- Acórdão nº: 2002-009.139
- Processo nº: 10725.720825/2013-55
- Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Valor da glosa afastada: R$ 735,60
- PerÃodo de apuração: ExercÃcio de 2011
- Imposto suplementar autuado: R$ 4.791,76
O CARF acolheu o recurso voluntário de Ana Paula Peçanha Passos Brandão e afastou a glosa de dedução de despesas médicas no valor de R$ 735,60, reconhecendo a dedutibilidade quando comprovadas com documentação idônea emitida por convênio médico, mesmo quando apresentada em sede recursal. A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência consolidada sobre o tema.
O Caso em Análise
Ana Paula Peçanha Passos Brandão foi autuada pela Fazenda Nacional com notificação de lançamento exigindo imposto suplementar de R$ 4.791,76 relativo ao exercÃcio de 2011. A autuação resultou de duas glosadas:
- Dedução indevida de despesas médicas no valor de R$ 735,60
- Dedução indevida de despesas com instrução no valor de R$ 2.830,84
A contribuinte impugnou o lançamento junto à Delegacia de Julgamento (DRJ), argumentando que as despesas médicas eram devidamente comprovadas e oferecendo apresentar documentação adicional em sede recursal. A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, mas manteve a glosa das despesas médicas por entender que faltava documentação adequada na primeira instância.
Inconformada com essa decisão, Ana Paula interpôs Recurso Voluntário ao CARF, desta vez apresentando declaração da Unimed com discriminação de despesas por beneficiário — documento que se mostrou decisivo para a reversão do resultado.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
Ana Paula argumentou que as despesas médicas com plano de saúde (Unimed) e com profissionais de saúde — incluindo odontologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional — são dedutÃveis quando devidamente comprovadas com documentação idônea que indique nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem as recebeu.
A tese apontava ainda que a documentação poderia ser complementada em sede recursal, desde que fosse pertinente e demonstrasse o efetivo dispêndio.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda mantinha que somente são dedutÃveis as despesas médicas, odontológicas e de hospitalização quando relativas ao próprio tratamento do contribuinte e devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea. A autarquia era contrária à dedução de despesas com plano de saúde e despesas com profissionais não enquadrados especificamente como médicos, dentistas ou hospitais.
A Decisão do CARF
Dedução de Despesas Médicas — Resultado Favorável
O CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso e afastou a glosa de despesas médicas. A Turma Extraordinária adotou a seguinte tese:
“São dedutÃveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem as recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato. Apresentação de documentação pertinente emitida por convênio médico com discriminação de despesa por beneficiário, em sede recursal.”
Essa decisão é particularmente importante porque aceita a documentação fornecida pelo convênio médico em sede recursal, o que significa que a falta de documentação na primeira instância não é automaticamente fatal à dedução — desde que haja apresentação oportuna em grau recursal.
O fundamento legal é a Lei nº 7.713/1988, que permite a dedução de despesas médicas quando devidamente comprovadas, e a jurisprudência consolidada do próprio CARF sobre o tema, que admite documentação idônea diversificada.
Despesas Médicas Aceitas: Discriminação
Com a apresentação da documentação Unimed em sede recursal, o CARF aceitou as seguintes despesas:
| Descrição da Despesa | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| Plano de saúde Unimed (titular) | 461,19 | Aceito |
| Plano de saúde próprio e dependente (Matheus Passos Gregório) | 274,41 | Aceito |
| Despesas com Augusto Beliene Ramos Vieira | 2.000,00 | Aceito |
| Despesas com Flávio Beliene Ramos Vieira | 7.000,00 | Aceito |
| Despesas com Centro Especializado em Imunizações | 260,00 | Aceito |
Total de despesas médicas reconhecidas: R$ 9.995,60
A Questão das Despesas com Instrução
O acórdão também menciona as despesas com instrução (R$ 2.830,84 com dependente), mas essas não foram analisadas no mérito. O motivo é que a Fazenda havia mantido a glosa por estar fora do limite individual de dedução. Como o foco do recurso foi maior nas despesas médicas, e a discussão sobre limite individual não foi aprofundada nesta decisão, a matéria foi considerada prejudicada.
Impacto Prático para Contribuintes
Documentação em Sede Recursal
Este acórdão é relevante para contribuintes que não apresentaram documentação completa à DRJ. O CARF sinalizou que documentação pertinente de convênios médicos com discriminação por beneficiário pode ser apresentada em sede recursal e será considerada, desde que seja idônea e esclareça o efetivo dispêndio.
Isso significa que contribuintes com glosadas de despesas médicas têm oportunidade de reverter a situação se conseguirem documentação do convênio ou prestador.
Profissionais Aceitos
O acórdão deixa claro que não apenas médicos e dentistas, mas também psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais estão inclusos nas despesas médicas dedutÃveis. Isso amplia significativamente o escopo de deduções possÃveis em IRPF.
Despesas com Dependentes
As despesas médicas de dependentes também são dedutÃveis sob as mesmas condições, conforme exemplificado no caso (plano de saúde de Matheus Passos Gregório).
Planos de Saúde
O CARF reconheceu como dedutÃvel a contribuição a plano de saúde (Unimed), o que contradiz a posição histórica da Fazenda de rejeitar despesas com plano de saúde. Esta é uma vitória jurisprudencial importante para contribuintes que arcam com esses custos.
Conclusão
O acórdão 2002-009.139 reforça e amplia a jurisprudência do CARF em matéria de dedução de despesas médicas no IRPF. A decisão unânime demonstra consenso sobre a dedutibilidade quando comprovadas com documentação idônea, inclusive de convênios médicos, e aceita a complementação de documentação em sede recursal.
Para contribuintes em situação similar, o caso é precedente importante: conserve documentação de despesas médicas (recibos, declarações de convênios, notas fiscais) e, se glosadas na primeira instância, apresente o máximo de documentação pertinente no recurso ao CARF. A chance de reversão é significativa quando há comprovação adequada do efetivo dispêndio.



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