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  • Acórdão nº: 9202-011.605
  • Processo nº: 15983.000415/2010-14
  • Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
  • Turma: 2ª Turma
  • Relator: Leonam Rocha de Medeiros
  • Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
  • Setor Econômico: Educação (Instituição de Ensino Superior)
  • Período de Apuração: Setembro/2005 a dezembro/2007

O CARF não conheceu de recurso especial de divergência interposto por instituição de educação superior contra lançamento de contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudo para dependentes. A decisão aplicou a Súmula CARF nº 211, consolidando o entendimento de que tais valores integram a base de cálculo da contribuição patronal, ainda que aprovada posteriormente à interposição do recurso.

O Caso em Análise

O Instituto de Educação, Cultura e Ensino Superior S/A, instituição de educação superior, foi autuado pela Receita Federal por meio do Auto de Infração DEBCAD nº 37.280.806-9, com base em lançamento de ofício relativo ao período de setembro de 2005 a dezembro de 2007.

A autuação incidiu sobre dois valores: (i) adicional por tempo de serviço e (ii) bolsas de estudo pagas aos dependentes. A Fazenda Nacional considerou que ambos constituem remuneração indireta, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).

A Delegacia de Julgamento da RFB (DRJ) manteve parcialmente o lançamento, negando provimento ao recurso voluntário interposto pela instituição. O contribuinte, inconformado, recorreu ao CARF por meio de recurso especial de divergência, invocando o Acórdão nº 2401-010.561 como paradigma que teria reconhecido isenção ou exclusão para bolsas de estudo.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A instituição de educação defendeu que o recurso especial de divergência era admissível porque havia jurisprudência conflitante: o acórdão recorrido mantinha a incidência de contribuição sobre bolsas de estudo, enquanto o Acórdão nº 2401-010.561 reconhecia isenção ou exclusão para tais valores.

No mérito, argumentou que as bolsas de estudo para dependentes não possuem caráter salarial, pois não retribuem trabalho efetivo prestado pelo dependente. Portanto, não integrariam o salário-de-contribuição dos segurados empregados.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as bolsas de estudo pagas a dependentes constituem remuneração indireta do segurado empregado e, como tal, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Não haveria previsão legal que as excluísse da incidência tributária, aplicando-se o regime geral de contribuição sobre salários e demais remunerações.

A Decisão do CARF

Não Conhecimento da Divergência Jurisprudencial

O CARF não conheceu do recurso especial de divergência, por aplicação de pressuposto processual: quando a decisão recorrida adota entendimento que foi posteriormente objeto de súmula de jurisprudência, o recurso não admite conhecimento.

“Não se conhece recurso especial de divergência quando a decisão recorrida aplicou entendimento posteriormente objeto de súmula de jurisprudência, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. A Súmula CARF nº 211 foi posteriormente aprovada e aplica-se ao caso.”

O fundamento é lógico: uma vez que a jurisprudência do CARF consolidou-se em súmula, a pretensa “divergência” deixa de existir. A Súmula CARF nº 211, ainda que aprovada após a interposição do recurso especial, reflete o entendimento dominante do tribunal sobre a matéria.

Incidência Confirmada pela Súmula CARF nº 211

Embora o CARF não tenha apreciado o mérito (pois o recurso foi não conhecido), a decisão deixa claro o entendimento consolidado na Súmula nº 211:

“A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.”

O texto da súmula é cristalino: para períodos de apuração anteriores à Lei nº 12.513/2011, as bolsas de estudo para dependentes integram obrigatoriamente a base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais.

Fundamento Legal Aplicável

A decisão repousa em dois pilares legais:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 22, incisos I e II: Define a incidência de contribuições previdenciárias sobre salários e demais remunerações dos segurados empregados, sem excluir benefícios de natureza educacional.
  • Súmula CARF nº 211: Consolidação de jurisprudência administrativa que reconhece a incidência sobre bolsas de estudo para dependentes no período pré-Lei 12.513/2011.

Impacto Prático para Instituições de Educação

Período Anterior à Lei 12.513/2011

Instituições de educação superior que pagaram bolsas de estudo a dependentes de seus empregados antes de junho de 2011 (data de vigência da Lei 12.513/2011) devem considerar tais valores como base de cálculo de contribuições previdenciárias. Não há exclusão prevista, e a jurisprudência do CARF é pacífica neste sentido.

Se ainda há processos em discussão sobre períodos anteriores a junho/2011, a tendência é a negação de provimento ao contribuinte, conforme consolidado na Súmula 211.

A Mudança Trazida pela Lei nº 12.513/2011

A Lei nº 12.513/2011 alterou o cenário: após sua vigência, bolsas de estudo concedidas aos dependentes podem estar sujeitas a regime diferenciado (potencialmente com redução ou exclusão de incidência). O acórdão não aborda este ponto, mas a súmula deixa claro que o corte temporal é a data de vigência daquela lei.

Instituições devem revisar sua contabilidade fiscal, distinguindo:

  • Setembro/2005 a maio/2011: Bolsas de estudo integram base de cálculo (conforme Súmula 211)
  • Junho/2011 em diante: Possível regime diferenciado conforme Lei 12.513/2011 (não abordado neste acórdão)

Recurso Especial de Divergência: Quando é Viável

Este acórdão reforça um importante aspecto processual: recurso especial de divergência não é admissível quando a jurisprudência do CARF já se consolidou em súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente ao recurso.

Contribuintes em situação similar devem verificar:

  • Se existe súmula CARF aplicável ao seu caso
  • Se a divergência jurisprudencial é apenas aparente (alguns acórdãos antigos contra a súmula consolidada)
  • Se o melhor caminho não é recurso extraordinário para o STF, e não especial de divergência

Conclusão

O CARF consolidou que bolsas de estudo para dependentes integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais em períodos anteriores à Lei nº 12.513/2011. A Súmula CARF nº 211 encerrou qualquer divergência jurisprudencial sobre o tema, tornando inadmissível recurso especial fundado em pretensa divergência.

Instituições de educação superior que enfrentam autuações por este conceito devem considerar a jurisprudência consolidada e, se aplicável, discutir questões constitucionais ou alternativas legais em instâncias extraordinárias (STF), não em recurso especial de divergência no CARF.

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