- Acórdão nº: 2001-007.533
- Processo: 15563.000272/2009-58
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Wilderson Botto
- Data: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Período: Conforme processo fiscal 2009
A Marc Engenharia e Projetos Ltda, empresa atuante na construção civil, recorreu ao CARF contra autuação por apresentação de GFIP com informações inexatas referentes ao código de matrícula de contribuição individual (CEI). A 1ª Turma Extraordinária rejeitou todas as preliminares e, por unanimidade, negou provimento, mantendo a multa por infração à legislação previdenciária.
O Caso em Análise
A empresa Marc Engenharia foi autuada por meio do Auto de Infração nº 37.155.439-0, lavrado em 29 de maio de 2009, por divergência na informação da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Conforme constatado pela fiscalização, a empresa informou em GFIP o código 155 para a matrícula CEI 50.0l5.25147/71, quando deveria ter informado o código 150.
O motivo da incorreção: a matrícula foi aberta indevidamente, pois não se tratava de obra de empreitada total. A matrícula deveria estar em nome do proprietário, não da empresa prestadora. Após o início da auditoria-fiscal, a proprietária da obra abriu nova matrícula (CEI 70.000.04244/74) e a empresa passou a informar GFIP no código correto (150).
A empresa impugnou a autuação alegando que a informação incorreta quanto ao código da matrícula não constituía infração à legislação previdenciária, ou, alternativamente, que havia vícios processuais que justificassem o afastamento da multa.
As Preliminares Rejeitadas
Violação do Direito de Defesa
A empresa argumentou que o auto de infração previdenciário violara seu direito de defesa. O CARF rejeitou essa alegação, consolidando jurisprudência consolidada:
“Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.”
O tribunal constatou que a decisão anterior estava devidamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa, afastando a nulidade.
Responsabilidade de Representantes Legais
A empresa questionou também a inclusão de seus representantes legais no REPLEG (Relatório de Representantes Legais), argumentando que isso resultaria em atribuição de responsabilidade tributária às pessoas indicadas. O CARF aplicou a Súmula CARF nº 88 para rejeitar essa preliminar:
“A inclusão dos representantes legais da empresa no REPLEG e a relação de vínculos anexos ao auto de infração previdenciário lavrado exclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário autuado às pessoas indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo finalidade meramente informativa.”
Assim, a inclusão de representantes legais no REPLEG é apenas uma obrigação formal de informação, sem consequências para a responsabilidade tributária pessoal.
A Decisão do CARF: GFIP com Informações Inexatas
O cerne da decisão reside na matéria de mérito. O CARF consolidou que apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas constitui infração à legislação previdenciária, mesmo quando essas informações não se relacionem diretamente aos fatos geradores das contribuições:
“Apresentar GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32, § 6º, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, e dos arts. 284, III e 373 do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 48, de 13/02/2009.”
A fundamentação legal é robusta:
- Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV e § 6º — infrações relativas a obrigações acessórias previdenciárias
- Lei nº 9.528/1997, art. 32, § 6º — redação que amplia a responsabilidade por informações incorretas
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 225, IV — infrações e penalidades
- Portaria MPS/MF nº 48/2009 — atualização das normas
Aplicação ao Caso
No caso concreto, a empresa informou código CEI 155 para matrícula que deveria ter sido código 150. Essa informação era inexata porque a matrícula não correspondia ao tipo de obra (empreitada total), e posteriormente foi corrigida pela abertura de nova matrícula. A infração foi mantida, confirmando que o erro não é “meramente formal”, mas constitui descumprimento de obrigação acessória da legislação previdenciária.
Outras Questões Processuais Rejeitadas
Alegação de Inconstitucionalidade da Lei
A empresa argumentou que as disposições legais sobre multa de ofício seriam inconstitucionais ou ilegais. O CARF aplicou a Súmula CARF nº 2:
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.”
Essa posição consolida a jurisprudência do CARF: questões constitucionais devem ser discutidas em outras instâncias (STF), não no contencioso administrativo fiscal.
Pedido de Dilação Probatória
A empresa solicitou a produção de novas provas (diligência, perícia) para fundamentar melhor sua defesa. O tribunal rejeitou, considerando que já havia elementos de convicção suficientes para solução da lide e que a prova deveria ter sido apresentada nos autos originariamente.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão reforça algumas regras críticas para empresas da construção civil e outros setores que utilizam múltiplas matrículas INSS:
- Rigor na informação GFIP: Não basta cumprir a obrigação de recolher contribuições; é necessário informar dados precisos nos formulários, mesmo dados acessórios como códigos de matrícula
- Verificação de matrículas CEI: Empresas devem validar regularmente qual matrícula corresponde a cada obra ou atividade, especialmente em obras que transitam entre modalidades (empreitada total vs. parcial)
- Risco em atualizações posteriores: Corrigir informações posteriormente não afasta a multa já autuada pelo período em que a informação foi incorreta
- Construção civil: Setor é especialmente sensível a esse tipo de infração, dado o uso frequente de diferentes matrículas para diferentes obras e modalidades
- Limites da defesa administrativa: Argumentos de inconstitucionalidade ou falta de materialidade da infração não prosperam no CARF; a discussão deve focar em elementos concretos do auto
Conclusão
O CARF consolidou jurisprudência importante: informações inexatas em GFIP, ainda que não relacionadas diretamente aos fatos geradores de contribuições, constituem infração passível de multa de ofício. No caso da Marc Engenharia, o uso do código CEI incorreto foi tratado como descumprimento de obrigação acessória previdenciária, justificando a autuação mesmo que não houvesse impacto no cálculo das contribuições.
A decisão é unânime e rejeita todas as preliminares, sinalizando consolidação dessa posição no tribunal. Empresas que trabalham com múltiplas matrículas INSS — especialmente no setor de construção civil — devem revisar seus processos de informação em GFIP para minimizar risco de autuações por divergências, ainda que “meramente informativas”.



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