- Acórdão nº 1102-001.880
- Processo nº 11274.720514/2021-14
- 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 1ª Seção
- Relator: Gustavo Schneider Fossati
- Data da sessão: 24 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento Parcial por maioria de votos (com voto de qualidade decisivo)
- Tributos envolvidos: IRPJ e CSLL
- Setor: Energia Elétrica (distribuição)
- Período de apuração: 2018 e 2019
O que você precisa saber agora: O CARF reconheceu que concessionárias de energia elétrica podem deduzir do IRPJ e CSLL as compensações pagas diretamente a consumidores por falhas no serviço (multas regulatórias ANEEL/PRODIST), tratando-as como despesa operacional necessária, não como multa punitiva. Porém, o tribunal manteve (por voto de qualidade) a glosa do ágio amortizado, confirmando que esta deducción não é permitida quando o contribuinte não é a pessoa jurídica que efetivamente desembolsou o investimento original. Se sua empresa está em litígio sobre qualquer desses temas, este acórdão reorganiza o jogo.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Marque os itens relevantes para sua situação:
- Você é concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica? Sim = máxima relevância. Caso contrário, a decisão sobre multas regulatórias pode ter analogia limitada.
- Apurou IRPJ e CSLL em lucro real (2018-2019 ou períodos similares)? Sim = leia a seção sobre multas regulatórias.
- A Fazenda glosou compensações pagas a consumidores (multas ANEEL/PRODIST)? Sim = este acórdão pode reverter a exigência.
- Sua empresa adquiriu investimento com ágio significativo? Sim = leia a seção sobre ágio; o acórdão limita sua dedução.
- Você adota estimativas mensais de IRPJ/CSLL, mas deixou de recolher antecipações? Sim = multa isolada de 50% é devida; este acórdão mantém esse entendimento.
- Você é grupo econômico que adquiriu participação acionária e tentou amortizar o ágio na controlada/coligada? Sim = este acórdão fecha essa porta; veja a seção “O que essa decisão fecha”.
NÃO se aplica: Se você é empresa de outro setor, se opera em regime de lucro presumido, ou se nunca enfrentou exigências sobre esses pontos específicos, a urgência é menor — mas leia a parte sobre ágio se sua empresa fez aquisições recentes com mais-valia.
O caso, em síntese
A Cosern (Companhia Energética do Rio Grande do Norte), concessionária de distribuição de energia, foi auditada referente aos anos de 2018 e 2019. A empresa recolhia IRPJ e CSLL em lucro real, com apuração anual e estimativas mensais. A fiscalização glosou: (1) despesas com multas regulatórias pagas a consumidores (compensações por falhas de serviço conforme ANEEL/PRODIST); (2) amortização de ágio decorrente de aquisição da empresa em dezembro de 1997 por grupo econômico (Guarani, Coelba e Uptick); e (3) multas isoladas por inadimplemento das estimativas mensais.
“Os valores pagos por concessionárias de energia elétrica diretamente a consumidores, a título de compensação por falhas na qualidade do serviço, conforme determinado pelas normas do PRODIST/ANEEL, não constituem multas punitivas. Caracterizam-se como despesas operacionais necessárias e usuais, inerentes ao risco da atividade, sendo, portanto, dedutíveis na apuração do lucro real.”
Na primeira instância (Conselho de Contribuintes), a empresa teve sucesso parcial. No CARF, o julgamento foi complexo: por maioria, o tribunal reconheceu a dedutibilidade das multas regulatórias; por voto de qualidade, confirmou a glosa do ágio e as multas isoladas; por unanimidade, confirmou que as regras de ágio se aplicam também à CSLL e que juros incidem sobre multas de ofício.
O que essa decisão ABRE (vitórias práticas)
1. Multas regulatórias agora são despesa operacional dedutível
O grande avanço: o CARF consagrou que compensações pagass direitamente a consumidores por falhas na qualidade do serviço, conforme normas PRODIST/ANEEL, não são multas punitivas, mas despesas operacionais necessárias e usuais, inerentes ao risco da atividade. Isso significa:
- Se você é distribuidora/concessionária de energia e a Fazenda glosou essas compensações, este acórdão é seu fundamento direto para reverter a exigência.
- A decisão rejeita a argumentação de que qualquer pagamento denominado “multa” é automaticamente não dedutível. O tribunal examinou a natureza econômica (compensação obrigatória por falha operacional) e não apenas o rótulo.
- Subsidiariedade: o acórdão também reconhece caráter compensatório, o que reforça a dedução por outro fundamento.
- Aplicável ao IRPJ e CSLL, já que a decisão não restringe um ou outro.
2. Abre espaço para discussão em outros setores regulados
Embora a decisão mencione especificamente setor elétrico e normas ANEEL/PRODIST, o raciocínio jurídico é generalizável: compensações a clientes por falhas de serviço, quando obrigatórias por regulação e caracterizadas como despesa operacional necessária, podem ser dedutíveis em outros setores (telecomunicações, saneamento, gás). O fundamento (art. 299 do RIR/99) é neutro quanto ao setor.
3. Precedente para “natureza econômica” vs. “nomenclatura formal”
O CARF reafirma que não basta Fazenda chamar algo de “multa” para descaracterizar a deducibilidade. A natureza econômica real (despesa necessária ao negócio, risco operacional, obrigação legal) prevalece sobre o rótulo fiscal. Isso abre brechas para contestar outras glosas de despesas com nomenclatura infeliz.
O que essa decisão FECHA (perdas práticas)
1. Ágio não é mais amortizável em situação de grupo econômico
Derrota significativa para contribuintes que tentam deduzir ágio em aquisições intra-grupo: o CARF manteve a glosa por voto de qualidade, consolidando que os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 se aplicam apenas quando existe confusão de patrimônio entre a pessoa jurídica que efetivamente desembolsou o investimento e a pessoa jurídica investida.
- Contexto: A Cosern foi adquirida pelo grupo Guarani/Coelba/Uptick em 1997, com grande ágio. Depois, houve incorporação de SPE para tentar aproveitar a dedução. O CARF rejeitou: a Cosern não era a “real sociedade investidora”; portanto, o ágio permanece com a controladora e não pode ser amortizado na controlada/incorporada.
- Implicação: Se sua empresa foi adquirida ou incorporou a empresa adquirente, não pode deduzir ágio simplesmente porque a controladora desembolsou o valor. Você precisa ser a mesma pessoa jurídica para amortizar.
- O que não funciona mais: Argumentos de que “incorporação de SPE” ou “operações de reestruturação” permitem transferir o direito de amortização do ágio para a subsidiária. O tribunal tratou isso como “indevida tentativa de aproveitar indevidamente a dedução”.
2. Multas isoladas por estimativa continuam obrigatórias
O tribunal manteve unanimidade no ponto: se você adota lucro real com apuração anual mas opta por fazer estimativas mensais e deixa de recolher, incide multa isolada de 50% do valor não recolhido, independentemente do resultado final do ano.
- O argumento que não funciona: “No final do ano meu lucro foi positivo/negativo, então a multa isolada não deveria incidir.” Errado — a multa isolada é devida pelo próprio ato de não recolher a antecipação, separadamente da apuração anual.
- Risco: Se você está nessa situação e já pagou as multas, não há base aqui para restituição retroativa; essa jurisprudência já era consolidada, e o acórdão apenas reafirma.
3. Juros incidem sobre multas de ofício
O tribunal rejeitou a tese de que juros não incidem sobre multas de ofício. Juros de mora (SELIC) continuam devido sobre multas até a data do pagamento.
Como usar essa decisão na prática
Se você tem exigência sobre multas regulatórias (ANEEL/PRODIST):
- Levante um Pedido de Restituição (PER/DCOMP) imediatamente se já pagou o tributo. Fundamento: Acórdão 1102-001.880, que reconhece dedutibilidade das compensações como despesa operacional.
- Gather documentação: Leis/resoluções ANEEL que obrigam o pagamento, demonstrativo de cada compensação por falha de serviço, contabilização (débito em despesa operacional, crédito em caixa), correspondência com consumidores.
- Na defesa ou revogação: Cite especificamente: “Art. 299 do RIR/99; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.973/2014; fundamentação da natureza econômica em ANEEL/PRODIST; Acórdão CARF 1102-001.880”. Não denomine como “multa”; use “compensação por falha de qualidade do serviço” ou “ressarcimento obrigatório”.
- Se em contencioso na Câmara/Turma: Peça para o relator considerar este acórdão como precedente vinculante dentro da mesma câmara/turma.
Se você tem exigência sobre ágio amortizado:
- Verifique quem foi a pessoa jurídica investida no ato original (aquela que emitiu as ações): se não foi sua empresa, e sua empresa foi adquirida/incorporada depois, você não pode amortizar o ágio. O acórdão fecha esta porta.
- Se ainda está em processo administrativo: Não invista argumentos em amortização de ágio em incorporação de SPE ou reestruturação. Foque em outros pontos (multas regulatórias, estimativas mensais, juros).
- Se já lançou a dedução: Aguarde reabertura de prazo ou negocie acordo com Fazenda antes de julgamento. O acórdão da Cosern (voto de qualidade) é contra sua posição, e a Lei 13.988/2020 fez voto de qualidade resolver em favor do contribuinte — mas aqui foi contrário, então Fazenda tem forte precedente.
Se você está em situação de estimativa mensal com falta de recolhimento:
- Multa isolada de 50% é devida e este acórdão não oferece espaço para contestação. Se ainda não foi lançada, negocie com Fazenda (parcelamento, etc.).
- Se já foi lançada: Concentre energia em reverter glosas de despesas (multas regulatórias, insumos, etc.); a multa isolada é ponto perdido aqui.
Postura geral em nova auditoria:
- Documentar a natureza econômica real de toda compensação/gasto questionável (cite regulação, normas técnicas, obrigatoriedade), não apenas rótulo contábil.
- Distinguir entre punição e operação necessária: se Fazenda chamar algo de “multa”, mostre que é despesa operacional essencial (como fazem as normas ANEEL/PRODIST).
- Não fazer reestruturações societárias com objetivo de cânones fiscais isolados (como apropriar ágio em SPE). Esse comportamento foi caracterizado como “indevido aproveitar” e pesou contra a Cosern.
Detalhamento das matérias decididas
O acórdão julgou 6 matérias. Aqui está o mapa estratégico:
| Matéria | Resultado | Importância para você |
|---|---|---|
| Preliminar de nulidade | Rejeitada (Fazenda vence) | Procedimento administrativo foi válido; sem vício processual. |
| Amortização de ágio | Glosa mantida (Fazenda vence, voto de qualidade) | DERROTA: Ágio não dedutível se você não é a real investidora. Lei 9.532/97 exige confusão de patrimônio e mesma universalidade. |
| Multas regulatórias (ANEEL/PRODIST) | Dedutibilidade reconhecida (Contribuinte vence, maioria) | VITÓRIA: Compensações a consumidores são despesa operacional dedutível, art. 299 RIR/99. Sem voto de qualidade, maioria simples (mais frágil que unanimidade, mas firme). |
| Multas isoladas por estimativa mensal | Mantidas (Fazenda vence) | Multa isolada de 50% é devida se deixar de recolher antecipação mensal em lucro real anual. Sem espaço para discussão. |
| Aplicabilidade de regras de ágio na CSLL | Confirmada (Fazenda vence, unanimidade) | Normas de ágio (Lei 9.532/97, Lei 12.973/14) se aplicam tanto ao IRPJ quanto à CSLL. Não há separação. |
| Juros sobre multa de ofício | Juros incidem (Fazenda vence, unanimidade) | SELIC incide sobre multas. Sem abatimento. |
O papel decisivo do voto de qualidade
Note que a glosa do ágio foi confirmada por voto de qualidade. Conforme a Lei 13.988/2020, em caso de empate no CARF, o voto de qualidade do presidente resolve em favor do contribuinte. Neste caso, porém, o voto de qualidade resolveu contra o contribuinte (manteve glosa do ágio). Isso é juridicamente raro e significativo: alguns conselheiros, pelo menos, estavam propensos a aceitar a amortização do ágio, criando empate.
Implicação: Se você está em outra câmara/turma com ágio em discussão, há divergência interna no CARF sobre o tema. Isso pode abrir espaço para argumentação refinada sobre a situação específica da sua empresa (p.ex., se você é a mesma pessoa jurídica que efetivamente investiu, mesmo em grupo posterior).
Conclusão estratégica
Este acórdão é meia vitória, meia derrota para a Cosern — e para qualquer concessionária em situação similar. A dedutibilidade das multas regulatórias (ANEEL/PRODIST) é uma vitória concreta e imediata: se você está sendo auditado ou já foi, esse é seu fundamento. A confirmação da glosa do ágio é uma derrota estrutural: apenas a pessoa jurídica que originalmente desembolsou o valor pode amortizar o ágio, sob pena de confusão de patrimônio.
Ação imediata: Se você é distribuidora/concessionária e enfrentou exigência sobre compensações de qualidade de serviço, levante um Pedido de Revisão (administrativo) ou PER/DCOMP (se já pagou) usando este acórdão como fundamento. Para ágio: revise sua política de amortização e, se já registrou deduções indevidas, aguarde oportunidade de parcelamento ou acordo antes de julgamento no CARF.



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