- Acórdão nº: 2001-007.624
- Processo nº: 11080.730771/2012-41
- Instância: 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 24 de janeiro de 2025
- Resultado: Não conhecido o Recurso Voluntário por unanimidade (Súmula CARF nº 1)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2009
- Valor do Crédito Tributário: R$ 11.335,84
A 1ª Turma Extraordinária do CARF negou conhecimento do recurso voluntário interposto por Jason Alfredo Carlson Gallas contra lançamento de IRPF relativo a 2009. A decisão é exemplar: quando o contribuinte propõe simultaneamente uma ação judicial sobre a mesma matéria sob discussão no contencioso administrativo, renuncia automaticamente ao direito de recorrer na esfera administrativa. O acórdão aplica com rigor a Súmula CARF nº 1, consolidando jurisprudência fundamental para gestão de litígios tributários.
O Caso em Análise
Jason Alfredo Carlson Gallas, pessoa física, foi autuado por lançamento de IRPF referente ao ano-calendário 2009 no valor de R$ 11.335,84, decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) realizada em 2010. A autuação questionava a dedutibilidade de despesas médicas pagas à Clínica Santa Catarina para internação de seu irmão, pessoa incapaz e dependente do contribuinte.
O contribuinte impugnou o lançamento na primeira instância (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância), argumentando que as despesas com internação em estabelecimento geriátrico deveriam ser dedutíveis como despesas médicas no cálculo do IRPF. A DRJ manteve a glosa das despesas, entendendo que estabelecimentos geriátricos não qualificados como hospital não se enquadram na dedução permitida.
Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário perante o CARF. Porém, concomitantemente, propôs ação judicial na 3ª Vara Federal de João Pessoa/PB sobre matéria idêntica — a dedutibilidade daquelas mesmas despesas médicas. Esta concomitância processual gerou a consequência fatal: a renúncia ao contencioso administrativo.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade: Concomitância Processual
Tese do Contribuinte
Jason Gallas sustentava que o recurso administrativo deveria ser conhecido e analisado independentemente da propositura simultânea de ação judicial. Argumentava que ambas as instâncias — administrativa e judicial — poderiam conhecer da mesma questão, permitindo ao contribuinte opções múltiplas de defesa. A propositura de ação judicial não deveria importar renúncia automática ao contencioso administrativo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que a propositura de ação judicial sobre matéria idêntica ao processo administrativo importa, necessariamente, renúncia ao contencioso administrativo. Defendia a aplicação da Súmula CARF nº 1 como impeditivo ao conhecimento do recurso.
Matéria de Mérito: Dedutibilidade de Despesas Médicas em Clínica Geriátrica (não analisada)
Tese do Contribuinte (não analisada no CARF)
O contribuinte argumentava que as despesas de internação em estabelecimento geriátrico (Clínica Santa Catarina) deveriam ser dedutíveis como despesas médicas, especialmente considerando que:
- Seu irmão era incapaz e dependente;
- As despesas foram efetuadas com internação para tratamento especializado;
- Posteriormente, a partir de 2012, o contribuinte declarou em separado os rendimentos e despesas de seu irmão incapaz/dependente;
- Retificações das DAA apresentadas justificavam o cancelamento das cobranças dos anos de 2008 a 2011.
Tese da Fazenda Nacional (não analisada no CARF)
A Fazenda entendia que as despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente seriam dedutíveis se o referido estabelecimento fosse qualificado como hospital conforme legislação do Ministério da Saúde. Conforme seu cadastro no CNPJ, a Clínica Santa Catarina estava registrada como residencial geriátrico, não tendo qualificação de hospital. Portanto, não se enquadrava nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares e não permitia a dedução.
A Decisão do CARF
Quanto à Admissibilidade: Aplicação da Súmula CARF nº 1
O CARF, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso voluntário. O relator Wilderson Botto fundamentou a decisão na Súmula CARF nº 1, que estabelece:
“A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial.”
A lógica subjacente é clara: o contribuinte não pode litigar a mesma questão simultaneamente nas duas esferas. A propositura de ação judicial constitui escolha consciente de renunciar ao contencioso administrativo, transferindo a causa para a jurisdição ordinária. Não é possível manter ambos os processos em paralelo sobre objeto idêntico.
Na hipótese do acórdão, Jason Gallas propôs ação na 3ª Vara Federal sobre as mesmas despesas médicas que estava recorrendo no CARF. Esta concomitância é fatal para a admissibilidade do recurso administrativo. A Turma Extraordinária aplicou a Súmula sem exceções.
Quanto ao Mérito: Prejudicado pela Decisão Admissibilidade
Como o recurso foi declarado não conhecido por questão processual (admissibilidade), a matéria de mérito foi prejudicada — não analisada. O CARF não examinou se as despesas com a Clínica Santa Catarina seriam ou não dedutíveis. A decisão de primeira instância (DRJ), que glosou as despesas no importe de R$ 23.555,00, permanece intacta.
Registre-se que a Fazenda fundamentava a glosa em documento do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que não registrava a Clínica Santa Catarina como hospital, mas como residencial geriátrico — o que, conforme a legislação do Ministério da Saúde aplicável, impede a dedução.
Impacto Prático para Contribuintes
Risco de Renúncia Involuntária: O acórdão reforça que contribuintes devem ser extremamente cautelosos ao escolher o foro para debate tributário. A propositura de ação judicial sobre matéria já em contencioso administrativo, ou vice-versa, gera automaticamente renúncia à via administrativa. Não há possibilidade de “dupla litigância” sobre o mesmo objeto.
Consequência Processual: Uma vez proposta ação judicial sobre matéria idêntica, o recurso administrativo é simplesmente não conhecido — o órgão julgador se recusa a apreciar, sem analisar o mérito. A decisão anterior (DRJ) permanece válida, e o único remédio passa a ser a ação judicial.
Orientação para Contribuintes: Antes de propor ação judicial, certifique-se se há recurso administrativo em andamento sobre o mesmo objeto. Se sim, prossiga na esfera administrativa até decisão definitiva (CARF) antes de recorrer ao judiciário. Ou, alternativamente, aguarde sentença judicial antes de interpor recurso administrativo sobre questão idêntica.
Aplicação Rigorosa da Súmula: O acórdão demonstra que a Súmula CARF nº 1 é aplicada com rigor, sem margem para exceções. Não importa o tamanho da causa, a complexidade jurídica ou a boa-fé do contribuinte — a concomitância processual resulta em não conhecimento automático.
Conclusão
O Acórdão nº 2001-007.624 reitera com força a regra consolidada na Súmula CARF nº 1: contribuinte que propõe ação judicial sobre questão já em debate no contencioso administrativo renuncia, automaticamente, ao recurso administrativo. A decisão é unânime e exemplar para gestão de litígios tributários.
No caso concreto de Jason Alfredo Carlson Gallas, a concomitância processual — ação judicial na 3ª Vara Federal/PB + recurso voluntário no CARF, ambos sobre as despesas médicas com a Clínica Santa Catarina — resultou no não conhecimento do recurso. A matéria de mérito (dedutibilidade das despesas) restou prejudicada e não foi apreciada pelo CARF, mantendo intacta a glosa realizada pela DRJ no importe de R$ 11.335,84 (despesas de R$ 23.555,00 glosadas).
A lição prática é inequívoca: escolha com precisão em qual esfera (administrativa ou judicial) o contribuinte deseja debater o litígio tributário, evitando concomitância processual que resulte em renúncia involuntária ao contencioso administrativo.



No Comments