- Acórdão nº: 3102-002.785
- Processo nº: 15746.720245/2021-43
- 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Fábio Kirzner Ejchel
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria, com voto de qualidade
- Tipo de recurso: Recurso de ofício e voluntários
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor da disputa: R$ 18.541.343,54
- Períodos: Anos-calendário 2017 e 2018
- Tributo: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
A Atomização de Metais Omega Eireli, empresa do setor de processamento de metais (especialmente alumínio), obteve uma vitória parcial no CARF ao conseguir a redução da multa de ofício de 150% para 100%. Porém, manteve-se a responsabilidade solidária de diversos sócios e empresas ligadas, além da multa regulamentar do IPI. O resultado foi decidido por maioria, com presença de voto de qualidade que se inclinou a favor da contribuinte — relevante sob a Lei 13.988/2020.
O Caso em Análise
A empresa Atomização de Metais Omega Eireli atua na industrialização de alumínio, com produção de pós metálicos para diversos fins. Durante a fiscalização relativa aos anos 2017 e 2018, as autoridades constataram operações irregulares com notas fiscais eletrônicas (NF-e) que não correspondiam a saídas reais de mercadorias.
Especificamente, foram identificadas duas condutas graves:
- Emissão de NF-e de vendas de sucatas de alumínio que nunca ocorreram (operações fictícias de saída)
- Aproveitamento de créditos de IPI sobre notas fiscais de compras simuladas de lingotes de alumínio (operações fictícias de entrada)
O lançamento da autuação foi volumoso: IPI de R$ 7.048.863,17, acrescido de juros de mora de R$ 919.185,72 e multa de ofício de 150% (R$ 10.573.294,65), totalizando R$ 18.541.343,54. Além da empresa principal, oito outros sujeitos foram autuados por responsabilidade solidária, incluindo pessoas físicas (sócios) e jurídicas (empresas ligadas).
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve integralmente a autuação, incluindo a multa de 150% e toda a estrutura de responsáveis solidários. Inconformadas, as partes recorreram ao CARF.
As Teses em Disputa
Nulidade dos Atos Anteriores
Tese da Contribuinte: A Atomização de Metais Omega questionou a validade de atos e decisões anteriores, suscitando arguições de nulidade processual ou material.
Tese da Fazenda: Sustentava a validade integral dos atos praticados na fiscalização e na decisão de primeira instância.
Responsabilidade Solidária de M5 Administração de Bens
Tese da Contribuinte: M5 Administração de Bens Sociedade Simples não possuía elementos materiais para responder solidariamente pelo débito tributário constituído, pois não se configurava sua responsabilidade segundo o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Tese da Fazenda: M5 estava integrada à estrutura operacional ou patrimonial do grupo e, portanto, deveria responder solidariamente pelos créditos indevidos.
Responsabilidade Solidária de Outros Terceiros
Tese da Contribuinte: Júlia Cañada de Mello, Marina Cañada de Mello Leite, André Cañada de Mello, Salete do Valle Cañada, Samauma Investimentos e Participações Ltda. e LS – Locadora de Bens Ltda. não deveriam ser responsabilizadas solidariamente.
Tese da Fazenda: Todos esses sujeitos detinham participação ou controle relevante sobre a empresa autuada e, portanto, respondem pelo artigo 124, I, do CTN.
Multa de Ofício: 150% versus 100%
Tese da Contribuinte: A multa qualificada deveria ser reduzida de 150% para 100%, em decorrência da retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023, que modificou a Lei nº 9.430/1996.
Tese da Fazenda: A multa de 150% deveria ser mantida, pois a infração foi cometida quando tal alíquota era vigente (2017-2018).
Multa Regulamentar Isolada
Tese da Contribuinte: A multa regulamentar prevista no artigo 572, II, do RIPI/2010 deveria ser nulificada ou reduzida.
Tese da Fazenda: A multa regulamentar isolada de 100% do valor comercial das mercadorias (por emissão de NF-e que não corresponde à saída efetiva) é devida e deve ser mantida.
A Decisão do CARF
Afastamento de Nulidades
O CARF afastou as arguições de nulidades suscitadas nos recursos voluntários. Considerou válidos todos os atos e decisões anteriores, fundamentado nas normas gerais de processo administrativo fiscal da Lei nº 9.430/1996.
Responsabilidade Solidária de M5: Favorável ao Contribuinte
O acórdão negou provimento quanto à responsabilidade solidária de M5 Administração de Bens Sociedade Simples, uma vitória pontual para a empresa. A Câmara entendeu que não se configurava a hipótese do artigo 124, inciso I, do CTN em relação a essa pessoa jurídica especificamente, afastando sua responsabilização.
Isso significa que, embora M5 tivesse alguma ligação com o grupo econômico, os elementos materiais (participação decisória, controle sobre operações, proveito econômico) não eram suficientes para lhe impor responsabilidade solidária pelos créditos indevidos de IPI.
Responsabilidade Solidária de Outros Terceiros: Parcialmente Favorável ao Contribuinte
Diferentemente de M5, o CARF manteve como responsáveis solidários:
- Júlia Cañada de Mello
- Marina Cañada de Mello Leite
- André Cañada de Mello
- Salete do Valle Cañada
- Samauma Investimentos e Participações Ltda.
- LS – Locadora de Bens Ltda.
Essas pessoas físicas e jurídicas foram mantidas como responsáveis solidários por demonstrarem elementos materiais suficientes para responder pelo crédito tributário, conforme o artigo 124, I, do CTN. Provavelmente controlavam operacionalmente a empresa, tinham participação societária relevante ou obtinham proveito econômico das operações simuladas.
Redução de Multa de Ofício: Retroatividade Benigna Aplicada
Este foi o ponto de maior impacto favorável ao contribuinte. O CARF parcialmente proveu o recurso para reduzir a multa de ofício de 150% para 100%.
O fundamento foi a aplicação de retroatividade benigna conforme a Lei nº 14.689/2023, que modificou o artigo 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. Embora a infração tivesse sido cometida em 2017-2018 (quando a multa de 150% era vigente), a nova lei, ao reduzir a alíquota para 100%, foi considerada menos severa.
Conforme o artigo 106, II, ‘c’, do CTN, quando uma lei nova comina penalidade menos severa que a anterior, ela é aplicada retroativamente. Assim, a multa de 150% foi reduzida para 100%, economizando à empresa aproximadamente R$ 1.754.643,94 (a diferença de 50% sobre a base de multa).
“MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.”
Multa Regulamentar Isolada: Favorável à Fazenda
O CARF manteve a multa regulamentar isolada de acordo com o artigo 572, II, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
Essa multa é caracterizada como isolada e equivale ao valor comercial das mercadorias descritas em notas fiscais que não corresponderam a saídas efetivas. No caso, a empresa emitiu NF-e de vendas de sucata de alumínio que nunca ocorreram, incorrendo nessa penalidade específica.
“MULTA REGULAMENTAR. APROVEITAMENTO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEN A EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA. RIPI/2010, ART.572, II. PENALIDADE IGUAL AO VALOR COMERCIAL DA MERCADORIA.”
Responsabilidade do Sócio Luiz Garcia de Mello: Favorável à Fazenda
O CARF manteve a responsabilidade tributária do sócio Luiz Garcia de Mello, com base no artigo 124, I, do CTN. Esse sócio possui elementos materiais que o vinculam aos atos praticados e, portanto, responde solidariamente pela dívida.
O Voto de Qualidade e Sua Relevância
A decisão foi proferida por maioria, com presença de voto de qualidade. Três conselheiros votaram vencidos: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima.
A relevância do voto de qualidade aumentou após a Lei 13.988/2020, que modificou o processo administrativo fiscal federal. Quando há empate na votação (ou quando o voto de qualidade é necessário para desempatar), a Lei 13.988/2020 determina que o voto de qualidade se inclina a favor do contribuinte.
Embora o acórdão não tenha sido formalmente um empate, a presença de voto de qualidade na composição da maioria reforça que a decisão de reduzir a multa de 150% para 100% foi apoiada por mecanismo que beneficia o contribuinte — indicando que a aplicação da retroatividade benigna foi equilibrada e favorecida pelas normas processuais mais recentes.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Para Indústrias de Processamento de Metais
Empresas do setor de processamento de metais, atomização e afins devem estar especialmente atentas a práticas de emissão de notas fiscais eletrônicas. A fraude documentária (emissão de NF-e sem correspondência com saídas reais) é severamente punida pelo CARF, com responsabilização de sócios e terceiros relacionados.
Redução de Multa: Fenômeno Legislativo Crescente
A aplicação da Lei nº 14.689/2023 para reduzir a multa de 150% para 100% marca uma tendência de mitigação de penalidades qualificadas. Contribuintes autuados antes dessa lei podem requerer a aplicação retroativa dessa benesse através de recursos ao CARF, ainda que em segunda instância.
Porém, a redução da multa de ofício não exonera o contribuinte das demais penalidades, como a multa regulamentar isolada (art. 572, II, RIPI/2010), que persiste independentemente.
Responsabilidade Solidária Permanece Rigorosa
O CARF mantém posicionamento firme quanto à responsabilidade solidária de sócios e pessoas jurídicas ligadas. O simples fato de haver um elo societário não é suficiente para afastar a responsabilidade (como visto com M5); porém, quando há participação, controle ou proveito econômico demonstrado nos atos irregulares, a solidariedade é mantida com rigor.
Isso sinaliza que empresas devem estabelecer governança clara, segregando atividades operacionais de mero investimento ou fornecimento de serviços administrativos.
Multa Regulamentar: Não Confunda com Multa de Ofício
Um ponto crítico para interpretação: a redução da multa de ofício de 150% para 100% não alcança a multa regulamentar isolada. São penalidades distintas:
- Multa de ofício: Penalidade por infrações à legislação tributária, sujeita a redução conforme Lei 14.689/2023
- Multa regulamentar: Penalidade específica por emissão de NF-e que não corresponde a saída de mercadoria, equivalente ao valor comercial, mantida de forma isolada
Divergência no Julgamento
A presença de três conselheiros vencidos (Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima) sugere que houve debate relevante sobre os critérios de responsabilidade solidária e, possivelmente, sobre a amplitude da redução de multa. Essa divergência reafirma que o tema é complexo e passível de interpretações distintas.
Conclusão
O acórdão 3102-002.785 do CARF em 28 de novembro de 2024 representa uma decisão equilibrada em caso de fraude documentária grave. A Atomização de Metais Omega Eireli obteve vitória parcial: a responsabilidade solidária de M5 foi afastada, e a multa qualificada foi reduzida de 150% para 100% por aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023.
Porém, a empresa manteve os débitos principais de IPI, a multa regulamentar isolada e a responsabilidade solidária de seis outras pessoas físicas e jurídicas ligadas ao caso, bem como a responsabilidade do sócio Luiz Garcia de Mello. A decisão ressalta a importância de conformidade rigorosa com normas de emissão de notas fiscais eletrônicas e de clareza nas estruturas societárias para evitar responsabilização solidária.
A presença de voto de qualidade na composição da maioria e a aplicação de retroatividade benigna demonstram que o CARF está alinhado com as mudanças legislativas e processuais mais recentes, oferecendo espaço para redução de penalidades quando a lei posterior é menos severa — ainda que não elimine integralmente as consequências da irregularidade.



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