Identificação do Acórdão
- Acórdão: 3401-014.509
- Processo: 13116.740432/2019-10
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 3ª
- Relator: Laura Baptista Borges
- Data da Sessão: 24 de fevereiro de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Tributos: PIS e COFINS (regime não cumulativo)
- PerÃodo Discutido: Novembro/2014 a dezembro/2016
O que o CARF decidiu
O CARF manteve a glosa do crédito presumido e da alÃquota zero incidentes sobre a revenda de leite in natura, determinando que essa operação não se enquadra na hipótese legal de industrialização prevista na Lei nº 10.925/2004. A decisão é unânime e fecha uma tentativa comum entre revendedores de leite: aproveitar benefÃcios fiscais sem submeter o produto a processos como pasteurização ou ultrapasteurização.
Ementa do CARF: “A revenda do leite in natura, não autoriza a apuração de crédito presumido, nos termos da lei. O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004 exige que o leite tenha sido objeto de industrialização (pasteurização, ultrapasteurização ou fermentação), não sendo suficiente o mero resfriamento.”
Quando esse acórdão se aplica a você?
Esta decisão afeta diretamente sua situação fiscal se você estiver em qualquer dos cenários abaixo:
- Você revende leite fluido sem pasteurizar ou ultrapasteurizar: A glosa é praticamente certa. O CARF entende que resfriamento ≠industrialização.
- Você utiliza leite in natura como insumo em produtos lácteos, mas reafirma o crédito presumido sobre essa aquisição: Risco elevado. O tribunal negou crédito mesmo quando documentado.
- Você está em disputa administrativa ou judicial sobre perÃodos até 2016: Este acórdão é precedente direto contra sua posição, aumentando chance de confirmação da glosa.
- Você aplica alÃquota zero ao leite in natura: Prática rejeitada pelo CARF de forma clara e unânime.
- Você apresentou PER (Pedido de Ressarcimento) com crédito presumido sobre leite in natura: Risco de glosa em auditoria ou em revisão de pagamentos recebidos indevidamente.
NÃO se aplica a você se:
- Você pasteuriza, ultrapasteuriza ou fermenta o leite antes de revender — neste caso, há industrialização comprovada.
- Você fabrica produtos lácteos (queijos, iogurtes, bebidas lácteas) usando leite in natura como insumo — o crédito presumido pode ser válido sobre a aquisição da matéria-prima, desde que haja de fato transformação industrial do leite em outro produto.
- Você encerrou operações antes de 2014 ou iniciou após 2016 — o acórdão cobre especificamente perÃodos de 11/2014 a 12/2016, mas os fundamentos legais (Lei 10.925/2004) permanecem válidos.
O caso, em sÃntese
A Kerry do Brasil Ltda (sucessora de BEN Alimentos Ltda), atuante no setor de alimentos e bebidas, apresentou Pedidos de Ressarcimento (PERs) entre 2014 e 2016 reivindicando créditos presumidos de PIS e COFINS sobre leite in natura adquirido de pessoas fÃsicas e revendido. A empresa sustentava que a operação se enquadrava nas hipóteses de benefÃcio fiscal da Lei nº 10.925/2004.
A Autoridade Fiscal lavrou Autos de Infração glosando tanto o crédito presumido quanto a alÃquota zero, argumentando que leite in natura sem industrialização (pasteurização, ultrapasteurização ou fermentação) não se qualifica para os benefÃcios. A Delegacia de Julgamento (DRJ) confirmou a glosa parcialmente. A Kerry recorreu ao CARF alegando legitimidade do crédito, mas a corte manteve a decisão anterior, agora de forma unânime.
O que essa decisão ABRE de oportunidades?
Apesar de desfavorável à contribuinte, o acórdão deixa portas abertas em cenários especÃficos:
- Se há industrialização comprovada, o caminho continua viável: O CARF foi claro: exige pasteurização, ultrapasteurização ou fermentação. Se você conseguir documentar que aplicou algum desses processos (ainda que mÃnimos), tem argumentação para defender o crédito. A decisão não fecha essa porta — apenas confirma que resfriamento isolado não basta.
- Crédito sobre insumo em industrialização de terceiros pode ser diferente: O acórdão trata de revenda simples. Se você adquire leite in natura e o repassa para uma indústria que o transforma (e você tem contrato de fornecimento como insumo), o fundamento pode ser distinto. Exigiria documentação especÃfica, mas não é impossÃvel.
- Precedente consolida a posição da Fazenda — prepare argumentos alternativos: Agora que o CARF se manifestou, você não pode mais esperar ganhar só argumentando que “leite é leite”. Precisa de diferencial: documentação de processo industrial, contrato de fornecimento como insumo, habilitação no Programa Mais Leite Saudável (que o acórdão menciona), ou prova de que a operação teve natureza diversa da mera revenda.
- Se já paguiu multa de ofÃcio, uma revisão estratégica é urgente: O acórdão não menciona multas, mas Autos de Infração geram juros e multas de ofÃcio. Se você ainda está no prazo administrativo (5 anos), pode ser útil recalcular exposição e estruturar acordo administrativo antes de nova auditoria.
O que essa decisão FECHA?
Vários argumentos que funcionavam antes ficam agora enfraquecidos ou inviáveis:
- “Leite resfriado é processado, logo é industrializado”: Encerrado. O CARF descartou explicitamente a tese de que resfriamento é industrialização. Argumentos que se baseavam em sutileza semântica (tentar incluir resfriamento como tipo de industrialização) perderam totalmente aderência.
- “Basta comprar e revender, sem transformação”:​ Não funciona mais. A decisão unânime afasta qualquer esperança de ganhar apenas alegando que você cumpriu os requisitos formais (documentação, habilitação) sem passar por processo industrial real.
- “A alÃquota zero se aplica automaticamente ao leite in natura”: Rejeitado completamente. AlÃquota zero exige industrialização prévia. Se você incluiu suspensão em NF ou aplicou alÃquota zero em leite in natura não transformado, enfrentará glosa praticamente garantida em auditoria.
- “Precedentes anteriores permitiam essa prática”: O CARF fechou essa janela. Decisões anteriores mais permissivas (se existiram) deixam de ser parâmetro. Novos casos seguirão este acórdão como precedente consolidado.
- “Documentação adequada compensa falta de industrialização”: Rejeitado. O acórdão menciona que a Kerry apresentou documentação (NFe, planilhas, comprovação de habilitação), mas isso não foi suficiente. Documentação prova a operação, não autoriza benefÃcio inexistente em lei.
Como usar essa decisão na prática
Se você está envolvido em disputa similar ou preventivo contra auditoria futura, siga estes passos:
- Audite suas operações de leite in natura imediatamente: Se você está revendendo leite in natura sem pasteurizar, ultrapasteurizar ou fermentar, pare de utilizar crédito presumido e alÃquota zero. O risco de glosa agora é extremamente elevado. Corrija a prática fiscal prospectivamente.
- Se há disputa administrativa em aberto, reformule sua defesa: Não insista na tese de que “revenda sem industrialização tem direito ao crédito”. Em vez disso, prove que:
- Você de fato industrializa (apresente fotos, relatórios de processo, certificados de pasteurização se houver);​
- Ou o leite é insumo documentado em contrato de fornecimento industrial para terceiros (não revenda simples);​
- Ou você não estava habilitado formalmente e os créditos devem ser anulados (não glosados com multa).
- Estruture habilitação formal se pretende usar benefÃcio: O acórdão menciona que a Kerry se habilitou no Programa Mais Leite Saudável (Decreto 8.533/2015). Habilitação não garantiu ganho neste caso, mas é pré-requisito. Se você quer defender crédito presumido futuro, formalize habilitação junto ao Ministério da Agricultura e à RFB, acompanhando rigorosamente os requisitos.
- Documente industrialização com rigor técnico: Se você realmente pasteuriza leite, não deixe isso implÃcito. Guarde:
- Certificados ou laudos de análise de temperatura e tempo de pasteurização;​
- Fotos ou vÃdeos de planta de processamento;​
- Registros de máquinas, manutenções, limpeza;​
- Notas Fiscais que descrevam o processo (ex: “Leite fluido pasteurizado”, não “Leite in natura”);​
- Contato com o Ministério da Agricultura para verificação de conformidade se há dúvida.
Os três pontos de merito que o CARF consolidou
O acórdão trata de três questões relacionadas, todas desfavoráveis à contribuinte:
1. Crédito Presumido — Exigência de Industrialização Real
O CARF adotou a tese de que crédito presumido exige industrialização efetiva (pasteurização, ultrapasteurização ou fermentação). A mera revenda de leite resfriado, sem transformação, não se enquadra no inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925/2004. Este foi o ponto central e perdeu de forma unânime.
Consequência: Se você revende leite in natura, crédito presumido = glosa garantida. Não há margem para discussão semântica.
2. AlÃquota Zero — ImpossÃvel sem Industrialização
Complementando o ponto anterior, o CARF rejeitou também a aplicação de alÃquota zero sobre leite in natura não industrializado. A Lei exige que o leite seja “fluido pasteurizado, ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado” — leite in natura puro não entra nessa lista.
Consequência: Se você emitiu NF com suspensão (alÃquota zero) sobre leite in natura, essas operações serão auditadas com presunção de glosa.
3. Ônus da Prova — Documentação Não Compensa Falta de Lei
O terceiro ponto é sutil mas importante: a Kerry apresentou documentação (NFe, planilhas, habilitação ao programa), mas o CARF entendeu que documentação não substitui enquadramento legal. O contribuinte tem ônus de provar origem, natureza e exatidão dos créditos, mas se a natureza jurÃdica da operação não autorizaa o crédito, documentação perfeita não salva.
Consequência: Não invista tempo em “documentação impecável” se a operação em si não se qualifica. Mude a operação primeiro, depois documente.
Contexto: Por que essa decisão importa agora?
Leite in natura é matéria-prima fundamental no Brasil. Cooperativas agrÃcolas, revendedoras, pequenas indústrias — todos lidam com essa operação. Durante anos, houve dúvida se revenda simples dava direito a benefÃcio. O CARF agora fecha esse debate: não dá.
O fundamento legal está na Lei nº 10.925/2004, que reduz alÃquotas de PIS/COFINS para leite industrializado. Não é interpretação criativa da Fazenda — está na lei. O CARF apenas reafirmou, e o fez de forma unânime, o que torna este acórdão um precedente muito firme.
Conclusão: O que fazer agora
Se você revende leite in natura e aproveitou crédito presumido ou alÃquota zero, a situação é séria. O CARF consolidou que essa prática não é legal. O risco imediato é auditoria da Fazenda glosando créditos utilizados (com juros e multa). O risco de médio prazo é compensação ou ressarcimento reivindicado pela RFB se você recebeu valores indevidamente.
Ações urgentes:
- Revise sua contabilidade e NFs dos últimos 5 anos procurando por crédito presumido ou alÃquota zero sobre leite in natura simples.
- Corrija prospectivamente: pare de utilizar esses benefÃcios sobre leite não industrializado.
- Se tem disputa aberta na Receita, reformule defesa com argumentos jurÃdicos realistas.
- Se pretende continuar usando benefÃcios, invista em industrialização real (equipamento de pasteurização ou fermentação) com documentação técnica rigorosa.
Este acórdão não é uma opinião — é precedente consolidado do CARF sobre matéria de grande relevância econômica. Negligenciar esse sinal pode ser custoso.



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