- Acórdão nº: 3402-012.375
- Processo nº: 13603.724624/2011-30
- Câmara: 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Jorge Luís Cabral
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributos: COFINS e PIS
- Valor em Disputa: R$ 534.943,54 (crédito solicitado)
A CNH Latin America Ltda obteve vitória parcial no CARF ao discutir a apropriação de créditos de COFINS e PIS em despesas operacionais e de ativo imobilizado. O tribunal reconheceu parcialmente o direito ao creditamento, reversando a maioria das glosas da Fazenda Nacional, mas mantendo restrições a fretes entre estabelecimentos do mesmo grupo.
O Caso em Análise
A CNH Latin America Ltda, empresa que atua em gestão logística e operações comerciais, apresentou pedido de ressarcimento de créditos tributários referentes à COFINS do 4º trimestre de 2008, no valor inicial de R$ 534.943,54.
A Delegacia de Receita Federal (DRF) em Contagem, Minas Gerais, analisou o pedido de ressarcimento e procedeu a diversas glosas, reconhecendo apenas parcialmente o crédito no valor de R$ 534.239,26. As glosas questionadas referiram-se a:
- Gastos pela prestação de serviços da empresa GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda
- Fretes para aquisição de ativo imobilizado
- Fretes para aquisição de bens de consumo
- Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
- Fretes de mercadorias não identificadas
A DRJ em Belo Horizonte julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade, mantendo a maioria das restrições da Fazenda. Insatisfeita, a contribuinte recorreu ao CARF, questionando a fundamentação das glosas e o conceito de insumo aplicado na fiscalização.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Crédito sobre Ativo Imobilizado
Posição da Contribuinte: Os bens do ativo imobilizado adquiridos para locação a terceiros ou utilizados na produção de bens destinados a venda ou prestação de serviços devem gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, na forma de despesas dedutíveis de depreciação.
Posição da Fazenda Nacional: Os bens do ativo imobilizado não geram créditos no regime não cumulativo, exceto quando especificamente adquiridos para locação a terceiros ou utilizados na produção.
Matéria 2: Conceito de Insumo e Elementos do Custo
Posição da Contribuinte: Todos os elementos constitutivos do custo de aquisição de bens, inclusive ativo imobilizado (como fretes e seguros), devem ser apropriados aos créditos conforme critérios de essencialidade e relevância.
Posição da Fazenda Nacional: Apenas os itens que se enquadrem no conceito de insumo geram créditos no regime não cumulativo.
Matéria 3: Fretes entre Estabelecimentos
Posição da Contribuinte: Os fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte referentes a produtos acabados geram créditos de PIS/COFINS.
Posição da Fazenda Nacional: Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não geram créditos no regime não cumulativo.
Matéria 4: Compensação de Créditos via PER/DCOMP
Posição da Contribuinte: É possível aproveitar créditos para compensar tributos e períodos de apuração diversos via PER/DCOMP não homologada ou parcialmente homologada.
Posição da Fazenda Nacional: A compensação de créditos via PER/DCOMP não homologada somente é permitida quando a Autoridade Tributária procede à compensação de outros débitos do próprio contribuinte.
A Decisão do CARF
Crédito sobre Ativo Imobilizado – Favorável ao Contribuinte
O CARF reconheceu o direito ao crédito com base na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016. A fundamentação adotada foi:
“Os bens do ativo imobilizado geram créditos de PIS/COFINS para apuração do valor devido no regime não cumulativo, na forma de despesas dedutíveis de depreciação, apenas quando adquiridos para locação a terceiros ou utilizados na produção de bens destinados a venda ou prestação de serviços.”
A decisão aplicou os critérios da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e Lei nº 10.833/2003 (COFINS), ambas no art. 3º, inciso VI. O tribunal considerou que os fretes para aquisição de ativo imobilizado integram o custo de aquisição e, portanto, devem ser apropriados ao crédito relacionado. A CNH Latin America teve esse item aceito pelo CARF.
Conceito de Insumo e Elementos do Custo – Favorável ao Contribuinte
Na matéria mais relevante para a empresa, o CARF adotou tese ampla sobre o conceito de insumo:
“O conceito de insumos, para apropriação de créditos relacionados à apuração do regime não cumulativo do PIS/COFINS, precisa ser analisado com base nos critérios de essencialidade e relevância, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e IN RFB nº 1.911/2019. Todos os elementos constitutivos do custo de aquisição, inclusive de bens do Ativo Imobilizado, devem ser apropriados aos créditos a que se relacionarem, inclusive gastos com fretes e seguros na sua aquisição.”
Essa decisão reversa a glosa da Fazenda sobre:
- Gastos pela prestação de serviços da GFL – ACEITO
- Fretes para aquisição de bens de consumo (exceto fornecedor Centro Atacadista de Armarinhos Barão Ltda) – ACEITO
O tribunal enfatizou que não há previsão legal para apropriação de créditos referentes à aquisição de itens de consumo que não se enquadrem no conceito de insumo, deixando claro que o direito é condicionado ao atendimento dos critérios de essencialidade e relevância.
Fretes entre Estabelecimentos – Favorável à Fazenda
Neste ponto, o CARF manteve a posição restritiva da Fazenda:
“Os fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, referentes a produtos acabados, não possuem previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS.”
Fundamentado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, o tribunal considerou que a transferência de produtos entre unidades da mesma empresa não configura operação geradora de direito de crédito. Os fretes nessa situação foram glosados.
Compensação de Créditos – Favorável à Fazenda
Sobre a compensação de créditos via PER/DCOMP, o CARF reconheceu limitação legal:
“O aproveitamento de créditos para compensar tributos e períodos de apuração diversos daquele requerido em PER/DCOMP não homologada, ou homologada apenas parcialmente, somente possui previsão nos casos de pedidos de ressarcimento em que a Autoridade Tributária procede à compensação de outros débitos do próprio contribuinte.”
Baseado na IN RFB nº 2.055/2021, o tribunal manteve a glosa da compensação não autorizada, limitando o aproveitamento dos créditos ao período e tributo solicitados na homologação.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A decisão do CARF refere-se especificamente aos itens controvertidos identificados no Relatório de Diligência:
| Item Controvertido | Resultado no CARF | Fundamentação |
|---|---|---|
| Fretes para aquisição de ativo imobilizado | ACEITO | Integram o custo de aquisição; COSIT nº 7/2016 |
| Gastos pela prestação de serviços GFL | ACEITO | Criterios de essencialidade e relevância atendidos |
| Fretes para aquisição de bens de consumo (exceto Centro Atacadista) | ACEITO | Elementos constitutivos do custo de aquisição |
| Fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte | GLOSADO | Ausência de previsão legal; COSIT nº 5/2018 |
| Fretes de mercadorias não identificadas | No limite do Relatório de Diligência | Necessária identificação dos bens transportados |
Impacto Prático para Contribuintes
A decisão estabelece jurisprudência clara no CARF sobre creditamento de COFINS e PIS em despesas operacionais e de ativo imobilizado. Os pontos principais são:
Vitória Contribuinte
Empresas de logística e prestação de serviços podem se amparar nesta decisão para:
- Apropriarem fretes de aquisição de ativo imobilizado como custo de aquisição, gerando crédito de COFINS/PIS
- Apropriarem fretes e seguros em aquisições de bens consumo, desde que atendam critérios de essencialidade e relevância
- Utilizarem o conceito amplo de “elementos constitutivos do custo” em auditorias futuras
Restrição Mantida
Porém, empresas não podem contar com crédito de COFINS/PIS sobre fretes internos entre suas unidades, mesmo que transportem produtos acabados. Essa glosa foi unanimemente mantida.
Relevância da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016
O CARF consolidou a aplicação da Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 como parâmetro legal para discussões sobre ativo imobilizado em regime não cumulativo. Essa referência é especialmente importante para:
- Empresas de locação (leasing)
- Construtoras e incorporadoras com ativos para aluguel
- Prestadores de serviço com equipamentos locados a terceiros
Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 como Jurisprudência
A decisão consolida também o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 como fundamentação sólida para questões sobre insumo e creditamento. Contribuintes em segunda instância podem se valer dessa jurisprudência para contestar glosas de primeiro grau que não considerem critérios de essencialidade e relevância.
Conclusão
O acórdão 3402-012.375 do CARF representa vitória parcial mas significativa para a CNH Latin America Ltda. A decisão reversa glosas sobre fretes de ativo imobilizado e de aquisição de bens de consumo, consolidando no tribunal a possibilidade de apropriação de elementos constitutivos do custo de aquisição como base para crédito de COFINS e PIS, desde que atendam critérios de essencialidade e relevância.
Porém, a restrição a fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte mantém-se firme, refletindo a jurisprudência administrativo-tributária sobre operações internas. Empresas em situação similar devem estar atentas a essas distinções ao estruturar seus pedidos de creditamento ou ao se prepararem para auditorias futuras.



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