- Acórdão nº: 2002-009.165
- Processo nº: 10768.004870/2009-86
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária (2ª Seção)
- Valor Reconhecido: R$ 6.850,00
- PerÃodo de Apuração: ExercÃcio de 2006
O CARF proveu recurso voluntário interposto por Elaine Ferreira Gomes contra decisão da Divisão de Julgamento (DRJ), reconhecendo a dedutibilidade de despesas médicas no valor de R$ 6.850,00 no Imposto de Renda da Pessoa FÃsica. A decisão unânime reafirma um ponto crucial: quando o contribuinte apresenta documentação complementar adequada em sede recursal, o CARF pode reconhecer despesas médicas que haviam sido glosadas pela administração tributária.
O Caso em Análise
A contribuinte Elaine Ferreira Gomes foi notificada de lançamento de IRPF referente ao exercÃcio de 2006, em razão de deduções indevidas de despesas médicas no valor de R$ 14.118,00. A Receita Federal constatou inconsistências na documentação comprobatória das despesas, resultando na apuração de imposto suplementar de R$ 3.882,45, acrescido de juros de mora e multa de 75%.
Na primeira fase do julgamento, a Divisão de Julgamento reconheceu apenas parcialmente as despesas médicas, mantendo a glosa de grande parte do montante. Insatisfeita, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF, apresentando nesta fase complementação documental que comprovava adequadamente as despesas questionadas.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
Elaine argumentou que as despesas médicas estavam devidamente comprovadas através de recibos e documentação complementar que identificavam o beneficiário dos serviços prestados (a própria contribuinte e seus dependentes). Os documentos apresentados continham expressa referência aos tratamentos realizados e indicavam com clareza o endereço e os dados da profissional prestadora do serviço, preenchendo todos os requisitos legais exigidos para dedução.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que as despesas médicas não preenchiam os requisitos de comprovação exigidos pela legislação tributária, carecendo de documentação adequada que indicasse formalmente o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem as recebeu. Para a administração, a documentação inicial era insuficiente.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, proveu integralmente o recurso voluntário, reconhecendo a dedutibilidade das despesas médicas de R$ 6.850,00. A decisão reafirma princÃpio consolidado na jurisprudência administrativa:
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.”
O aspecto mais relevante desta decisão é a aceitação de complementação documental em sede recursal. O CARF reconheceu que quando a documentação complementar apresentada no recurso voluntário comprova adequadamente as despesas e preenche os requisitos legais, ela deve ser considerada para fins de reconhecimento do direito à dedução.
A decisão cita expressamente a Portaria MF nº 1.634/2023, que instituiu o Regimento Interno do CARF. Isso reforça que o procedimento de apresentação de documentação complementar em sede recursal é uma via legÃtima para complementar a comprovação das despesas, desde que não se trate de nova argumentação não apresentada antes, mas sim esclarecimento de fatos já alegados.
Despesas Médicas Reconhecidas
O CARF reconheceu como dedutÃveis as seguintes despesas:
- Despesas com Dra. Mara Lucia da Silveira (Fisioterapia) — Aceito
- Despesas com Dra. PatrÃcia Moraes da Veiga (Fonoaudiologia — dependente) — Aceito
- Despesas com Dra. Vanessa Nascimento Cerqueira (Psicopedagogia — dependente) — Aceito
A decisão demonstra que despesas com profissionais da área de saúde fÃsica e mental, quando adequadamente comprovadas, são dedutÃveis tanto para o próprio contribuinte quanto para seus dependentes.
Impacto Prático para Contribuintes
1. Importância da Documentação Complementar
Esta decisão é particularmente relevante para contribuintes que têm suas despesas médicas glosadas pela Receita Federal. Ela demonstra que, mesmo que a documentação inicial seja considerada insuficiente pela administração, a apresentação de documentação complementar e esclarecedora em recurso administrativo pode reverter a glosa. O contribuinte não fica definitivamente prejudicado se conseguir comprovar posteriormente as despesas.
2. Requisitos de Comprovação
Para que despesas médicas sejam dedutÃveis, é necessário que a documentação indique:
- Nome e endereço do profissional ou instituição de saúde
- CPF ou CNPJ de quem recebeu o pagamento
- Descrição clara do tratamento realizado
- Comprovação de que o pagamento foi efetivamente realizado
- Identificação do paciente (contribuinte ou dependente)
A documentação pode ser recibos, notas fiscais, faturas de hospitais, ou outra documentação correlata que esclareça adequadamente o dispêndio.
3. Dependentes
A decisão confirma que despesas médicas com dependentes (cônjuge, filhos até certa idade, pais e sogros em determinadas situações) também são dedutÃveis, desde que devidamente documentadas e que a pessoa conste como dependente na declaração de IRPF.
4. Profissões Aceitas
O acórdão reafirma que constituem despesas médicas dedutÃveis aquelas realizadas com:
- Médicos
- Dentistas
- Psicólogos
- Fisioterapeutas
- Fonoaudiólogos
- Terapeutas ocupacionais
- Hospitais e instituições de saúde
5. Procedimento Recursal
A decisão também sinaliza que contribuintes que tiveram despesas glosadas em primeira instância (DRJ) não devem desistir. A apresentação de recursos voluntários ao CARF, acompanhados de documentação complementar e mais clara, é um caminho viável para reverter decisões desfavoráveis.
Fundamentação Legal
A decisão se baseia no Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/99), especificamente em seu artigo 80, que disciplina a dedução de despesas médicas, hospitalizações e planos de saúde referentes a tratamento do contribuinte e de seus dependentes.
O reconhecimento da complementação documental em sede recursal também se ampara no art. 114, § 12, inciso I da Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF), que permite a consideração de documentação esclarecedora apresentada durante o processo recursal.
Conclusão
O acórdão 2002-009.165 da 2ª Turma Extraordinária do CARF reafirma que despesas médicas são dedutÃveis quando devidamente comprovadas com documentação idônea. Mais importante ainda, demonstra que a apresentação de documentação complementar em sede de recurso voluntário é um instrumento legÃtimo para complementar a comprovação de despesas que foram parcialmente glosadas.
Para contribuintes com despesas médicas glosadas, a lição prática é clara: organize cuidadosamente a documentação, identifique quais foram as crÃticas da administração, e apresente recurso ao CARF com documentação complementar que esclareça e comprove adequadamente as despesas. Esta decisão unânime da Turma Extraordinária indica que o CARF está receptivo a reconhecer despesas quando a comprovação é adequada, mesmo que tenha sido insuficiente em primeira instância.



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