irpf-alienacao-participacao-societaria-direito-adquirido
  • Acórdão nº: 9202-011.627
  • Processo nº: 10850.905917/2009-91
  • Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
  • Turma: 2ª Turma
  • Relator: Mauricio Nogueira Righetti
  • Data da sessão: 18 de dezembro de 2024
  • Tipo de recurso: Recurso Especial do Contribuinte
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade

O contribuinte Oswaldo Ambrosio Zancaner recorreu de decisão que indeferiu seu pedido de restituição de IRPF sobre ganhos de capital oriundos da alienação de participação societária. Embora o CARF tenha negado o provimento do recurso, afastou obstáculo processual que impedia o prosseguimento do mérito e determinou o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem para análise completa do direito creditório do contribuinte.

O Caso em Análise

O contribuinte apresentou Pedido de Restituição buscando reaver recolhimentos efetuados a título de IRPF sobre Ganho de Capital (GCAP) relativo à alienação de participação societária. O Despacho Decisório da DRF havia indeferido o pedido sob fundamento de que o recolhimento estava alocado a crédito declarado, gerando discussão sobre o direito ao creditamento.

O contribuinte fundamentava seu pedido na isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76, que confere direito adquirido à isenção de imposto de renda quando a participação societária foi adquirida há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei nº 7.713/88 (data que marca a mudança do regime tributário).

A questão foi objeto de recurso voluntário que resultou em decisão anterior favorável ao contribuinte, determinando o retorno dos autos à unidade de origem. Porém, a Fazenda Nacional interpôs este Recurso Especial, buscando manter a posição inicial de indeferimento.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Óbice Processual ao Retorno à DRF

Posição do Contribuinte: Sustentava que o processo deveria retornar à DRF de origem para análise completa do direito creditório pleiteado, contornando o óbice que prejudicava a análise do mérito.

Posição da Fazenda Nacional: Não consta argumento específico registrado no acórdão sobre este ponto preliminar, sugerindo que a Fazenda não obteve êxito na manutenção do óbice processual.

Mérito: Isenção em Alienação de Participações Societárias

Tese do Contribuinte: Não incide imposto de renda quando na alienação de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei nº 7.713/88, em decorrência do direito adquirido conferido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76.

Tese da Fazenda Nacional: A isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76 não se aplica às alienações ocorridas após 1º de janeiro de 1989, quando entrou em vigor a Lei nº 7.713/88 que estabeleceu novo regime de tributação do IRPF.

A Decisão do CARF

Questão Preliminar — Afastamento do Óbice

O CARF afastou o óbice que prejudicava o prosseguimento do mérito, reconhecendo que o processo deveria retornar à DRF de origem para análise das demais questões atinentes ao direito creditório pleiteado. Esta decisão foi tomada por unanimidade na 2ª Turma da CSRF.

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“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÓBICE AFASTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL – DRF DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.”

O CARF fundamentou sua decisão em jurisprudência consolidada, citando o Acórdão 2201-009.117 da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, que estabelece a determinação de retorno dos autos à unidade responsável pela administração do tributo para análise do direito creditório.

Mérito — Não Analisado por Prejudicialidade

A segunda matéria, relativa à isenção em alienação de participações societárias, não foi analisada pelo CARF no mérito, tendo sido prejudicada em razão do retorno processual determinado. No entanto, o acórdão registrou a tese que seria aplicável:

“IRPF. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. Não incide imposto de renda quando na alienação de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei nº 7.713/88, em decorrência do direito adquirido.”

Esta tese afasta a posição da Fazenda Nacional, que pretendia negar a isenção para alienações posteriores a 1º de janeiro de 1989. O CARF reconhece que o direito adquirido conferido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 é aplicável quando a participação foi adquirida antes da vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente da data posterior da alienação.

Impacto Prático

Esta decisão tem relevância processual importante para contribuintes que apresentaram pedidos de restituição de IRPF sobre ganhos de capital. O afastamento do óbice processual reforça a necessidade de retorno à DRF de origem quando existe impedimento técnico à análise do mérito na instância superior.

Para o contribuinte Oswaldo Ambrosio Zancaner, a decisão representa avanço processual, pois obtém nova oportunidade de análise do seu direito creditório na delegacia originária, com a tese favorável do CARF já estabelecida: a isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76 é aplicável a alienações de participações adquiridas há mais de cinco anos contados do início da Lei nº 7.713/88.

O caso serve como precedente para situações similares em que:

  • Há obstáculo processual que impede análise do mérito na instância superior
  • O contribuinte busca restituição de IRPF sobre ganho de capital
  • Invoca direito adquirido à isenção conforme Decreto-Lei nº 1.510/76
  • A participação societária foi adquirida antes de 1º de janeiro de 1989

Investidores e pessoas físicas com participações societárias adquiridas há mais de cinco anos antes da vigência da Lei nº 7.713/88 devem verificar se recolheram IRPF indevidamente sobre a alienação, pois este acórdão reforça o direito à isenção com base no direito adquirido.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, mas alcançou resultado parcialmente favorável ao afastar óbice processual que impediu a análise do mérito. Determinou o retorno dos autos à DRF de origem para análise das questões atinentes ao direito creditório pleiteado.

A decisão reconhece a aplicabilidade do direito adquirido à isenção conferido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 para alienações de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos antes da Lei nº 7.713/88, afastando a tese da Fazenda que negava a isenção para alienações posteriores a 1989. A análise final do creditamento será realizada pela DRF de origem, com base na orientação estabelecida pelo CARF.

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