Classificação fiscal pão tipo hambúrguer

A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.171 – Cosit, publicada em 29 de abril de 2019. O documento esclarece aspectos importantes sobre a tributação deste produto específico no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.171 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta fiscal abordou a correta classificação de pão tipo hambúrguer na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com especial enfoque no possível enquadramento no Ex 01 da TIPI, que concede benefício fiscal ao “pão do tipo comum”.

A questão central analisada foi se o pão tipo hambúrguer, com sua composição específica, poderia ser considerado “pão do tipo comum” para fins de tributação do IPI, o que tem impacto direto na carga tributária aplicável ao produto.

A análise baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em legislação específica sobre o tema.

Descrição da Mercadoria

O produto objeto da consulta é um pão tipo hambúrguer, constituído de:

  • Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico
  • Açúcar
  • Gordura vegetal
  • Fermento biológico
  • Glúten
  • Sal
  • Emulsificantes
  • Melhorador de farinha
  • Conservante

O produto é acondicionado em embalagens de plástico com peso líquido total de 200g.

Fundamentação Legal

A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH 1 e 6)
  • Regra Geral Complementar 1 da NCM (RGC 1)
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Nomenclatura Comum do Mercosul, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Análise da Classificação Fiscal

A RFB aplicou um processo sistemático para determinar a correta Classificação fiscal pão tipo hambúrguer seguindo estas etapas:

1. Classificação na Posição 19.05

Inicialmente, o produto foi classificado na posição 19.05 (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”), por se enquadrar no conceito de produto de padaria.

2. Classificação na Subposição 1905.90

Na sequência, verificou-se que o produto não apresentava características de pão crocante (knäckebrot), pão de especiarias, bolachas, biscoitos ou torradas, sendo classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”).

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3. Classificação no Item 1905.90.90

Dentro da subposição 1905.90, o produto não se enquadrou como “pão de forma” (1905.90.10) nem como “bolachas” (1905.90.20), sendo classificado no item residual 1905.90.90 (“Outros”).

4. Análise do Enquadramento no Ex 01 da TIPI

O ponto crucial da análise foi verificar se o produto poderia ser enquadrado no Ex 01 da TIPI para o código 1905.90.90, que se refere a “Pão do tipo comum”.

Para isso, a RFB recorreu à Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008 (convertida na Lei nº 11.787/2008), que define “pão comum” como:

“…o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”

Com base nesta definição, a RFB concluiu que o pão tipo hambúrguer objeto da consulta não se caracteriza como “Pão do tipo comum”, já que em sua composição está presente a gordura vegetal, ingrediente não permitido para a classificação no Ex 01 da TIPI.

Conclusão da Solução de Consulta

A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer, conforme determinado pela Receita Federal do Brasil, foi no código NCM/TEC/TIPI 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.

Esta classificação foi aprovada pela 2ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em sessão de 25 de abril de 2019, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código mencionado.

Impactos Práticos da Classificação

A Classificação fiscal pão tipo hambúrguer na NCM 1905.90.90 sem o benefício fiscal do Ex 01 traz importantes consequências para os fabricantes e importadores desse produto:

  1. Maior carga tributária: O não enquadramento no Ex 01 implica em tributação normal do IPI, sem o benefício da alíquota reduzida destinada ao “pão comum”.
  2. Impacto nos custos: A classificação adotada afeta diretamente os custos de produção e, consequentemente, o preço final do produto ao consumidor.
  3. Formulação do produto: Fabricantes que desejam se beneficiar do Ex 01 precisariam reformular a composição do produto, eliminando ingredientes como gordura vegetal, emulsificantes, melhoradores de farinha e conservantes.
  4. Controles fiscais: As empresas precisam adequar seus controles fiscais à classificação correta para evitar autuações e multas.

Análise Comparativa

A distinção entre pães que se enquadram ou não no conceito de “pão comum” está fundamentada exclusivamente na composição do produto. Conforme a definição legal:

  • Pão comum (Ex 01): Apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.
  • Outros pães (sem Ex 01): Aqueles que contêm ingredientes adicionais, como gordura vegetal, emulsificantes, conservantes, etc.

Esta diferenciação tem relevância fiscal significativa e demonstra a importância de conhecer detalhadamente a composição dos produtos para a correta Classificação fiscal pão tipo hambúrguer e outros itens de panificação.

É importante observar que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 19.05 definem o pão comum como aquele que, “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal”, o que está alinhado com a definição adotada na legislação brasileira para o Ex 01 da TIPI.

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