- Acórdão: nº 9303-017.209
- Processo: 13603.900747/2014-26
- Câmara/Turma: 3ª Turma, 3ª Seção de Julgamento
- Relator: Denise Madalena Green
- Data: 26 fevereiro 2026
- Resultado: Provimento ao recurso da Fazenda Nacional (unanimidade)
- Instância: CSRF (Recurso Especial do Procurador)
- Período: Abril a junho de 2010
O CARF decidiu em unanimidade que distribuidoras de GLP não podem descontar créditos de PIS e COFINS sobre fretes, nem na compra nem na venda do produto. Essa decisão consolida uma tendência do STJ e encerra um debate jurisprudencial que ainda trazia alguma esperança para o setor: o de que fretes de revenda poderiam estar excluídos da vedação. Não estão. A implicação é direta e grave para empresas que atuam nesse segmento — qualquer crédito descontado sobre despesas de transporte de GLP pode ser questionado pela Fazenda com fundamentação muito sólida.
“Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda de gás liquefeito de petróleo – GLP, sujeito à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona.”
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use esta checklist para confirmar se a decisão afeta sua situação:
- Você é distribuidor, revendedor ou comerciante de GLP? Sim → aplica-se
- O GLP que você vende está sujeito a tributação concentrada (monofásica)? Sim → aplica-se com força máxima
- Você descontou ou está descontando créditos de PIS/COFINS sobre fretes de compra ou entrega? Sim → você está exposto
- O período de apuração é posterior a 2010? Sim → a decisão pode embasar autuações posteriores
NÃO se aplica:
- Se você acondicionou GLP (encheu botijões, cilindros, carretas de terceiros) — essa atividade pode ser considerada industrial em algumas situações (vide jurisprudência do STJ citada e rejeitada neste acórdão)
- Se você comercializa GLP importado e o produto entra em regime de suspensão tributária específico
- Se você é fabricante/produtor de GLP (não distribuidor puro)
O caso, em síntese
A Supergasbras Energia Ltda, distribuidora de GLP, descontou créditos de PIS e COFINS sobre fretes incorridos nas operações de compra e revenda do produto entre abril e junho de 2010. A Fazenda Nacional autuou a empresa, argumentando que o GLP está sujeito a tributação concentrada (monofásica), o que veda qualquer direito de crédito sobre componentes do custo, incluindo fretes.
A contribuinte defendeu-se alegando que o inciso IX do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) autoriza expressamente o crédito sobre “despesas de armazenagem e frete nas operações de venda de bens adquiridos para revenda” — e que essa regra cobriria os fretes de venda do GLP. O CARF rejeitou esse argumento ao constatar que o inciso IX, embora mencione fretes de venda, remete ao inciso I do mesmo artigo, que excepciona explicitamente a revenda de GLP.
O que essa decisão ABRE
Paradoxalmente, pouco abre. Mas consolida:
- Jurisprudência estável do STJ sobre monofasia: O STJ, no Tema Repetitivo 1.093, já havia afirmado que o princípio da não cumulatividade não incide quando não há dupla ou múltipla tributação. Este acórdão reforça esse entendimento no CARF, eliminando divergência anterior.
- Clareza interpretativa sobre remissões legais: O acórdão deixa evidente que, quando o inciso IX remete ao inciso I (que excepciona GLP), a exceção prevalece sobre a autorização de crédito. Isso fecha qualquer leitura criativa que tentasse separar “fretes de venda” de “fretes de aquisição”.
- Precedentes paradigmáticos consolidados: Dois acórdãos anteriores do CARF (9303-007.767 e 3401-009.194) já posicionavam-se nessa direção. Agora há três — o peso jurisprudencial aumenta para futuras defesas.
Ação recomendada: Se você está em situação similar (distribuidora de GLP) e ainda não foi autuada, interrompa imediatamente o desconto de créditos sobre fretes. Se já foi autuada com base similar, essa decisão torna difícil sustentar recurso — considere negoção ou transação.
O que essa decisão FECHA
Fecha muitas portas de defesa:
- Argumento de “fretes de revenda autorizados”: Morreu. O inciso IX permite fretes em venda, mas remete ao inciso I, que veda. Esse argumento não funciona mais no CARF.
- Argumento de “custo vs. insumo”: Fretes não são insumos que geram crédito. São componentes do custo de aquisição e, portanto, absorvem-se no custo do GLP, vedando crédito.
- Argumento de “atividade industrial de acondicionamento”: A contribuinte alegou que embalava GLP em diversas formas (botijão, cilindro) e que isso configurava atividade industrial. O CARF rejeitou, citando jurisprudência do STJ (Resp 1.215.773) que o tribunal indicado considerava relevante — mas neste caso não foi acolhido. A razão: a simples revenda de GLP, ainda que acondicionado, não descaracteriza a atividade de revenda monofásica.
- Argumento de “similitude com bens não monofásicos”: O GLP está numa categoria legal específica. Comparações com outros produtos sujeitos a regimes tributários diferentes ficam enfraquecidas.
Risco maior: Se você está autuado por glosa de fretes de GLP, essa decisão pode ser usada contra você em instâncias posteriores (STJ, por exemplo). O precedente é consolidado e não há divergência no CARF.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você foi recentemente autuado ou está sob risco de autuação:
- Solicite uma reunião com seu contador/consultor tributário para revisar cálculos de crédito descontados de fretes de GLP desde 2010.
- Quantifique o risco: multiplique a alíquota de PIS (1,65%) ou COFINS (7,6%) pelos fretes pagos em cada período. O débito tributário pode ser substancial.
- Considere requerer à Fazenda abertura de negociação para transação, antes de uma autuação formal. Esta decisão do CARF enfraquecerá sua posição em defesa administrativa.
2. Se você é distribuidora de GLP e ainda não foi autuada:
- Encerre imediatamente o desconto de créditos sobre fretes (compra ou venda) de GLP nas próximas apurações de PIS/COFINS.
- Revise estoques de PIS/COFINS: se você mantém saldo credor de períodos anteriores que inclua fretes de GLP, documente a origem desse saldo em caso de questionamento futuro.
- Incorpore fretes ao custo do produto, não trate como crédito. Isso reduz a base tributável futura (lucro), mas evita multa.
3. Se você já entrou em processo de discussão da mesma matéria em outra instância:
- Adicione este acórdão como jurisprudência paralela — reforce que o CARF já consolidou essa tese.
- Não ignore essa decisão na defesa. Se você tentar ignorá-la, a Fazenda trará o acórdão à tona com força ainda maior.
- Se for ajuizar ação judicial, saiba que o STJ já tem jurisprudência contra você (Tema Repetitivo 1.093). O custo-benefício de judicializar deve ser muito bem analisado.
4. Argumentação remanescente (débil, mas não completamente inútil):
- Se conseguir demonstrar que parte da sua operação configurava atividade industrial (produção/transformação do GLP, não simples revenda), é possível separar essa parcela. Mas essa prova é difícil e este acórdão não abre espaço para isso.
- Investigue se há diferença entre GLP para revenda direta vs. GLP para acondicionamento em embalagens de terceiros — pode haver subtileza que o CARF não explorou a fundo.
Detalhamento dos itens glosados
A Fazenda glosou três componentes do custo de aquisição e operação:
| Item Controvertido | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Frete na operação de venda de GLP | Glosado | O inciso IX do art. 3º remete ao inciso I, que excepciona expressamente a revenda de GLP. A remissão torna a exceção prevalente, vedando crédito sobre frete de venda. |
| Frete na aquisição de GLP | Glosado | GLP é custo de aquisição. O STJ (Tema Repetitivo 1.093 e EDcl no REsp 1.895.255/RS) consolidou que componentes de custo de bens monofásicos não geram crédito (não há dupla tributação a compensar). |
| Despesas de armazenagem | Glosadas | Concomitantes com despesas de frete na operação de venda de GLP monofásico — mesmo fundamento: vedação por exceção legal. |
Nota importante: A decisão não distingue entre fretes de compra (onde pelo menos há uma fase de aquisição) e fretes de venda (onde há distribuição após a compra). Ambos são vedados porque a atividade de revenda de GLP está excepcionada do regime de não cumulatividade desde sua origem.
Tendência jurisprudencial consolidada
Este acórdão não inaugura uma tese nova, mas consolida uma que já vinha sendo sinalizada:
- STJ (Tema Repetitivo 1.093): Princípio da não cumulatividade não se aplica a monofasia, pois não há múltipla tributação a compensar.
- STJ (EDcl no REsp 1.895.255/RS): Componentes de custo (frete, seguro) atrelados a bens monofásicos não geram crédito.
- CARF (Acórdão 9303-007.767 e 3401-009.194): Paradigmas que demonstravam similitude fática quanto à impossibilidade de creditamento de fretes em revenda de produtos monofásicos.
- CARF (Acórdão 9303-017.209 — este): Consolida a impossibilidade para GLP especificamente, em unanimidade.
A tendência é estável e desfavorável ao contribuinte. Não há esperança de reversão dessa jurisprudência sem mudança legislativa expressa.
Conclusão estratégica
Se você é distribuidora de GLP, essa decisão é uma realidade jurídica que não pode ser ignorada. Fretes de GLP não geram crédito de PIS/COFINS — nem na compra, nem na venda. O CARF fechou todas as portas de argumentação com unanimidade e apoio consolidado do STJ.
A melhor estratégia agora é preventiva: adeque suas apurações futuras, interrompa qualquer desconto de crédito sobre fretes de GLP e considere rever processos de autuação em andamento por meio de negociação com a Fazenda. Judicializar essa matéria é custoso e a probabilidade de sucesso é baixíssima.
Se você enfrenta uma autuação similar, consulte seu advogado tributário para avaliar especificamente se há sutilezas na sua operação que não se encaixem perfeitamente no caso Supergasbras — mas saiba que o ônus da prova agora é inteiramente seu.



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