- Acórdão nº: 9202-011.627
- Processo nº: 10850.905917/2009-91
- Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
- Turma: 2ª Turma
- Relator: Mauricio Nogueira Righetti
- Data da sessão: 18 de dezembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso Especial do Contribuinte
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
O contribuinte Oswaldo Ambrosio Zancaner recorreu de decisão que indeferiu seu pedido de restituição de IRPF sobre ganhos de capital oriundos da alienação de participação societária. Embora o CARF tenha negado o provimento do recurso, afastou obstáculo processual que impedia o prosseguimento do mérito e determinou o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem para análise completa do direito creditório do contribuinte.
O Caso em Análise
O contribuinte apresentou Pedido de Restituição buscando reaver recolhimentos efetuados a título de IRPF sobre Ganho de Capital (GCAP) relativo à alienação de participação societária. O Despacho Decisório da DRF havia indeferido o pedido sob fundamento de que o recolhimento estava alocado a crédito declarado, gerando discussão sobre o direito ao creditamento.
O contribuinte fundamentava seu pedido na isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/76, que confere direito adquirido à isenção de imposto de renda quando a participação societária foi adquirida há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei nº 7.713/88 (data que marca a mudança do regime tributário).
A questão foi objeto de recurso voluntário que resultou em decisão anterior favorável ao contribuinte, determinando o retorno dos autos à unidade de origem. Porém, a Fazenda Nacional interpôs este Recurso Especial, buscando manter a posição inicial de indeferimento.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Óbice Processual ao Retorno à DRF
Posição do Contribuinte: Sustentava que o processo deveria retornar à DRF de origem para análise completa do direito creditório pleiteado, contornando o óbice que prejudicava a análise do mérito.
Posição da Fazenda Nacional: Não consta argumento específico registrado no acórdão sobre este ponto preliminar, sugerindo que a Fazenda não obteve êxito na manutenção do óbice processual.
Mérito: Isenção em Alienação de Participações Societárias
Tese do Contribuinte: Não incide imposto de renda quando na alienação de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei nº 7.713/88, em decorrência do direito adquirido conferido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76.
Tese da Fazenda Nacional: A isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76 não se aplica às alienações ocorridas após 1º de janeiro de 1989, quando entrou em vigor a Lei nº 7.713/88 que estabeleceu novo regime de tributação do IRPF.
A Decisão do CARF
Questão Preliminar — Afastamento do Óbice
O CARF afastou o óbice que prejudicava o prosseguimento do mérito, reconhecendo que o processo deveria retornar à DRF de origem para análise das demais questões atinentes ao direito creditório pleiteado. Esta decisão foi tomada por unanimidade na 2ª Turma da CSRF.
“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÓBICE AFASTADO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL – DRF DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.”
O CARF fundamentou sua decisão em jurisprudência consolidada, citando o Acórdão 2201-009.117 da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, que estabelece a determinação de retorno dos autos à unidade responsável pela administração do tributo para análise do direito creditório.
Mérito — Não Analisado por Prejudicialidade
A segunda matéria, relativa à isenção em alienação de participações societárias, não foi analisada pelo CARF no mérito, tendo sido prejudicada em razão do retorno processual determinado. No entanto, o acórdão registrou a tese que seria aplicável:
“IRPF. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. Não incide imposto de renda quando na alienação de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei nº 7.713/88, em decorrência do direito adquirido.”
Esta tese afasta a posição da Fazenda Nacional, que pretendia negar a isenção para alienações posteriores a 1º de janeiro de 1989. O CARF reconhece que o direito adquirido conferido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 é aplicável quando a participação foi adquirida antes da vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente da data posterior da alienação.
Impacto Prático
Esta decisão tem relevância processual importante para contribuintes que apresentaram pedidos de restituição de IRPF sobre ganhos de capital. O afastamento do óbice processual reforça a necessidade de retorno à DRF de origem quando existe impedimento técnico à análise do mérito na instância superior.
Para o contribuinte Oswaldo Ambrosio Zancaner, a decisão representa avanço processual, pois obtém nova oportunidade de análise do seu direito creditório na delegacia originária, com a tese favorável do CARF já estabelecida: a isenção do Decreto-Lei nº 1.510/76 é aplicável a alienações de participações adquiridas há mais de cinco anos contados do início da Lei nº 7.713/88.
O caso serve como precedente para situações similares em que:
- Há obstáculo processual que impede análise do mérito na instância superior
- O contribuinte busca restituição de IRPF sobre ganho de capital
- Invoca direito adquirido à isenção conforme Decreto-Lei nº 1.510/76
- A participação societária foi adquirida antes de 1º de janeiro de 1989
Investidores e pessoas físicas com participações societárias adquiridas há mais de cinco anos antes da vigência da Lei nº 7.713/88 devem verificar se recolheram IRPF indevidamente sobre a alienação, pois este acórdão reforça o direito à isenção com base no direito adquirido.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, mas alcançou resultado parcialmente favorável ao afastar óbice processual que impediu a análise do mérito. Determinou o retorno dos autos à DRF de origem para análise das questões atinentes ao direito creditório pleiteado.
A decisão reconhece a aplicabilidade do direito adquirido à isenção conferido pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 para alienações de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos antes da Lei nº 7.713/88, afastando a tese da Fazenda que negava a isenção para alienações posteriores a 1989. A análise final do creditamento será realizada pela DRF de origem, com base na orientação estabelecida pelo CARF.



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