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  • Acórdão: 3302-014.853
  • Processo: 10480.723835/2019-58
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: José Renato Pereira de Deus
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Tributo: IPI

A Diageo Brasil Ltda., importadora e distribuidora de bebidas alcoólicas (uísques e vodkas), teve sua recorrência totalmente rejeitada pelo CARF. O Conselho manteve o lançamento de IPI, multa e juros referente ao período de 2016 a 2018 por falta de destaque do imposto nas notas fiscais de saída de produtos importados. A decisão, unânime, reforça a interpretação rígida sobre a equiparação de importadores a estabelecimentos industriais.

O Caso em Análise

A Diageo Brasil Ltda. atua no comércio atacadista, importação e industrialização de bebidas alcoólicas importadas (uísques e vodkas). Durante auditoria do período de 2016 a 2018, a Receita Federal constatou que a empresa não havia destacado o IPI nas notas fiscais de saída de produtos importados, embora os produtos estivessem classificados corretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Segundo a fiscalização, a empresa realizou saídas de mercadorias importadas sem o destaque adequado do imposto, violando as obrigações acessórias previstas na legislação do IPI. A empresa foi autuada por:

  • Lançamento do IPI incidido sobre a saída de produtos importados
  • Multa de ofício pela falta de destaque nas notas fiscais
  • Juros moratórios sobre a dívida tributária

Na primeira instância (DRJ), a Diageo arguiu que não se enquadraria como “equiparada a industrial” e que suas operações estariam isentas ou suspensas de tributação. A administração fiscal manteve o lançamento.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por ausência de fundamentação legal válida e por descumprimento dos princípios constitucionais de defesa e de acesso aos dados utilizados pela Receita Federal durante o procedimento fiscal. A empresa argumentou falta de transparência processual.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração é válido e fundamentado em lei, com base na constatação objetiva de falta de destaque do IPI nas notas fiscais de saída de produtos importados. A Fazenda sustentou a regularidade processual e a observância das normas do procedimento administrativo fiscal.

Mérito: Equiparação a Estabelecimento Industrial

Tese do Contribuinte: A empresa não se enquadraria como “equiparada a industrial” conforme definido na legislação pertinente (art. 9º, incisos I e III, do Decreto nº 7.212/2010). Sua atividade principal seria importação e distribuição de bebidas, não industrialização, e a equiparação não deveria ser aplicada aos seus produtos.

Tese da Fazenda Nacional: Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos que recebam, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.

Mérito: Hipóteses de Incidência do IPI

Tese do Contribuinte: Não teria ocorrido fato gerador do IPI em muitos produtos, que teriam saído do estabelecimento em operações não tributáveis (remessas entre filiais ou devoluções). A legislação aplicável deveria ser a vigente no momento do fato gerador, conforme art. 144 do CTN.

Tese da Fazenda Nacional: Existem três hipóteses distintas de incidência do IPI: (1) no desembaraço aduaneiro, com sujeito passivo o importador; (2) na saída que o importador dá à mercadoria importada; e (3) no momento em que a real destinatária ou encomendante dá saída de seu estabelecimento. São sujeitos passivos diferentes em cada operação.

Mérito: Cumulação de Hipóteses de Multa

Tese do Contribuinte: Não haveria cumulação de hipóteses de incidência de multa, pois ambas não podem ocorrer simultaneamente no mesmo período.

Tese da Fazenda Nacional: O art. 80 da Lei 4.502/1964 traz duas hipóteses de incidência da penalidade, podendo ambas ocorrerem ao longo do lapso temporal objeto da auditoria (período de 2016 a 2018).

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou a alegação de nulidade do auto de infração. A Corte confirmou que o auto é válido e fundamentado em lei, não havendo vício processual que o tornasse nulo. A fundamentação baseou-se no art. 80 da Lei 4.502/1964, que estabelece as hipóteses de incidência da penalidade de multa no âmbito do IPI.

“MULTA. ARTIGO 80. LEI 4502/64. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. O texto do art.80 da Lei 4.502/64 traz duas hipóteses de incidência da penalidade que prevê, podendo ambas ocorrerem ao longo do lapso temporal objeto da auditoria.”

Equiparação a Estabelecimento Industrial

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda. A Corte estabeleceu que:

“Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos, ainda que varejistas, que recebam, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.”

Essa decisão tem fundamento no Decreto nº 7.212/2010, art. 9º, incisos I e III, que define expressamente a equiparação de importadores a estabelecimentos industriais para fins de incidência do IPI. A atividade de importar e dar saída a produtos importados equipara-se, automaticamente, à atividade industrial, independentemente do ramo de atuação (neste caso, bebidas alcoólicas).

As Três Hipóteses de Incidência do IPI

O CARF esclareceu um ponto fundamental sobre a incidência do IPI em operações com importados. Segundo a decisão, existem três hipóteses distintas de incidência, cada uma com sujeito passivo diferente:

  1. Desembaraço aduaneiro: Incide sobre a importação, com sujeito passivo o importador (art. 51, inciso I do Código Tributário Nacional)
  2. Saída do importador: Incide quando o importador dá saída à mercadoria importada em seu estabelecimento
  3. Saída do real adquirente ou encomendante: Incide quando a real destinatária (em operação por conta e ordem de terceiros, conforme art. 79 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001) ou encomendante (conforme art. 13 da Lei nº 11.291/2013) dá saída de seu estabelecimento

“IPI. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. DESEMBARAÇO. SAÍDA DO IMPORTADOR. SAÍDA DO REAL ADQUIRENTE OU DO ENCOMENDANTE. São três hipóteses distintas de incidência do IPI: a primeira delas ocorre no desembaraço aduaneiro e tem como sujeito passivo o importador, a segunda delas ocorre na saída que o importador dá à mercadoria importada, a terceira ocorre no momento em que a real destinatária (na operação por conta e ordem de terceiros) ou a encomendante (na operação por encomenda, dá saída de seu estabelecimento. São três sujeitos passivos distintos, um o importador (art. 51 inciso I do CTN), outro o real adquirente (art. 79 da MP 2.158-35/01), e um terceiro o encomendante (art. 13 da Lei 11.291/2013). Em não existindo óbice para a incidência do IPI na saída dada pelo real adquirente ou pelo encomendante, correto o lançamento.”

A consequência prática dessa decisão é fundamental: a Diageo Brasil estava obrigada a destacar o IPI em cada uma dessas operações, não apenas na primeira incidência (desembaraço aduaneiro). A falta de destaque nas notas fiscais de saída caracterizou violação de obrigação acessória.

Cumulação de Penalidades

O CARF confirmou que o art. 80 da Lei 4.502/1964 permite a incidência cumulada de duas hipóteses de multa ao longo do período de apuração. A empresa não conseguiu demonstrar que as duas hipóteses não poderiam ocorrer simultaneamente durante o período de 2016 a 2018. A multa foi mantida.

Impacto Prático

Esta decisão reforça entendimentos consolidados no CARF sobre a tributação de importadores no âmbito do IPI:

  • Equiparação automática: Todo estabelecimento que importa e dá saída a produtos importados é equiparado a industrial para fins de IPI, independentemente da atividade principal (distribuição, comércio, etc.)
  • Múltiplas incidências: O mesmo produto pode sofrer incidência de IPI em múltiplas etapas (desembaraço, saída do importador, saída do real adquirente/encomendante), cada uma com sujeito passivo diferente
  • Obrigações acessórias: O destaque do IPI nas notas fiscais é obrigação acessória essencial. A omissão gera multa de ofício, independentemente do valor do imposto
  • Período amplo: Multas podem incidir cumulativamente em períodos longos de auditoria (neste caso, 3 anos: 2016-2018)

Para empresas similares (importadoras e distribuidoras de bebidas alcoólicas):

  • Revisar imediatamente a emissão de notas fiscais de saída de produtos importados para verificar se o IPI está sendo destacado corretamente
  • Implementar procedimento de cálculo e destaque de IPI em cada operação de saída (mesmo que em remessas entre filiais ou devoluções, quando aplicável)
  • Consultar a legislação específica sobre isenção e suspensão de tributação (se aplicável ao caso concreto)
  • Manter documentação detalhada das operações por conta e ordem de terceiros, identificando claramente o sujeito passivo em cada hipótese de incidência

O CARF mantém posição firme sobre o tema, com decisão unânime. Não há indicação de mudança de jurisprudência nos próximos meses.

Conclusão

A Diageo Brasil enfrentou uma decisão desfavorável e unânime do CARF em matéria complexa de IPI sobre operações com importados. O Conselho confirmou que importadores que dão saída a produtos importados são automaticamente equiparados a estabelecimentos industriais e submetem-se à incidência de IPI em múltiplas hipóteses distintas. A omissão do destaque do imposto nas notas fiscais constitui infração passível de multa, conforme art. 80 da Lei 4.502/1964.

A decisão é importante referência para empresas do setor de bebidas alcoólicas (uísques, vodkas, whisky), bebidas importadas em geral, e distribuidoras que trabalhem com produtos importados. O precedente reforça a exigência de destaque rigoroso do IPI nas operações subsequentes ao desembaraço aduaneiro, não apenas como obrigação tributária, mas como obrigação acessória fundamental para evitar multas de ofício.

Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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