A tese do “real adquirente” está sendo derrotada no mérito com uma formulação cada vez mais dura, e ainda assim continua ganhando casos. Não ganha porque o argumento se sustentou: ganha porque o colegiado empatou, ou porque o contribuinte não provou o que alegou, ou porque o ágio era interno e a discussão sobre a holding se tornou secundária. A distinção não é acadêmica. Ela define o que o profissional precisa levar aos autos.
A formulação mais direta contra a tese fazendária veio da 1ª Turma da CSRF. Ao julgar o Acórdão 9101-007.244, por maioria, em 04/12/2024, o colegiado registrou que “a tese do ‘real adquirente’, com uso de ’empresa veículo’ na estruturação do negócio realizado, que busca limitar o direito à dedução fiscal do ágio apenas na hipótese de existir confusão patrimonial entre a pessoa jurídica que disponibilizou os recursos necessários à aquisição do investimento e a investida, não possui fundamento legal, salvo quando caracterizada hipótese de simulação, fraude ou conluio”. Não é uma ponderação de fatos. É a afirmação de que a construção fiscal não tem apoio na lei.
A pergunta que interessa é outra: se a tese perdeu base legal na Câmara Superior, por que 11 dos 38 julgados analisados foram desfavoráveis ao contribuinte, e por que vários deles se decidiram por voto de qualidade?
O que a fiscalização pede e o que a lei diz
A estrutura discutida é sempre a mesma. Um investidor, frequentemente estrangeiro ou um fundo, constitui ou usa uma holding no Brasil. Essa holding adquire a participação societária pagando ágio, registra o sobrepreço com fundamento em rentabilidade futura e depois é incorporada pela investida, ou a incorpora de forma reversa. Cumpridos os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, a amortização passa a ser deduzida.
A fiscalização não nega os atos. Nega o sujeito. Sustenta que o adquirente verdadeiro é quem desembolsou os recursos, fez os estudos de rentabilidade e assumiu o risco, e que a confusão patrimonial exigida pela lei precisa envolver essa pessoa, não a interposta. Como o financiador permanece existindo, a incorporação da holding seria uma confusão patrimonial apenas aparente, viabilizada por um CNPJ sem substância.
A defesa responde com a literalidade. A norma se dirige a quem “detém” a participação adquirida com ágio e admite expressamente a incorporação em qualquer sentido. Não distingue investidora real de investidora formal, não exige propósito negocial e não trata da origem dos recursos. No período anterior à Lei 12.973/2014, tampouco havia vedação a ágio entre partes ligadas.
Onde a discussão se firmou: ônus da prova
O que os votos favoráveis fizeram, ao longo do conjunto, foi deslocar a controvérsia da forma societária para a prova de simulação. E aí a distribuição do ônus resolve quase tudo.
A 1ª Turma da 4ª Câmara colocou a exigência probatória em termos explícitos no Acórdão 1401-007.370, por unanimidade, em 28/01/2025: “para caracterizar empresa de prateleira / empresa-veículo, a Fiscalização precisaria ter provado que as pessoas jurídicas existiam apenas no papel, ou seja, de que elas efetivamente nunca atuaram como pessoas jurídicas, sujeitos de deveres e obrigações”. No caso, as holdings estavam constituídas havia cerca de dezesseis anos, distribuíam JSCP e exerciam o objeto social. A acusação não sobreviveu ao histórico societário.
A mesma lógica aparece quando o veículo é recente, desde que a interposição tenha explicação jurídica. No Acórdão 1301-007.589, por unanimidade, em 10/10/2024, a 1ª Turma da 3ª Câmara reconheceu que a holding “era de fato necessária à operação de aquisição”, porque a Instrução CVM 391/2003 veda ao FIP contrair empréstimos e prestar garantias. A necessidade regulatória da estrutura esvaziou a acusação de artificialidade, e com ela caiu a multa qualificada de 150%.
Esse fundamento se repetiu em compras alavancadas. No Acórdão 1201-007.171, por unanimidade, em 20/02/2025, a turma registrou que a impossibilidade de o fundo contrair empréstimo, combinada com financiamento bancário e emissão de debêntures pela holding, “revela um propósito negocial específico dentro de um amplo contexto operacional”. Não se tratou de tolerar o veículo: tratou-se de identificar a função que ele cumpria.
O argumento da origem dos recursos também foi enfrentado de frente. No Acórdão 1201-007.210, por unanimidade, em 24/07/2025, a turma assentou que o uso de holding constituída no Brasil com recursos vindos do exterior, depois incorporada pela investida, “não caracteriza simulação, de modo que é indevida a tentativa do fisco de requalificar a operação tal como foi formalizada e declarada pelas partes”. Rastrear o dinheiro deixou de ser suficiente para redefinir o adquirente.
A 2ª Turma da 3ª Câmara chegou ao mesmo ponto examinando um leilão de privatização. No Acórdão 1302-007.289, por maioria, em 21/11/2024, o relator observou que a substância da constituição da adquirente “foi exatamente participar do PED, exatamente como exigido no Edital do Leilão”. Quando o próprio edital exige sociedade constituída no Brasil, a interposição não é engenharia fiscal: é condição de participação.
A CSRF disse o mesmo três vezes, e nunca por unanimidade
O conjunto traz quatro julgados da 1ª Turma da CSRF. Três deles negaram a pretensão fazendária sobre o real adquirente, e nenhum por unanimidade.
O destaque é o Acórdão 9101-007.435, por maioria, em 10/09/2025. A Fazenda sustentava que o adquirente real era o grupo estrangeiro que aportou via fundo, e não a holding. O colegiado manteve a exoneração registrando que a lei não exige que o detentor do investimento seja o supridor original dos recursos, que a rastreabilidade do dinheiro é juridicamente irrelevante para definir o adquirente, e que o art. 2º da Lei 4.131/62 veda discriminação do capital estrangeiro. No mesmo julgamento, as despesas financeiras das debêntures foram mantidas como dedutíveis, porque emitidas perante instituições independentes.
O Acórdão 9101-007.334, por maioria e com voto de qualidade no conhecimento, em 22/07/2025, seguiu a mesma direção em compra alavancada com fundos de private equity. A holding havia captado recursos, obtido autorizações regulatórias e assumido o ônus perante debenturistas. O que pesou foi a função econômica desempenhada, não a titularidade do caixa.
A repetição importa, mas a força do sinal precisa ser lida com honestidade: entre os 38 julgados analisados, 26 foram decididos por maioria e 12 por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema não se resolveu por consenso.
A quarta decisão da Câmara Superior foi no outro sentido
E foi por voto de qualidade. No Acórdão 9101-007.438, por maioria, em 10/09/2025, a CSRF restabeleceu a glosa em operação na qual o ágio migrou entre empresas do mesmo grupo até chegar a quem o amortizou. O voto condutor foi categórico: “em momento algum, houve um encontro patrimonial entre a investidora originária, nem entre a sociedade que lhe sucede com a investida. As razões acima aduzidas implicam a necessidade de que haja o encontro patrimonial do real adquirente com o real adquirido”.
Esse é o entendimento que os demais julgados da mesma turma recusam. A coexistência, na mesma instância e no mesmo mês, de duas leituras opostas do aspecto pessoal dos arts. 7º e 8º mostra que a divergência não foi superada. Ela foi apenas administrada pelo placar.
Quem perdeu, e por quê
Aqui está a parte mais útil da leitura. As derrotas raramente vêm da tese pura.
Há o caso do veículo sem qualquer vestígio de atividade. No Acórdão 1301-007.668, por maioria com voto de qualidade, em 21/11/2024, a turma concluiu que a holding “teve como único propósito na sequência de atos societários o de permitir o enquadramento artificial da operação”. O elemento decisivo foi factual: a única GFIP apresentada estava sem movimento. O relator ficou vencido, sustentando que a lei não exige confusão patrimonial com o financiador, e invocou precedentes da própria CSRF em favor do contribuinte. O voto vencido de hoje é, nesta tese, a maioria de amanhã em outras turmas.
Há as derrotas por prova. No Acórdão 1202-001.610, por maioria, em 24/06/2025, a glosa foi mantida porque o contribuinte, intimado e reintimado, não comprovou fluxo financeiro, forma de pagamento nem valores desembolsados, e não apresentou os livros contábeis da sociedade que existiu por nove dias. O veículo pesou, mas o que fechou o caso foi a permuta entre partes com sócia comum e a ausência de documentação. A multa qualificada, ainda assim, foi reduzida a 75% por se tratar de controvérsia interpretativa.
A mesma insuficiência aparece no Acórdão 1102-001.704, por maioria com voto de qualidade, em 20/08/2025, em que faltou documento contemporâneo à aquisição, com data e autoria, referente às holdings efetivamente compradas. O documento apresentado tratava de empresa diversa.
Há as derrotas em que a tese do real adquirente nem foi a razão de decidir. No Acórdão 1202-001.509, por maioria com voto de qualidade, em 11/12/2024, o voto vencedor afastou expressamente o uso de empresa veículo e a ausência de laudo como fundamentos do colegiado, atribuindo-os a considerações pessoais do redator. A ratio adotada foi apenas uma: ágio gerado entre partes sob controle comum. Ágio interno, não real adquirente.
E há as derrotas em que o veículo não recebeu recursos em tempo compatível com qualquer narrativa negocial. No Acórdão 1202-002.124, por maioria com voto de qualidade, em 24/09/2025, o aporte de R$ 600 milhões pela controladora estrangeira ocorreu oito dias antes da aquisição, seguido de incorporação reversa. A empresa era preexistente e operacional, e isso não bastou. O que o colegiado não encontrou foi propósito extratributário para a circulação dos recursos.
A linha divisória
No mérito, o conjunto sugere uma separação razoavelmente estável.
O CARF admitiu a amortização quando a holding tinha história própria, quando a interposição tinha explicação jurídica externa ao tributo, ou quando ela assumiu obrigações em nome próprio. Vedação da CVM ao endividamento de FIP, exigência de edital de privatização para sociedade brasileira, determinação do BACEN para a incorporação, necessidade de isolar contingências relevantes, estrutura de financiamento com debêntures perante terceiros independentes. Em todos esses, a holding cumpria uma função que o financiador não podia cumprir.
Rejeitou quando o veículo não tinha nada: sem funcionários, sem movimento, sem atividade, recebendo e repassando recursos na mesma data, com laudo contratado pelo financiador e declarações do próprio contribuinte apontando o estrangeiro como comprador. No Acórdão 1202-002.156, por maioria com voto de qualidade, em 22/10/2025, o voto vencedor registrou que os recursos transitaram pela contabilidade na mesma data em que ingressaram e saíram, e que o contribuinte havia respondido a termo de intimação afirmando que a adquirente era a sociedade japonesa.
Não é a existência do veículo que decide. O ponto está em haver, ou não, uma função identificável que só ele poderia desempenhar, e prova documental de que a desempenhou.
Para onde o tribunal está indo
A direção observada nos julgados analisados é a de recusar a tese do real adquirente como fundamento autônomo de glosa. A razão que os próprios votos dão é sempre a mesma: ausência de previsão legal para exigir confusão patrimonial com o supridor dos recursos, e necessidade de prova de simulação, fraude ou conluio, que não se presume da forma societária. O REsp 2.026.473/SC, invocado em boa parte dos votos, reforça a atribuição desse ônus ao Fisco.
O sinal é consistente na repetição e frágil na votação. Há quatro pronunciamentos da Câmara Superior no conjunto, três contra a tese fiscal e um a favor, todos por maioria, e o favorável à Fazenda decidido por voto de qualidade. Entre os 38 julgados, 27 foram favoráveis ao contribuinte e 11 contrários, sem alteração do padrão nos últimos vinte e quatro meses. Voto de qualidade, aqui, é o que é: colegiado dividido.
O que se consolidou com mais firmeza é o deslocamento do eixo. A discussão saiu da legitimidade abstrata da holding e foi para o que a holding fez. Isso muda o que precisa estar nos autos. Ato constitutivo com data anterior à negociação, comprovação de que o preço saiu da conta da adquirente, contratos assinados por ela, obrigações assumidas em nome próprio, demonstração contemporânea do fundamento econômico com data e autoria identificáveis, e a norma regulatória ou societária que tornava a interposição necessária.
Duas armadilhas se repetiram nas derrotas. A primeira é o documento produzido depois, ou que descreve empresa diferente da adquirida. A segunda é a prova apresentada fora do prazo de impugnação: em um dos casos, a petição posterior não foi conhecida pela DRJ, e o CARF recusou apreciá-la para não suprimir instância.
Sobre a penalidade, o movimento é mais claro do que no mérito. Mesmo quando a glosa foi mantida, a qualificação caiu com frequência, sob o fundamento de que o uso de empresa veículo não caracteriza fraude por si só e que divergência interpretativa não configura dolo. Em um dos julgados, a redução se apoiou na inexistência de sanção da CVM e na submissão da operação ao CADE.
A conclusão simples seria que o CARF aceitou a empresa veículo. Não é o que os votos dizem. O tribunal aceitou que a existência do veículo não decide nada, e transferiu o litígio para um terreno onde o contribuinte ganha se tiver documentado a operação no momento em que ela aconteceu, e perde se não tiver.
Conferido quanto a existência, votação e validação interna. NÃO conferido quanto a superveniência (reforma posterior, súmula superveniente, recurso repetitivo).
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