retencao-cofins-pis-na-fonte
  • Acórdão nº 3301-002.255
  • Processo nº 10480.731250/2013-16
  • Câmara/Turma 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
  • Relator Bruno Minoru Takii
  • Data da sessão 24 de fevereiro de 2026
  • Resultado Conversão em diligência por unanimidade
  • Tributos PIS e COFINS
  • Tipo de recurso Recurso voluntário (segunda instância)
  • Período fiscalizado Janeiro a dezembro de 2010 (períodos parciais)

O CARF reconheceu que retenções na fonte efetuadas por fontes pagadoras devem ser excluídas da base de cálculo de PIS e COFINS. A decisão não resolveu o mérito definitivamente, mas converteu o julgamento em diligência — um procedimento que força a Fazenda a fazer nova verificação e a comparar seus dados com os das fontes pagadoras. Essa conversão é uma vitória processual parcial para a contribuinte e estabelece um precedente claro: o lançamento original estava incompleto.

Se você é fornecedor de bens ou serviços, prestador de consultoria, desenvolvedor de software ou atua em qualquer segmento onde seus clientes retêm COFINS ou PIS na fonte, esse acórdão é altamente relevante. A decisão reconhece que essas retenções não podem simplesmente ser ignoradas — elas devem ser deduzidas e, quando não foram, abrem espaço para pedidos de revisão.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Verifique se sua situação se encaixa:

  • Você é fornecedor de bens ou serviços e clientes retêm COFINS/PIS na fonte (código 0116 — COFINS retida; código 0115 — PIS retida)?
  • Foi autuado por insuficiência de PIS/COFINS e a Fazenda não considerou retenções que realmente ocorreram?
  • Seus lançamentos no DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) não coincidem com os valores informados pela Fazenda?
  • Você tem documentação de retenções (memórias de cálculo, notas fiscais com indicação de retenção, comprovantes de depósito)?
  • O período de autuação coincide com períodos em que você efetivamente recebeu retenções?

Quando NÃO se aplica: se você é consumidor final ou não sofre retenção na fonte, essa decisão não o beneficia. Se as retenções já foram plenamente reconhecidas na autuação original, não há matéria para reversão.

O caso em síntese

A Data Voice Comércio e Serviços Ltda., empresa que comercializa produtos de informática e presta serviços vinculados, foi autuada por insuficiência de recolhimento de PIS/COFINS relativa a janeiro–maio e julho–dezembro de 2010. A fiscalização constatou dois problemas: (1) notas fiscais de vendas canceladas foram incluídas na base de cálculo; (2) retenções na fonte efetuadas pelas fontes pagadoras não foram consideradas (COFINS: R$ 117.701,84 alegados vs. R$ 73.200,59 reconhecidos; PIS: R$ 25.502,06 alegados vs. R$ 15.783,54 reconhecidos).

A DRJ julgou a impugnação parcialmente procedente, reconhecendo apenas parte das retenções. A contribuinte recorreu ao CARF argumentando que as retenções completas deveriam ser excluídas da base. O CARF concordou que as retenções devem ser excluídas, mas enfrentou uma dúvida processual: havia divergência entre os dados apresentados pela contribuinte e o Sistema DIRF da Fazenda. Em vez de decidir com base em documentação incompleta, o tribunal converteu o julgamento em diligência para que a Fazenda fizesse uma verificação conclusiva das retenções.

“As retenções efetuadas por ocasião dos pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços devem ser excluídas do lançamento de ofício. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.”

O que essa decisão ABRE

Precedente claro sobre dedução de retenções. O CARF estabeleceu que retenções na fonte não são opcionais — elas devem integrar o cálculo do lançamento. Isso significa que qualquer lançamento que ignore retenções documentadas está viciado desde a origem.

Vitória processual parcial. A conversão em diligência é não uma derrota da contribuinte. Ao contrário, é um reconhecimento de que o tribunal não pode validar um lançamento que está incompleto. A Fazenda terá de reabrir a investigação, cotejar dados com as fontes pagadoras e produzir relatório conclusivo — um processo que favorece quem tem documentação adequada.

Alinhamento entre PIS e COFINS. A decisão explicita que, quando o fato gerador é idêntico (recebimento de pagamento com retenção), as mesmas deduções se aplicam aos dois tributos. Isso é importante porque evita que a Fazenda aplique critérios diferentes para cada contribuição.

Abertura para novos pedidos de revisão. Se você tem autuações de PIS/COFINS em períodos similares (2010, 2011, etc.) onde retenções não foram consideradas ou consideradas parcialmente, essa jurisprudência abre espaço para: pedidos de reabertura via Parecer Normativo, pedidos de restituição fundamentados nesse precedente, ou defesa mais robusta em eventuais discussões futuras.

O que essa decisão FECHA

Encerra argumento de falta de comprovação genérica. A Fazenda não pode mais usar o argumento simples de “o contribuinte não comprovouretição” quando há indicação de DIRF ou memórias de cálculo documentadas. O tribunal deixa claro que, diante de divergências entre as obrigações acessórias (Dacon) e a documentação apresentada, é dever da autoridade fiscal fazer a verificação, não dever exclusivo do contribuinte.

Ônus probatório não é apenas do contribuinte. Embora o acórdão mencione que a contribuinte não se desincumbiu de “seu” ônus probatório quanto às notas fiscais canceladas, o tribunal reconheceu que, para as retenções, há presunção de que ocorreram quando indicadas em documento de obrigação acessória (DIRF). Isso inverte a lógica: agora é a Fazenda que precisa verificar e desmentir, se for o caso.

Divergência Dacon-cancelamento perde peso sem documentação completa. O acórdão rejeita o argumento da contribuinte sobre notas canceladas porque não apresentou a documentação integral. Mas isso não significa que argumentos de cancelamento não funcionem — significa apenas que é preciso documentação completa e coerente. A lição é: preparar dossier integral antes de recorrer.

Como usar essa decisão na prática

Se você está em situação similar, siga este roteiro:

  1. Compile documentação de retenções. Reúna DIRF do período, notas fiscais com indicação de retenção, memórias de cálculo, extratos bancários mostrando depósito de valores retidos. Organize por fonte pagadora e período. Essa documentação será o alicerce de qualquer defesa.
  2. Identifique divergências com a autuação. Confronte os valores de retenção que você registrou (nota fiscal, DIRF, contabilidade) com os que a Fazenda reconheceu na autuação. Se há diferença, documente os motivos: mudança de cliente, cancelamento de contrato, etc. O acórdão mostra que divergências não invalidam o direito — apenas exigem explicação.
  3. Fundamente recurso citando esse precedente. Se você recorre ao CARF em caso similar, cite expressamente: “Conforme decidido no Acórdão nº 3301-002.255 (CARF, 2ª instância, 3ª Câmara), as retenções na fonte devem ser excluídas do lançamento de ofício, e o mesmo raciocínio se aplica a PIS quando o fato gerador é idêntico ao da COFINS.” A citação dá peso jurisprudencial à sua posição.
  4. Prepare-se para diligência se conversa for mantida. Se a Fazenda devolver para investigação (como fez aqui), não hesite em colaborar, mas sempre com documentação integral. A conversão em diligência é oportunidade, não armadilha — significa que o tribunal reconheceu sua argumentação como viável, apenas pedindo verificação mais rigorosa.

Tabela de retenções discutidas

Tributo Valor alegado (R$) Valor reconhecido DRJ (R$) Situação no CARF
COFINS retida na fonte 117.701,84 73.200,59 Parcialmente aceita; convertido em diligência para verificação completa
PIS retida na fonte 25.502,06 15.783,54 Parcialmente aceita; convertido em diligência para verificação completa

Interpretação da tabela: A contribuinte alegou R$ 143.203,90 em retenções totais. A DRJ reconheceu apenas R$ 88.984,13 (62%). O CARF não rejeitou os valores não reconhecidos — determinou que a Fazenda os verificasse novamente, o que é uma forma de reconhecimento parcial da argumentação da contribuinte.

Fundamentos legais e jurisprudenciais

O CARF fundamentou a decisão em:

  • IN RFB nº 1.234/2012, art. 9º: “Valores retidos na forma da Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos.” Esse dispositivo é a base legal para excluir retenções da base.
  • Jurisprudência do CARF (Acórdão nº 15-48.483 da DRJ): Precedente que afirma as retenções devem ser excluídas do lançamento de ofício.
  • Lei nº 9.718/1998: Regime tributário cumulativo de PIS/COFINS — a lei que define como essas contribuições são apuradas.
  • Artigo 373, inciso II, do CPC: Ônus probatório de quem alega direito ou fato. O tribunal usou esse dispositivo para exigir que a contribuinte apresentasse documentação integral, mas também para determinar que a Fazenda não pode ignorar documentação apresentada.

Esses fundamentos são transportáveis: se você estiver em situação similar, cite-os para reforçar seu argumento de que retenções são dedutíveis e que a Fazenda tem o dever de considerá-las.

Conclusão: o que significa para você

Essa decisão consolida um princípio: retenções na fonte não são facultativas — elas integram obrigatoriamente o cálculo de PIS/COFINS devidos. Se a Fazenda autuou você ignorando retenções documentadas, há precedente claro de que o lançamento está viciado. A conversão em diligência mostra que, mesmo quando há dúvida sobre a completude dos dados, o tribunal não valida lançamento incompleto — força a Fazenda a refazer.

Se você está em autuação similar (COFINS/PIS, retenção na fonte não considerada ou parcialmente considerada), use esse acórdão como fundamento. Cite-o, organize documentação (DIRF, memórias de cálculo, notas fiscais com retenção indicada) e demande que a Fazenda faça verificação conclusiva com as fontes pagadoras. O precedente está seu lado.

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