- Acórdão nº: 3101-004.550
- Processo nº: 10665.721052/2019-71
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 3ª Seção
- Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
- Data da sessão: 13/02/2026
- Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do crédito tributário: R$ 1.033.781,55
- Período de apuração: maio/2014 a setembro/2015 e novembro/2015 a dezembro/2016
O CARF decidiu que comprovar boa-fé não livra o contribuinte do tributo, mas pode afastar a multa qualificada. No caso, a empresa usou títulos públicos (via empresas intermediárias) para compensar débitos de COFINS e PIS, os créditos foram considerados inexistentes pelo Tesouro e pela Justiça Federal, e o Fisco lançou de ofício com multa de 150% por suposta fraude. O colegiado manteve o tributo e os juros, mas reduziu a penalidade para 75%, por entender que não houve dolo da contribuinte — apenas vitimização por terceiros.
A decisão foi unânime e não envolveu voto de qualidade, o que reforça a robustez do entendimento: mesmo sem o desempate pró-contribuinte, a turma reconheceu que simples glosa de crédito não comprovado não equivale automaticamente a fraude do sujeito passivo.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este precedente é relevante se você se encaixa em pelo menos uma destas situações:
- Sua empresa usou títulos públicos para compensação de débitos tributários (PIS, COFINS ou outros) via empresas de consultoria ou intermediação de créditos;
- Você recebeu auto de infração com multa qualificada de 150% alegando fraude, sonegação ou conluio;
- A compensação foi feita com créditos não reconhecidos pelo Tesouro Nacional ou pela Justiça Federal;
- Há diferença entre valores declarados na ECD e na DCTF que gerou lançamento de ofício;
- Você atua no setor de transporte e logística ou qualquer setor que tenha sido alvo de esquemas de “créditos podres” oferecidos por terceiros.
Por outro lado, este acórdão não ajuda quem:
- Buscava anular integralmente o tributo lançado — o CARF manteve o crédito tributário principal;
- Tenta reduzir a multa de 75% para patamar menor sem provas robustas de boa-fé;
- Participou ativamente ou tinha conhecimento da fraude (conduta dolosa comprovada mantém a qualificação).
O caso, em síntese
A QB Transportes e Logística Ltda. contratou as empresas APPEX e ALPHAONE para obter títulos públicos destinados à compensação de débitos de PIS e COFINS entre 2014 e 2016. Os créditos, classificados como dívidas “Agrupadas em Operações Especiais” (regidas pelo Decreto-Lei nº 6.019/1943), não atendiam aos requisitos da Lei nº 10.179/2001 e foram considerados inválidos tanto pelo Tesouro Nacional quanto pela Justiça Federal.
A fiscalização lançou de ofício a diferença entre o valor apurado na ECD e o declarado em DCTF, aplicando multa qualificada de 150% sob a premissa de fraude. Em defesa, a contribuinte alegou ter sido vítima de golpe, citando o alto custo pago pelos títulos como evidência de boa-fé.
“Não restando comprovada a ocorrência de uma conduta dolosa – praticada pelo sujeito passivo – que configure sonegação, fraude ou conluio, deve ser afastada a multa qualificada, especialmente, quando os elementos constantes dos autos corroboram a alegação do contribuinte de que foi vítima numa fraude de cessão onerosa de créditos.”
O que essa decisão ABRE
Esse acórdão fortalece uma linha de defesa importante para contribuintes enganados por esquemas de compensação fraudulenta:
- Separação entre ilicitude do crédito e dolo do contribuinte: agora dá para argumentar que a mera inidoneidade do título compensado não prova, por si só, que o contribuinte participou ou tinha ciência da fraude;
- Valorização de provas de onerosidade: o fato de ter pago caro pelos créditos (contratando intermediárias) passa a ser elemento concreto de boa-fé, e não apenas alegação genérica;
- Precedente para afastar multa qualificada em “créditos podres”: abre espaço para contestar autuações que tratam automaticamente toda compensação com créditos inválidos como fraude tributária, exigindo que o Fisco comprove o dolo especificamente do autuado;
- Argumento de confisco: a decisão também aproveita jurisprudência do STF sobre multas superiores ao valor do tributo configurarem confisco, reforçando pedidos de redução de penalidades excessivas.
O que essa decisão FECHA
Por outro lado, a decisão deixa claro os limites dessa defesa:
- Boa-fé não afasta o tributo devido: alegar desconhecimento da fraude não anula a obrigação de recolher PIS e COFINS — o crédito tributário principal permanece intacto, com juros de mora;
- Multa de 75% continua obrigatória: a tese de cancelamento total da penalidade por boa-fé perde força; o CARF manteve a multa de ofício do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 como consequência automática da falta de declaração;
- Acordos particulares não vinculam o Fisco: com base no art. 123 do CTN, fica reforçado que contratos com terceiros (como APPEX e ALPHAONE) não podem ser opostos à Fazenda Pública para alterar a responsabilidade tributária;
- Créditos fora do art. 2º e 6º da Lei 10.179/2001 não servem para compensação: a decisão reafirma, com base na Solução de Consulta nº 57/2014, que títulos classificados como “Dívidas Agrupadas em Operações Especiais” (UO 71.101) jamais foram aptos a quitar tributos federais — argumento que elimina qualquer tentativa de reconhecer esses créditos como válidos.
Como usar essa decisão na prática
- Reúna provas de onerosidade e diligência: contratos, comprovantes de pagamento às intermediárias e eventuais consultas prévias sobre a validade dos títulos são essenciais para demonstrar boa-fé, nos moldes aceitos neste acórdão;
- Separe a discussão do tributo da discussão da multa: não adianta contestar o lançamento principal alegando boa-fé — direcione a defesa especificamente para a desqualificação da multa de 150% para 75%;
- Cite este acórdão (3101-004.550) ao fundamentar ausência de dolo: use o trecho da ementa sobre “fraude de cessão onerosa de créditos” como paradigma para casos similares de intermediação de títulos públicos;
- Avalie o histórico de uso de créditos de terceiros: se sua empresa usou títulos públicos obtidos via consultorias para compensação tributária, verifique imediatamente se eles se enquadram nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.179/2001 antes que o Fisco questione;
- Considere pedido de revisão de multa em autuações similares já definitivas: se há processo parecido ainda em curso, esse precedente pode ser juntado como jurisprudência administrativa favorável à redução da penalidade.
Detalhamento técnico: créditos glosados
| Item | Período | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| COFINS | 05/2014 a 09/2015 | Glosado | Não confissão em DCTF; créditos não reconhecidos pelo Tesouro/Justiça Federal |
| COFINS | 11/2015 a 12/2016 | Glosado | Não confissão em DCTF; créditos não reconhecidos pelo Tesouro/Justiça Federal |
| PIS/Pasep | 05/2014 a 09/2015 | Glosado | Títulos classificados como dívidas Agrupadas em Operações Especiais, sem relação com a Lei 10.179/2001 |
| PIS/Pasep | 11/2015 a 12/2016 | Glosado | Títulos classificados como dívidas Agrupadas em Operações Especiais, sem relação com a Lei 10.179/2001 |
Em todos os itens, a multa qualificada de 150% foi afastada e substituída pela multa padrão de 75%, mantendo-se integralmente o valor principal do tributo e os juros de mora.
Esse acórdão consolida uma posição de equilíbrio no CARF: o Fisco pode e deve cobrar o tributo quando o crédito compensado é inválido, mas a penalização máxima exige prova concreta de dolo do contribuinte, não bastando a mera constatação de que os créditos eram fraudulentos. A tendência, alinhada a precedentes sobre confisco e aos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, é de exigir do Fisco ônus probatório mais rigoroso para qualificar multas em casos de intermediação de créditos por terceiros. Se sua empresa está nessa situação, o caminho mais eficaz é focar a defesa na desqualificação da multa, não na anulação do tributo.



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