- Acórdão nº: 2401-012.442
- Processo nº: 10950.726565/2012-87
- Câmara/Turma: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 2ª Seção
- Relator: Leonardo Nuñez Campos
- Data da sessão: 23/01/2026
- Resultado: Negado provimento, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 49.124,75
- Período de apuração: 01/2009 a 12/2011
O CARF confirmou que titulares de cartório nomeados antes de 20/11/1994 são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuintes individuais desde 16/12/1998, mesmo que estejam vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual. Isso significa que decisões judiciais estaduais que asseguram permanência no RPPS não afastam automaticamente a cobrança federal de contribuição previdenciária, salvo determinação expressa de exclusão do RGPS.
A decisão foi unânime e não envolveu voto de qualidade, mas reforça uma linha jurisprudencial já consolidada no CARF — inclusive com apoio na Súmula CARF nº 194 — o que reduz significativamente as chances de êxito em recursos administrativos que repitam essa tese.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Você é titular de cartório, tabelião, oficial de registro ou registrador nomeado antes de 20/11/1994;
- Você está vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual e não recolhe contribuição ao RGPS como contribuinte individual;
- Você possui decisão judicial estadual (mesmo transitada em julgado) que reconhece direito de permanência no RPPS, mas essa decisão não menciona expressamente exclusão do RGPS;
- Você foi autuado pela Receita Federal por falta de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual em período posterior a 16/12/1998.
Esse precedente não se aplica se:
- Você foi nomeado após 20/11/1994 (já submetido à Lei nº 8.935/1994 desde o início da atividade);
- Sua decisão judicial contém comando expresso de exclusão do RGPS com efeitos vinculantes para a União;
- A discussão envolve outro tipo de segurado (escreventes, auxiliares) — nesse caso, aplica-se diretamente a Súmula CARF nº 194.
O caso, em síntese
José Carlos Fratti, titular de cartório desde 1970, foi autuado pela Receita Federal por não recolher contribuição previdenciária como contribuinte individual entre 01/2009 e 12/2011, totalizando R$ 49.124,75. Ele defendia que, por estar vinculado ao RPPS do Paraná, não poderia ser cobrado também pelo RGPS, e citava decisão judicial (Processo nº 52631/2008, 4ª Vara de Fazenda Pública do Paraná) que reconheceria esse direito para substituídos processuais admitidos antes de 21/11/1994.
O CARF rejeitou a tese. Entendeu que a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou o cenário: a partir de 16/12/1998, notários e registradores — mesmo os nomeados antes da Lei nº 8.935/1994 — tornaram-se segurados obrigatórios do RGPS como contribuintes individuais, independentemente de vínculo com RPPS estadual.
“O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, ainda que nomeado antes da Lei nº 8.935/1994 e vinculado a regime próprio de previdência social estadual, passou, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998, a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual. A existência de decisão judicial assegurando a permanência no RPPS não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de recolhimento ao RGPS, quando ausente determinação expressa de exclusão do regime geral.”
A turma também observou que a decisão judicial paranaense não vincula a União, pois não foi parte no processo, e não trazia comando de exclusão do RGPS.
O que essa decisão ABRE
- Reforça a necessidade de análise literal da decisão judicial estadual: se o contribuinte tiver sentença que expressamente excluiu o RGPS (não apenas garantiu permanência no RPPS), esse argumento continua tendo força e pode ser usado de forma mais específica em defesas futuras.
- Abre espaço para discutir a data de nomeação como critério decisivo: cartorários nomeados após 20/11/1994 já estavam, desde o início, sob outro regime jurídico (Lei nº 8.935/1994), o que pode gerar teses de defesa distintas em casos correlatos.
- Serve como parâmetro de risco para cartorários que ainda discutem judicialmente sua permanência exclusiva no RPPS: qualquer nova ação deve pedir expressamente a exclusão do RGPS, não apenas a manutenção no regime estadual.
O que essa decisão FECHA
- Argumento de “dupla filiação vedada” perde força quando não há comando judicial expresso de exclusão do RGPS — o CARF deixou claro que a mera permanência no RPPS não impede a cobrança federal.
- Decisões judiciais estaduais genéricas sobre direito adquirido ao RPPS não são mais suficientes, isoladamente, para afastar autuações da Receita Federal.
- Fica enfraquecida a tese de que a data de nomeação anterior a 1994, por si só, gera imunidade à vinculação ao RGPS — a EC 20/1998 é tratada como marco temporal que se sobrepõe a esse argumento.
- O precedente confirma jurisprudência já pacífica (Acórdãos 2302-003.969, 2005-000.118 e 2001-007.328), reduzindo a probabilidade de reversão em casos com fatos semelhantes.
Como usar essa decisão na prática
- Revise o teor exato da decisão judicial que ampara sua permanência no RPPS: verifique se há comando explícito de exclusão do RGPS, não apenas garantia de manutenção no regime estadual.
- Confira a data de nomeação: se posterior a 20/11/1994, a fundamentação deste acórdão não se aplica da mesma forma, pois o regime da Lei nº 8.935/1994 já incidia desde o início da atividade.
- Caso ainda não tenha ação judicial discutindo o tema, avalie propor pedido específico de exclusão do RGPS, e não apenas de manutenção no RPPS, para evitar a lacuna que fundamentou esta derrota administrativa.
- Cite este acórdão e a Súmula CARF nº 194 apenas para entender o padrão decisório — não como fundamento favorável, mas como termômetro de risco ao avaliar impugnações ou recursos em processos semelhantes.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida entendimento já pacificado no CARF: a Emenda Constitucional nº 20/1998 é o marco que impõe a vinculação obrigatória de notários e registradores ao RGPS como contribuintes individuais, independentemente da data de nomeação ou de vínculo com RPPS estadual, salvo decisão judicial que exclua expressamente o RGPS.
Para cartorários em situação similar, a linha de defesa mais eficaz não é mais discutir a data de nomeação isoladamente, mas buscar ou revisar decisão judicial que trate especificamente da exclusão do regime federal — sem isso, a tendência é a manutenção das autuações.



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