O que o STF decidiu sobre terço de férias e INSS
A discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária (INSS patronal e parte do empregado) sobre o terço constitucional de férias durou décadas. Em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia com a fixação de tese de repercussão geral no RE 1.072.485 (Tema 985):
“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas.”
A lógica do STF é direta: o terço de férias tem natureza indenizatória, não remuneratória. Verbas indenizatórias não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo do INSS. O mesmo raciocínio já havia sido aplicado pelo STJ para o terço de férias no regime do FGTS, mas a consolidação no STF tornou a tese vinculante para toda a administração tributária federal.
O que importa para quem está lendo este artigo: empresas que recolheram INSS sobre o terço de férias nos últimos cinco anos têm direito à recuperação do indébito — e o prazo prescricional do art. 168, I, do CTN começa a correr da data de cada recolhimento indevido.
O que incide e o que não incide: quadro comparativo
A decisão do STF é precisa no escopo. Ela alcança o terço de férias gozadas — mas não encerra toda a discussão sobre férias e INSS. Veja o que muda na prática:
| Verba | Natureza | Incide INSS? | Base |
|---|---|---|---|
| Salário de férias (remuneração dos 30 dias) | Remuneratória | Sim | Art. 28, I, Lei 8.212/91 |
| Terço constitucional de férias gozadas | Indenizatória | Não | RE 1.072.485 (Tema 985/STF) |
| Abono pecuniário de férias (1/3 convertido em dinheiro) | Indenizatória | Não | Art. 28, §9º, “e”, 5, Lei 8.212/91 |
| Férias indenizadas (rescisão contratual) | Indenizatória | Não | Art. 28, §9º, “d”, Lei 8.212/91 |
| Terço sobre férias indenizadas (rescisão) | Indenizatória | Não | Idem + RE 1.072.485 |
O ponto de atenção operacional: muitas empresas recolhiam corretamente sobre o salário de férias, mas incluíam o terço na base de cálculo por orientação de sistemas de folha configurados antes de 2020 — ou simplesmente por falta de revisão após a decisão do STF.
Como calcular o indébito: o que entra na conta
Para cada competência dos últimos cinco anos (prazo prescricional de cinco anos — art. 168, I, CTN), o cálculo do INSS recolhido indevidamente sobre o terço de férias segue a lógica:
- Identificar o valor do terço pago por competência — cruzamento da folha de pagamento com os eventos de férias gozadas.
- Aplicar a alíquota patronal efetiva — 20% INSS patronal + RAT ajustado pelo FAP + Terceiros (Sistema S, INCRA, SEST/SENAT conforme atividade). A alíquota total varia entre 26,8% e 28,8% para a maior parte das empresas.
- Apurar o indébito por competência e calcular a correção pela taxa Selic acumulada desde cada recolhimento (art. 39, §4º, Lei 9.250/95).
- Habilitar a restituição ou compensação via PER/DCOMP, com a fundamentação legal do Tema 985 do STF.
Para empresas com folha relevante e histórico de 5 anos, o montante recuperável é significativo. Uma empresa com 100 funcionários e salário médio de R$ 4.000 recolhe, em média, cerca de R$ 1.333 de terço mensal por trabalhador em férias. Em um ciclo anual em que todos gozam férias, o INSS indevido chega facilmente a R$ 70.000–R$ 90.000 apenas na parcela patronal — sem contar a correção Selic.
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Posição da Receita Federal após o julgamento
Depois do trânsito em julgado do RE 1.072.485 em 2021, a Receita Federal emitiu orientações internas para que as autuações sobre o tema fossem suspensas. A Solução de Consulta Cosit, no entanto, levou mais tempo para absorver a tese de forma ampla — e algumas empresas ainda enfrentaram questionamentos pontuais em fiscalizações anteriores à consolidação administrativa.
O cenário atual (2025–2026): a Receita não autua mais sobre o terço de férias gozadas. A tese é vinculante, aplicada por todos os órgãos de julgamento (CARF e instâncias superiores). O risco fiscal de recuperar o indébito é mínimo para quem tem a folha bem documentada e a fundamentação correta no PER/DCOMP.
O risco real não é jurídico — é operacional. Empresas que não revisaram a configuração da folha após 2020 continuam recolhendo INSS sobre o terço incorretamente, acumulando novo indébito a cada competência.
O que escritórios e contabilidades precisam fazer agora
Para profissionais que atendem empresas no Lucro Real ou Lucro Presumido com folha relevante, o checklist prático é:
- Revisar a configuração da folha — confirmar que o sistema não inclui o terço de férias na base de cálculo do INSS a partir de outubro de 2020 (data do julgamento).
- Levantar o histórico dos últimos 5 anos — identificar as competências em que houve recolhimento indevido, cruzando SEFIP/eSocial com a folha analítica.
- Calcular o indébito com correção Selic — o valor cresce mês a mês; adiar o levantamento é deixar dinheiro do cliente na mesa.
- Transmitir o PER/DCOMP com fundamentação no Tema 985/STF e documentação probatória da folha.
- Orientar o cliente sobre a janela — o prazo prescricional de cinco anos do art. 168, I, CTN é rolante: cada mês que passa, um mês mais antigo prescreve.
O problema de escala é real: fazer esse levantamento manualmente para uma carteira de 30, 50 ou 100 clientes, cada um com folhas mensais de 5 anos, consome tempo que a maioria dos escritórios não tem. A diferença entre processar 5 clientes por mês e 50 está na automação do cruzamento de dados.
Perguntas Frequentes
O terço de férias sempre foi não tributável pelo INSS?
Não. Antes do julgamento do RE 1.072.485 em setembro de 2020, a Receita Federal entendia que o terço de férias tinha natureza remuneratória e, portanto, integrava a base de cálculo do INSS. O STF pacificou a questão ao reconhecer a natureza indenizatória da verba, tornando inconstitucional a tributação. Empresas que recolheram INSS sobre o terço antes de 2020 têm direito à recuperação respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 168, I, do CTN.
A decisão vale para INSS da empresa (patronal) e do empregado?
A tese fixada no Tema 985 trata especificamente da contribuição patronal (20% sobre a folha). A contribuição descontada do empregado também não deve incidir sobre o terço, com fundamento no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e na mesma lógica da natureza indenizatória. Na prática, escritórios habitualmente incluem ambas as parcelas no levantamento do indébito — mas é recomendável que o jurídico do escritório avalie a estratégia processual caso a caso.
Qual o prazo para pedir a restituição ou compensação?
O prazo é prescricional de cinco anos contados de cada recolhimento indevido, com base no art. 168, I, do CTN. Como o prazo é rolante, cada mês que passa elimina o mês mais antigo do histórico recuperável. Para maximizar o valor recuperado, o levantamento deve ser iniciado o quanto antes.
Empresas do Simples Nacional podem recuperar esse INSS?
Em geral, não — empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o INSS patronal de forma unificada no DAS, com base de cálculo e metodologia distintas. A recuperação do indébito pelo Tema 985 é aplicável principalmente a empresas no Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado que recolhiam INSS pelo regime geral (GFIP/SEFIP ou eSocial).
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