- Acórdão nº: 2002-009.151
- Processo nº: 10280.722811/2013-42
- Câmara: 2ª Seção
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (exercÃcio 2012 — ano-calendário 2011)
- Valor da exigência: R$ 7.059,56 (incluindo glosa de R$ 14.470,00 em despesas médicas)
Em decisão unânime, o CARF reconheceu a dedutibilidade das despesas médicas comprovadas com documentação idônea, afastando a glosa de R$ 14.470,00 lançada contra a contribuinte Claudia Tereza Fonseca do Nascimento. A decisão reforça que a comprovação adequada é o requisito fundamental para a dedução.
O Caso em Análise
A contribuinte pessoa fÃsica recebeu notificação de lançamento referente ao IRPF do exercÃcio 2012 (ano-calendário 2011). A Fazenda Nacional glosou despesas médicas no valor de R$ 14.470,00, argumentando que não estavam devidamente comprovadas. Além disso, questionou despesas de instrução no valor de R$ 2.377,52.
Na impugnação administrativa, a contribuinte apresentou documentação comprobatória das despesas médicas. Posteriormente, em sede de Recurso Voluntário, juntou novos documentos: cinco recibos emitidos pelo fisioterapeuta Rafael Mendes Freitas (totalizando R$ 6.000,00) e documentos de procedimentos médicos do cirurgião Clayton Alencar Mendes (totalizando R$ 8.470,00).
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que as despesas médicas estavam devidamente comprovadas através de:
- Cinco recibos emitidos pelo fisioterapeuta Rafael Mendes Freitas (R$ 6.000,00);
- Documentos de procedimentos médicos do cirurgião Clayton Alencar Mendes (R$ 8.470,00).
A defesa sustentou que a documentação apresentava as informações essenciais exigidas pela legislação, justificando a dedução integral.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que as despesas médicas não estavam adequadamente comprovadas, razão pela qual mantinha a glosa de R$ 14.470,00. Não apresentou argumentação especÃfica sobre qual documentação faltava ou qual informação era insuficiente.
A Decisão do CARF
Dedutibilidade de Despesas Médicas Comprovadas
O CARF acolheu a argumentação da contribuinte, decidindo que:
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.”
O Colegiado reconheceu que a contribuinte havia apresentado documentação suficiente: os recibos do fisioterapeuta e os documentos dos procedimentos médicos do cirurgião continham as informações necessárias para caracterizar a comprovação adequada.
Assim, foram aceitos integralmente:
- Despesas com fisioterapia: R$ 6.000,00 (recibos do Rafael Mendes Freitas) — aceito
- Despesas com cirurgia: R$ 8.470,00 (procedimentos médicos do Clayton Alencar Mendes) — aceito
A fundamentação legal baseia-se no art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que condiciona a dedução de despesas médicas à comprovação adequada com documentação idônea.
Relativização da Preclusão — Apresentação de Novas Provas em Recurso Voluntário
O CARF também decidiu que a contribuinte poderia apresentar novas alegações e provas no Recurso Voluntário, desde que complementares às já apresentadas na impugnação, relativizando a preclusão do direito de defesa.
“As alegações de defesa e as provas cabÃveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.”
Essa orientação reforça uma jurisprudência consolidada do CARF: embora exista preclusão geral para novas provas em recursos posteriores, a apresentação de documentação complementar que reforça a defesa inicial pode ser admitida.
Impacto Prático e Orientações
Para contribuintes pessoas fÃsicas: A decisão reafirma que despesas médicas são totalmente dedutÃveis do IRPF, desde que devidamente comprovadas. Isto significa que você deve conservar:
- Recibos ou notas fiscais emitidos pelos profissionais de saúde;
- Comprovante do pagamento (transferência bancária, cheque, cartão de crédito);
- Documentação que identifique o prestador (nome, CPF/CNPJ, endereço).
A documentação não precisa estar em formato especÃfico — recibos simples e documentos correlatos são aceitos, desde que permitam identificar o profissional e confirmar o efetivo dispêndio.
Para profissionais de saúde: A decisão valoriza o papel da emissão de recibos adequados. Médicos, dentistas, fisioterapeutas e outros profissionais devem emitir documentação com suas informações pessoais (nome, endereço, CPF ou CNPJ) para que os pagamentos recebidos possam ser deduzidos pelos pacientes.
Precedente importante: O CARF adotou posição favorável à admissão de novas provas em Recurso Voluntário quando complementares, o que oferece uma janela adicional para contribuintes apresentarem documentação que reforce sua defesa, desde que coerente com as alegações iniciais.
Conclusão
O acórdão 2002-009.151 consolida jurisprudência favorável aos contribuintes: despesas médicas são deduções legÃtimas do IRPF quando comprovadas com documentação idônea. A decisão unânime do CARF afasta a glosa de R$ 14.470,00 e deixa claro que não há exigências formais excessivas — recibos e documentos pertinentes que identifiquem o prestador são suficientes.
O caso também oferece orientação processual relevante: contribuintes podem complementar sua defesa em Recurso Voluntário com documentação adicional que reforce as alegações iniciais, desde que não se configure como introdução de tese completamente nova.



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