução de despesas médicas com plano de saúde de dependente, que havia sido glosada pela Fazenda Nacional. A decisão foi unânime e abriu espaço para a apresentação de documentação complementar que comprovasse os pagamentos realizados durante o ano-calendário de 2015.
O Caso em Análise
A contribuinte Rosane Viana de Pinho Bragança Cardoso recebeu notificação de lançamento de IRPF relativa ao ano-calendário 2015. A Fazenda Nacional glosou a dedução de despesas médicas no valor de R$ 22.144,84, referentes a pagamentos de plano de saúde Sul América realizado em benefício de sua dependente, Márcia Irene de Matos Viana.
A empresa autuadora alegou que a documentação apresentada na impugnação carecia de formalidades mínimas para comprovar o pagamento, especialmente a falta de identificação completa do responsável pela declaração, data de emissão e assinatura.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) da Coordenadoria-Geral de Ecônomica (CGE) rejeitou a impugnação inicial. Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário ao CARF acompanhado de documentação complementar: carteira de membro do plano, declaração de quitação anual, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento emitidos pelo banco Itaú.
Admissibilidade do Recurso Voluntário
A primeira matéria decidida pelo CARF foi a própria admissibilidade do recurso voluntário, envolvendo análise de tempestividade.
Questão de Tempestividade
O CARF verificou se o prazo para apresentação do recurso voluntário havia sido respeitado. Conforme os dados processuais, a contribuinte foi intimada da decisão recorrida em 14 de dezembro de 2018 e apresentou o recurso em 10 de janeiro de 2019, portanto dentro do prazo legal de 30 dias.
A decisão também reconheceu que o Decreto nº 70.235/1972, em seus artigos 16, inciso III e §4º, permite a relativização da preclusão de documentos juntados em recurso voluntário, desde que para complementação de argumentos e provas já expostos em impugnação. Dessa forma, a apresentação de documentação adicional (carteira, declaração anual, comprovantes bancários) foi considerada válida e tempestiva.
A Questão do Mérito: Dedução de Despesas Médicas
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que as despesas com o plano de saúde Sul América, no valor de R$ 22.144,84, referentes ao ano-calendário de 2015, deveriam ser dedutíveis como despesas médicas comprovadas, uma vez que a dependente Márcia Irene de Matos Viana estava regularmente informada no ajuste anual.
Sustentou que os documentos apresentados em recurso (carteira do plano, declaração de quitação, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento do Itaú) eram suficientes para comprovar os pagamentos realizados e atender aos requisitos legais.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que a dedução era indevida por falta de formalidades mínimas na documentação apresentada. Especificamente, apontou a ausência de:
- Nome completo da pessoa responsável pela declaração
- Cargo da pessoa que emitiu o documento
- Data de emissão
- Assinatura original
Para a Fazenda, esses elementos eram essenciais para validar a documentação comprobatória das despesas.
A Decisão do CARF
Fundamento Legal da Dedução
O CARF baseou sua decisão na Lei nº 9.250/1995, que é a norma principal disciplinadora da tributação do IRPF. Especificamente, foram citados:
- Art. 8º, inciso II, alínea a: Permite a dedução da base de cálculo de pagamentos referentes a médicos, dentistas, hospitais e despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos e aparelhos ortopédicos
- Art. 8º, §2º, inciso III: Autoriza a dedução de despesas com plano de saúde, desde que especificadas e comprovadas, e que sejam relativas a pagamentos do contribuinte e de seus dependentes informados no ajuste anual
Complementarmente, o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99), em seus artigos 77, §1º, incisos I e III, bem como §2º, regulamenta os requisitos para informação de dependentes no ajuste anual e a dedução de despesas com plano de saúde.
Entendimento do CARF
A decisão, representada pela seguinte ementa, foi clara:
“Comprovado o recolhimento de valores a título de plano de saúde, em benefício do contribuinte e seus dependentes, deve-se restaurar a respectiva dedução.”
O CARF reconheceu que, apesar da documentação ter sido inicialmente rejeitada por falta de formalidades, a apresentação de documentação complementar no recurso voluntário supriu as lacunas anteriores. Os documentos juntados — carteira do plano, declaração de quitação anual, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento do banco Itaú — foram considerados suficientes para comprovar o pagamento integral de R$ 22.144,84 com o plano de saúde Sul América.
Importante destacar que a contribuinte estava com a dependente regularmente informada no ajuste anual, cumprindo assim o requisito legal de que as despesas com plano de saúde sejam relativas a dependentes devidamente declarados.
Detalhamento: Item Controvertido
A tabela abaixo sintetiza o item disputado e sua resolução:
| Descrição | Valor (R$) | Posição Inicial | Resultado no CARF | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Despesas com plano de saúde Sul América — dependente Márcia Irene de Matos Viana (2015) | 22.144,84 | Glosado (falta de formalidades) | Aceito (dedução restaurada) | Comprovação mediante carteira do plano, declaração de quitação anual, informe de rendimentos e comprovantes de pagamento bancário |
Impacto Prático e Tendência Jurisprudencial
Esta decisão reforça um entendimento importante para contribuintes que enfrentam divergências com a Fazenda sobre deduções de despesas médicas:
- Flexibilidade probatória em recurso voluntário: O CARF admite a apresentação de documentação complementar em recurso voluntário, mesmo que não tenha sido inicialmente incluída na impugnação, desde que complemente argumentação já exposta
- Comprovação de pagamentos: Não é exigido um único documento com todos os dados identificadores; a junção de documentação como carteira do plano, declaração de quitação, informe de rendimentos e comprovantes bancários é suficiente para comprovar o pagamento
- Requisito da dependência: É essencial que o dependente esteja regularmente informado no ajuste anual para que a despesa seja dedutível
- Plano de saúde como despesa médica: Reafirma que as contribuições com plano de saúde integram o rol de despesas médicas dedutíveis do IRPF, não apenas consultas e procedimentos isolados
A unanimidade da decisão demonstra que não houve divergência entre os conselheiros, fortalecendo o precedente como referência para casos similares.
Recomendações Práticas
Contribuintes que se veem em situação similar devem observar:
- Manter organizada toda a documentação relativa a despesas médicas, incluindo carteiras de plano de saúde, extratos bancários e declarações de quitação anual
- Garantir que todos os dependentes beneficiários das despesas estejam corretamente informados no ajuste anual do IRPF
- Em caso de glosa pela Fazenda, apresentar documentação complementar em recurso voluntário para suprir eventuais lacunas formais
- Guardar comprovantes de pagamento emitidos por instituições financeiras, que gozam de maior credibilidade probatória
Conclusão
O acórdão 2201-012.680 do CARF é favorável aos contribuintes que enfrentam questionamentos sobre deduções de despesas com plano de saúde. A decisão por unanimidade demonstra que, quando devidamente comprovados os pagamentos — especialmente através de documentação múltipla e convergente — e quando o dependente está regularmente informado no ajuste anual, a Fazenda Nacional não consegue sustentar a glosa.
Este precedente é especialmente relevante em contextos onde a documentação inicial possa ter apresentado deficiências formais, pois abre caminho para a apresentação de comprovação complementar em recurso voluntário, permitindo que contribuintes legítimos recuperem suas deduções.



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