- Acórdão nº: 1001-003.632
- Processo nº: 13804.004996/2002-99
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Márcio Avito Ribeiro Faria
- Data da sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: CSLL
- Valor: R$ 1.350.588,94 (períodos 1994-1997)
A Unipac Embalagens Ltda, fabricante de embalagens, obteve decisão parcialmente favorável no CARF quanto ao prazo de restituição de CSLL em saldo negativo. A Turma Extraordinária reconheceu o direito superveniente previsto na Súmula CARF nº 91, confirmando que o prazo decadencial para exercer direito à restituição inicia-se no encerramento do trimestre em que o saldo negativo foi gerado, e não na data da entrega da declaração. A decisão foi por unanimidade, mas com retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal para análise da suficiência e disponibilidade do crédito.
O Caso em Análise
A Unipac Embalagens Ltda apresentou pedido administrativo de restituição de CSLL no montante de R$ 1.350.588,94, corrigido até julho de 2002, referente aos períodos de apuração de 1994, 1995, 1996 e 1997. A empresa solicitou, ainda, a compensação dos débitos relacionados ao imposto.
A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo indeferiu o pedido, fundamentando-se na alegação de que o prazo decadencial de cinco anos já havia transcorrido. Especificamente, a Fazenda Nacional argumentava que o direito de restituição deveria ser exercido em prazo contado a partir da apuração do saldo credor, e que o exercício 1998 já estava fora desse período.
Insatisfeita, a contribuinte recorreu ao CARF defendendo que:
- O prazo decadencial para restituição de saldo negativo de CSLL não havia transcorrido à data do pedido
- Havia direito à restituição dos saldos apurados nos períodos mencionados
- O termo inicial da contagem do prazo deveria ser reconhecido de forma diferente da posição da Fazenda
As Teses em Disputa
Primeira Questão: Direito Superveniente e Prazo Decadencial
Posição do Contribuinte: O prazo decadencial para restituição de saldo negativo de CSLL não havia transcorrido à data do pedido de restituição, permitindo o reconhecimento do direito à restituição.
Posição da Fazenda Nacional: O prazo decadencial de cinco anos já havia transcorrido, contado a partir da apuração do saldo credor dos exercícios 1994, 1995, 1996 e 1997, estando o período fora do prazo legal.
Segunda Questão: Termo Inicial do Prazo em Apuração Trimestral
Posição do Contribuinte: O prazo decadencial para restituição de saldo negativo de CSLL apurado trimestralmente inicia-se a partir do encerramento do trimestre em que o saldo foi gerado.
Posição da Fazenda Nacional: O prazo decadencial para restituição de saldo negativo de CSLL apurado trimestralmente inicia-se a partir da entrega da Declaração de Ajuste.
A Decisão do CARF
Aplicação da Súmula CARF nº 91 (Direito Superveniente)
A Turma Extraordinária decidiu aplicar o direito superveniente previsto na Súmula CARF nº 91. Essa súmula estabelece que:
“Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.”
Essa regra representa uma alteração superveniente do direito que favorece o contribuinte. Como o pedido de restituição foi apresentado antes de 9 de junho de 2005, a Turma reconheceu que o prazo prescricional aplicável é de dez anos (não cinco como alegava a Fazenda), contado do fato gerador.
Resultado: Favorável ao contribuinte quanto ao reconhecimento da possibilidade de formação de indébito.
Termo Inicial do Prazo em Apuração Trimestral
A Turma foi clara e categórica ao estabelecer a regra de contagem do prazo decadencial:
“CSLL. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRIMESTRE SUBSEQUENTE. A contagem do prazo decadencial para exercer o direito à restituição do saldo negativo da CSLL verificado no regime de apuração trimestral do lucro real, instituído pela Lei n° 9.430, de 1996, inicia-se a partir do encerramento do trimestre em que ele foi gerado.”
Essa decisão rejeita a tese da Fazenda de que o prazo iniciava-se na entrega da Declaração de Ajuste. Para o CARF, o fato gerador (término do trimestre) é o ponto de partida legal, não um ato administrativo posterior.
Resultado: Favorável ao contribuinte quanto à definição do termo inicial do prazo.
Limitação: Ausência de Homologação da Compensação
Apesar dos avanços, a Turma não homologou a compensação pleiteada pela empresa. O motivo foi a falta de análise do mérito quanto à:
- Existência do direito creditório (confirmação de que o saldo negativo foi realmente apurado)
- Suficiência (se o valor é adequado para compensação)
- Disponibilidade (se não há restrições legais para uso do crédito)
Em razão disso, a Turma retornou os autos à DRF de Origem para que a Delegacia verifique esses pontos formais antes da compensação.
Detalhamento dos Valores Controversos
O acórdão identificou dois grupos de valores ligados ao saldo negativo de CSLL:
| Descrição | Valor | Status |
|---|---|---|
| Saldo negativo de CSLL (1º período 1997) | R$ 1.350.588,94 | Parcialmente aceito* |
| Estimativas de CSLL (jan/fev 1997) | R$ 60.069,08 | Parcialmente aceito* |
| CSLL a pagar (regime trimestral 1997) | R$ 88.267,76 | Parcialmente aceito* |
*Parcialmente aceito: reconhecido em direito, mas retornado à DRF para verificação de suficiência e disponibilidade antes da homologação da compensação
Os valores não foram glosados no mérito. A questão foi procedural: o CARF reconheceu que em tese a empresa tem direito ao crédito (Súmula CARF nº 91), mas exigiu que a Delegacia de origem faça a análise final de regularidade formal antes de autorizar o uso do crédito em compensação.
Impacto Prático para Empresas
Essa decisão tem relevância significativa para empresas da indústria de embalagens e outros setores que apuravam CSLL trimestralmente:
Novo Parâmetro para Decadência
A decisão consolida que o prazo decadencial de 10 anos (conforme Súmula CARF nº 91) aplica-se a pedidos de restituição de saldo negativo de CSLL apresentados antes de 9 de junho de 2005. Para períodos posteriores, é necessário verificar a legislação vigente.
Termo Inicial é o Encerramento do Trimestre
Empresas que apuravam CSLL trimestralmente não precisam esperar a entrega da Declaração de Ajuste para contar o prazo. O prazo começa no último dia do trimestre em que o saldo negativo foi gerado. Isso pode adicionar alguns meses ao direito de restituição comparado à interpretação anterior da Fazenda.
Atenção à Compensação
A Turma manteve abertura para a Fazenda impugnar a compensação na fase de verificação. Empresas que pretendem compensar créditos de CSLL devem:
- Documentar claramente a apuração do saldo negativo
- Guardar cópias das declarações e cálculos
- Estar preparadas para provar a suficiência do crédito
- Verificar se há restrições legais à compensação (ex: débitos de natureza diferente)
Convergência com Legislação Posterior
O acórdão cita como fundamento a Lei nº 9.430/1996, que instituiu o regime de apuração trimestral. A decisão reafirma princípios de hermenêutica tributária:
- O fato gerador (e não atos posteriores) é o termo inicial do prazo
- Regras de decadência são de ordem pública e devem ser interpretadas de acordo com a lei vigente ao momento do pedido
- Direito superveniente favorável ao contribuinte deve ser aplicado
Conclusão
O acórdão 1001-003.632 representa uma vitória substancial para a Unipac Embalagens na questão de prazo e direito à restituição de saldo negativo de CSLL. A aplicação da Súmula CARF nº 91 estendeu o prazo de dez anos, beneficiando a empresa, e a fixação clara do termo inicial do prazo (encerramento do trimestre) estabelece um novo parâmetro favorável a contribuintes em situação similar.
Porém, a empresa ainda enfrenta um passo adicional: a DRF de Origem deve verificar a regularidade formal antes de homologar a compensação. Ainda assim, juridicamente, o CARF reconheceu que a empresa tem direito ao crédito, eliminando a barreira da decadência que a Fazenda havia levantado.



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